TJBA - 8037322-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:07
Baixa Definitiva
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18/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLOC MARINA RESIDENCE em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:08
Decorrido prazo de EDUARDO GODOY DOUBRAWA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:08
Decorrido prazo de POLLYANA CRISTINA DE REZENDE DOUBRAWA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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08/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8037322-31.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Cloc Marina Residence Advogado: Carla Borges De Andrade (OAB:BA20420) Advogado: Rafaela Costa Abreu (OAB:BA41206) Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548) Reu: Eduardo Godoy Doubrawa Reu: Pollyana Cristina De Rezende Doubrawa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8037322-31.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CLOC MARINA RESIDENCE REU: EDUARDO GODOY DOUBRAWA, POLLYANA CRISTINA DE REZENDE DOUBRAWA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança intentada por CONDOMÍNIO CLOC MARINA RESIDENCE em face de EDUARDO GODOY DOUBRAWA e POLLYANA CRISTINA DE REZENDE DOUBRAWA.
Determinada a citação, as partes juntaram a petição de ID 429259505, pugnando pela homologação do acordo firmado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado.
O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento.
Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita.
Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Partes dispensadas das custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º do NCPC.
P.R.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
29/02/2024 17:43
Homologada a Transação
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29/02/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/01/2024 07:56
Decorrido prazo de POLLYANA CRISTINA DE REZENDE DOUBRAWA em 24/10/2023 23:59.
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24/01/2024 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLOC MARINA RESIDENCE em 24/10/2023 23:59.
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24/01/2024 04:47
Decorrido prazo de EDUARDO GODOY DOUBRAWA em 24/10/2023 23:59.
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12/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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12/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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27/11/2023 11:47
Expedição de carta via ar digital.
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27/11/2023 11:47
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2022 06:16
Decorrido prazo de EDUARDO GODOY DOUBRAWA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:16
Decorrido prazo de POLLYANA CRISTINA DE REZENDE DOUBRAWA em 28/04/2022 23:59.
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16/04/2022 19:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2022 06:07
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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11/04/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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