TJBA - 0801041-34.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/04/2024 23:59.
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19/09/2024 22:12
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS BRAGAGNOLO em 12/04/2024 23:59.
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18/09/2024 08:56
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:51
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS BRAGAGNOLO em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 04:00
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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13/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 15:47
Expedição de carta via ar digital.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0801041-34.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Executado: Andreia Cristina Dos Santos Bragagnolo Advogado: Andreia Cristina Dos Santos Bragagnolo (OAB:BA51339) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0801041-34.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS BRAGAGNOLO Advogado(s): ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS BRAGAGNOLO (OAB:BA51339) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
04/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 18:03
Comunicação eletrônica
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04/03/2024 18:03
Comunicação eletrônica
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04/03/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/03/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2023 07:09
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/01/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
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24/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/03/2022 00:00
Publicação
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10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2022 00:00
Por decisão judicial
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09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2022 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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24/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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23/05/2018 00:00
Documento
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18/04/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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28/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2018 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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18/08/2017 00:00
Mero expediente
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12/02/2014 00:00
Expedição de Carta
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11/10/2012 00:00
Mero expediente
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11/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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