TJBA - 8052247-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:29
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:48
Decorrido prazo de COUTINHO IMOVEIS LTDA - EPP em 27/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CARMOSINA DE SOUZA LEAO em 27/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COUTINHO em 27/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8052247-03.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Coutinho Imoveis Ltda - Epp Embargante: Carmosina De Souza Leao Embargante: Francisco Jose Coutinho Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8052247-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: COUTINHO IMOVEIS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA Coutinho Imóveis LTDA - EPP e outros ingressou com a presente demanda, em face do Banco do Brasil S.A, aduzindo, em síntese, os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, com documentos em anexo.
Deferida a gratuidade da justiça, bem como a suspensão da execução id. 117715272.
Impugnação aos Embargos à Execução id. 124605577.
Manifestações acerca da impugnação id. 138295796.
Declaração de incompetência id. 208417334, vieram os autos para este juízo.
Manifestações dos patronos dos embargantes id. 415323714.
No id. 415912132, foi determinada a intimação pessoal dos embargantes, tendo retornado negativo os avisos de recebimento nos ids. 426167918; 426176916 e 426552889, e certificado pelo cartório no id. 432050094. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pese o retorno negativo do expediente, observa-se que o mesmo foi destinado ao endereço informado nos autos, o que torna o ato válido, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 485, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno os embargantes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, ficando, entretanto, tais obrigações, em relação ao beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do § 3° do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas anotações.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de março de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC06 -
01/03/2024 14:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:38
Expedição de carta via ar digital.
-
27/02/2024 13:38
Expedição de carta via ar digital.
-
27/02/2024 13:38
Expedição de carta via ar digital.
-
19/02/2024 23:26
Decorrido prazo de COUTINHO IMOVEIS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:26
Decorrido prazo de CARMOSINA DE SOUZA LEAO em 15/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COUTINHO em 15/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:33
Expedição de carta via ar digital.
-
19/12/2023 11:33
Expedição de carta via ar digital.
-
19/12/2023 11:33
Expedição de carta via ar digital.
-
16/11/2023 19:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COUTINHO em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 22:25
Decorrido prazo de COUTINHO IMOVEIS LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 22:25
Decorrido prazo de CARMOSINA DE SOUZA LEAO em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:08
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
26/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:28
Decorrido prazo de COUTINHO IMOVEIS LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COUTINHO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 20:56
Decorrido prazo de CARMOSINA DE SOUZA LEAO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 03:18
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
04/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
21/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COUTINHO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:12
Decorrido prazo de CARMOSINA DE SOUZA LEAO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:12
Decorrido prazo de COUTINHO IMOVEIS LTDA - EPP em 02/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 15:59
Declarada incompetência
-
24/09/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 04:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
26/08/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
20/08/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/07/2021 14:27
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
25/07/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
10/07/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
18/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 11:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COUTINHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 11:55
Decorrido prazo de CARMOSINA DE SOUZA LEAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 14:02
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
26/01/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:30
Decorrido prazo de COUTINHO IMOVEIS LTDA - EPP em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:30
Decorrido prazo de CARMOSINA DE SOUZA LEAO em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COUTINHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 15:10
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 13:39
Expedição de Certidão via Sistema.
-
01/06/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0517427-08.2018.8.05.0001
Servir Seguranca e Vigilancia LTDA
Concessionaria Bahia Norte S.A.
Advogado: Alexandre Cunha de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2018 09:57
Processo nº 8000325-34.2022.8.05.0006
Marcos Augusto Oliveira Sales
Jp Import e Export - Comercio de Equipam...
Advogado: Gabriela Rodrigues Silva Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2022 19:18
Processo nº 0342695-24.2013.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Romildo Cordeiro Pessoa Junior
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2013 11:13
Processo nº 0046681-55.1996.8.05.0001
Banco Baneb S.A.
Jose German Faro Teijeira
Advogado: Maria Jose Santos Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/1996 15:56
Processo nº 8128047-03.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Geogilton dos Santos Lima
Advogado: Guilherme Souza Assuncao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2021 13:30