TJBA - 8000211-78.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:46
Baixa Definitiva
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11/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 22:32
Decorrido prazo de INGRID MORAES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:32
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:32
Decorrido prazo de GUSTAVO NOVAIS MARTINS em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:32
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 02/04/2024 23:59.
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16/03/2024 19:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000211-78.2020.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Rubenita Souza Da Costa Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000211-78.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: RUBENITA SOUZA DA COSTA Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:0054268/BA), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:0043490/BA), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:0050844/BA), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:0058550/BA) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:0023255/PE) DECISÃO Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vejo urgência capaz de justificar a concessão da tutela de antecipada, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões, a juntada de extrato do INSS com comprovante dos empréstimos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Nesta oportunidade, inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência da pate autora.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, que pode ser desmembrada, devendo ao autor comparecer sob pena de extinção do feito e o réu deve munir-se de contestação no referido ato e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta.
A audiência será realizada por videoconferência, cujas orientações de acesso serão oportunamente informadas pela serventia.
Cite-se/Intime-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do seu patrono, para ter ciência do presente despacho, mediante publicação no DPJ.
Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
O cartório promoverá o agendamento da audiência e a intimação/citação das partes.
Adotem as providências de praxe.
Dou a este despacho força de mandado judicial de intimação/carta e ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PINDOBAÇÚ/BA, 24 de setembro de 2021.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma.
Dra.
Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 02 de Dezembro de 2021, às 08h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 05 de Outubro de 2021 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
02/03/2024 18:10
Expedição de citação.
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02/03/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
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02/12/2021 08:10
Juntada de ata da audiência
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02/12/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2021 19:23
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 17:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:00
Decorrido prazo de INGRID MORAES DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 05:30
Decorrido prazo de GUSTAVO NOVAIS MARTINS em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 05:20
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 05:20
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 18/10/2021 23:59.
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24/10/2021 07:24
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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24/10/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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05/10/2021 11:45
Expedição de citação.
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05/10/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 11:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 02/12/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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05/10/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2020 15:16
Conclusos para decisão
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13/04/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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