TJBA - 8004696-20.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:31
Baixa Definitiva
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04/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:01
Expedição de sentença.
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03/02/2025 10:16
Expedição de decisão.
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03/02/2025 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:33
Processo Desarquivado
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18/06/2024 10:35
Arquivado Provisoramente
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18/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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13/04/2024 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 08/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:27
Decorrido prazo de SUPERMERCADO CABRAL LTDA em 01/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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11/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8004696-20.2022.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Ives Alexandre Dourado Franca (OAB:BA61100) Executado: Supermercado Cabral Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8004696-20.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: SUPERMERCADO CABRAL LTDA Nome: SUPERMERCADO CABRAL LTDA Endereço: RUA SEVERIANO MOITINHO, 586, NOVO HORIZONTE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 12 de dezembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/03/2024 19:17
Expedição de decisão.
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12/12/2023 13:06
Expedição de ato ordinatório.
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12/12/2023 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 15:11
Expedição de ato ordinatório.
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31/08/2023 15:10
Expedição de ato ordinatório.
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31/08/2023 15:09
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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16/06/2023 14:21
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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16/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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