TJBA - 0001084-98.2009.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) n. 0001084-98.2009.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EMBARGANTE: CÉLIA ALVES BARBOSA DOS SANTOS LOBO Advogados do(a) EMBARGANTE: DIOGO FREITAS PAMPONET - BA30855, EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA - BA14592, FREDERICO FARIAS CERQUEIRA - BA33188 EMBARGADO: MARIA HILÁRIA DE JESUS SANTOS, FÁBIO DO AMOR DIVINO Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO SOUZA DA SILVA BASTOS - BA38147, NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 [] § SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo sentenciado (Sentença ID.373205920) cujo seu teor consistiu: Ante o exposto, determino a intimação dos ocupantes, o Sr.
FÁBIO DO AMOR DIVINO, na área situada na Rua Engenheiro Vasco Azevedo Filho nº 05, Alegrete (antiga Av.
Cardeal da Silva) e sua vizinha CÉLIA ALVES BARBOSA DOS SANTOS (esposa de Gerson da Silva Lobo Filho), ocupante do lote vizinho para que paguem no prazo de 15 (quinze) dias, cada um, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à Embargada MARIA HILÁRIA DE JESUS SANTOS, correspondente ao valor do terreno litigioso o qual edificaram indevidamente, caso desejem permanecer nas casas que ocupam. Ultrapassado este prazo sem o pagamento, expeça-se automaticamente mandando de reintegração da Embargada na posse de todo o imóvel objeto da ação principal, restando autorizada desde já o uso da força policial caso haja resistência dos ocupante.
Por derradeiro, estabeleceu-se que, o prazo mencionado na sentença se tratou do prazo para cumprimento voluntário e que para a devolução do bem, o depósito deveria versar sobre o valor atualizado do terreno, com a incidência de correção monetária a partir da avaliação, bem como o depósito integral das despesas processuais e das indenizações por litigância de má-fé (Decisão ID.373210939), vejamos: Assim sendo, com base no exposto e nos princípios éticos do processo, condiciono a devolução do bem ao depósito atualizado do valor do terreno, incidindo correção monetária a partir da avaliação, bem como ao depósito integral das despesas processuais e das indenizações por litigância de má-fé, pondo de vez um pá de cal no litígio.
Certidão de trânsito em julgado (ID.373253296).
Instados a cooperarem com o Juízo pra indicarem as principais ocorrências do processo e a manifestação do prosseguimento do feito, a parte CÉLIA ALVES BARBOSA DOS SANTOS LOBO requereu a apreciação do pedido para realização do depósito judicial em favor da Embargada para a reintegração do imóvel objeto do litígio. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ao cartório, evolua a classe processual para fazer constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Dos autos extrai-se que o processo transitou em julgado em 25 de maio de 2020 (ID.373253296).
Pois bem, o pedido formulado pela parte Embargante é totalmente incoerente e demonstra eventual intuito de levar o Juízo a erro.
Em que pese a sentença proferida versar acerca de dois ocupantes, FÁBIO DO AMOR DIVINO e CÉLIA ALVES BARBOSA, tem-se que em relação ao primeiro a demanda já restou-se resolvida através de acordo celebrado entre as partes (ID.373234191- Pág,2-4), tendo este, inclusive, cumprido com o determinado na Decisão ID.373210939, depositando o valor, a indenização e as custas processuais.
No entanto, a Embargante CÉLIA ALVES BARBOSA, em flagrante desvio de finalidade, utilizando-se da oportunidade processual para requerer o depósito judicial de valores para reaver o bem, demonstrando inequívoca resistência ao cumprimento da decisão já consolidada pelo trânsito em julgado.
A decisão exequenda, conferiu duas alternativas: a) A permanência do imóvel mediante o pagamento atualizado do terreno, no prazo voluntário de 15 (quinze) dias; b) A reintegração automática do imóvel à Embargada com o decurso do prazo assinalado.
Neste sentindo, ao estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, a sentença criou uma situação jurídica potencial, consistente na faculdade de permanecer no imóvel mediante contraprestação pecuniária.
Tal situação jurídica atrai a incidência dos princípios da supressio e surrectio, derivados da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) Acerca dos princípios mencionados, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.338.432, em 2017, na Quarta Turma, "a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento". No caso concreto, os elementos configuradores da supressio foram: a) o transcurso integral do prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado;b) inércia absoluta da Embargada para o exercício da faculdade; c) criação de legítima expectativa na Embargada da Embargante optar por não permanecer no imóvel; Como consequência da supressio, ocorreu o nascimento do direito líquido e certo à retomada da posse, configurando assim a surrectio.
O pleito para o depósito, na tentativa de reaver o bem, constitui tentativa de exercício tardio de faculdade já extinta pela supressio, gerando prolongamento excessivo da presente demanda, e contradiz com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), efetividade da tutela jurisdicional e segurança jurídica, além dos princípios processuais da celeridade (art. 4º, CPC), economia processual e boa-fé processual (art. 5º, CPC).
O comportamento processual da parte Embargante, CÉLIA ALVES BARBOSA DOS SANTOS, já foi considerado na própria sentença como litigância de má-fé, ficando estabelecido o valor de 1% sobre o valor da causa principal, o qual não foi adimplido.
Diante da continuidade do comportamento reprovado, com a prática das hipóteses estabelecidas no art. 80, incisos V e VI do CPC, MAJORO a multa por litigância de má-fé para 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou., nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Posto isso, reconhecendo a extinção da faculdade da Embargante, CÉLIA ALVES BARBOSA DOS SANTOS, pela supressio, a consolidação do direito da Embargada, MARIA HILÁRIA DE JESUS SANTOS, pela surrectio, e a impossibilidade jurídica de exercício tardio de direito temporário já extinto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar o mandado de reintegração na posse em favor da Embargada, MARIA HILÁRIA DE JESUS SANTOS, por este já ter sido efetivado( ID.373234179).
MAJORO a multa por litigância de má-fé de CÉLIA ALVES BARBOSA DOS SANTOS LOBO para 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a CONDENO a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos termos do art. 81, caput, do CPC e conforme já consignado anteriormente.
Por não existirem pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial Condeno a executada, ora Embargada, ao pagamento das custas processuais e despesas do cumprimento de sentença.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D6 -
31/05/2022 15:21
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/12/2020 10:58
RECEBIMENTO
-
22/05/2018 16:11
CONCLUSÃO
-
18/01/2018 15:41
MANDADO
-
30/11/2017 12:29
CONCLUSÃO
-
30/11/2017 12:29
PETIÇÃO
-
30/11/2017 12:29
RECEBIMENTO
-
23/08/2017 11:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/05/2017 15:20
CONCLUSÃO
-
24/05/2017 15:20
PETIÇÃO
-
15/05/2017 15:31
CONCLUSÃO
-
15/05/2017 14:33
RECEBIMENTO
-
17/04/2017 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/12/2016 16:48
CONCLUSÃO
-
19/12/2016 16:48
RECEBIMENTO
-
05/12/2016 10:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/11/2016 08:55
RECEBIMENTO
-
01/11/2016 08:52
RECEBIMENTO
-
26/10/2016 09:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/09/2016 12:55
CONCLUSÃO
-
26/09/2016 12:53
Ato ordinatório
-
26/09/2016 12:49
RECEBIMENTO
-
03/08/2016 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/08/2016 11:57
RECEBIMENTO
-
03/08/2016 11:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/04/2016 17:12
CONCLUSÃO
-
27/04/2016 17:11
DOCUMENTO
-
07/03/2016 15:23
CONCLUSÃO
-
07/03/2016 15:23
PETIÇÃO
-
26/11/2015 14:16
CONCLUSÃO
-
26/11/2015 14:16
DOCUMENTO
-
19/10/2015 11:40
Ato ordinatório
-
25/09/2015 13:44
CONCLUSÃO
-
25/09/2015 13:41
DOCUMENTO
-
23/09/2015 17:09
CONCLUSÃO
-
23/09/2015 17:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/09/2015 08:11
PETIÇÃO
-
28/07/2015 07:33
Ato ordinatório
-
27/07/2015 09:26
PETIÇÃO
-
23/07/2015 14:17
CONCLUSÃO
-
23/07/2015 14:17
PETIÇÃO
-
23/07/2015 14:16
RECEBIMENTO
-
22/07/2015 09:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/07/2015 11:37
CONCLUSÃO
-
21/07/2015 11:30
PETIÇÃO
-
21/07/2015 11:29
RECEBIMENTO
-
15/07/2015 16:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/07/2015 16:44
RECEBIMENTO
-
15/07/2015 16:40
PETIÇÃO
-
15/07/2015 16:40
DOCUMENTO
-
15/07/2015 15:09
MANDADO
-
15/07/2015 15:06
MANDADO
-
15/07/2015 09:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/07/2015 11:39
MANDADO
-
13/07/2015 10:40
MERO EXPEDIENTE
-
10/07/2015 13:27
CONCLUSÃO
-
10/07/2015 13:26
PETIÇÃO
-
10/07/2015 09:02
RECEBIMENTO
-
09/07/2015 11:58
MERO EXPEDIENTE
-
05/12/2014 16:14
CONCLUSÃO
-
05/12/2014 16:13
PETIÇÃO
-
03/11/2014 16:17
CONCLUSÃO
-
03/11/2014 16:15
PETIÇÃO
-
27/10/2014 17:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/10/2014 16:15
DOCUMENTO
-
24/10/2014 10:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/10/2014 10:09
MANDADO
-
22/10/2014 12:59
CONCLUSÃO
-
22/10/2014 12:59
DOCUMENTO
-
26/08/2014 16:16
CONCLUSÃO
-
26/08/2014 16:16
DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2014 15:58
DOCUMENTO
-
14/08/2014 10:22
MANDADO
-
13/08/2014 11:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/08/2014 09:04
MANDADO
-
25/07/2014 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/07/2014 09:59
CONCLUSÃO
-
25/07/2014 09:50
PETIÇÃO
-
25/07/2014 07:03
RECEBIMENTO
-
24/07/2014 16:19
MERO EXPEDIENTE
-
21/07/2014 14:34
DOCUMENTO
-
10/07/2014 13:19
CONCLUSÃO
-
10/07/2014 13:18
PETIÇÃO
-
07/07/2014 13:44
PETIÇÃO
-
03/07/2014 11:47
CONCLUSÃO
-
03/07/2014 11:47
PETIÇÃO
-
03/07/2014 10:29
CONCLUSÃO
-
03/07/2014 10:28
PETIÇÃO
-
25/06/2014 09:57
CONCLUSÃO
-
25/06/2014 09:56
PETIÇÃO
-
04/06/2014 07:47
CONCLUSÃO
-
04/06/2014 07:46
DOCUMENTO
-
08/05/2014 16:38
RECEBIMENTO
-
27/02/2014 08:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 07:42
Ato ordinatório
-
25/02/2014 17:10
CONCLUSÃO
-
25/02/2014 17:07
DOCUMENTO
-
25/02/2014 15:22
MANDADO
-
21/02/2014 14:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/02/2014 13:06
MANDADO
-
19/02/2014 09:07
CONCLUSÃO
-
17/02/2014 16:34
CONCLUSÃO
-
17/02/2014 16:33
PETIÇÃO
-
17/02/2014 16:20
RECEBIMENTO
-
07/02/2014 14:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/02/2014 13:43
RECEBIMENTO
-
06/02/2014 13:43
RECEBIMENTO
-
06/02/2014 13:43
RECEBIMENTO
-
22/01/2014 15:34
CONCLUSÃO
-
22/01/2014 15:33
DOCUMENTO
-
07/01/2014 10:53
PETIÇÃO
-
19/12/2013 15:01
CONCLUSÃO
-
19/12/2013 15:00
PETIÇÃO
-
19/12/2013 12:15
CUSTAS
-
18/12/2013 16:21
RECEBIMENTO
-
16/12/2013 12:32
CONCLUSÃO
-
16/12/2013 12:31
PETIÇÃO
-
16/12/2013 12:31
RECEBIMENTO
-
12/12/2013 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/12/2013 13:12
CONCLUSÃO
-
11/12/2013 13:11
PETIÇÃO
-
11/12/2013 12:57
RECEBIMENTO
-
11/12/2013 11:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/12/2013 16:21
DOCUMENTO
-
10/12/2013 12:46
MANDADO
-
10/12/2013 12:46
MANDADO
-
05/12/2013 16:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/12/2013 16:02
MANDADO
-
05/12/2013 10:52
MANDADO
-
04/12/2013 16:31
MERO EXPEDIENTE
-
04/12/2013 16:27
CONCLUSÃO
-
04/12/2013 16:25
PETIÇÃO
-
04/12/2013 11:35
MERO EXPEDIENTE
-
03/12/2013 10:41
CONCLUSÃO
-
03/12/2013 10:38
PETIÇÃO
-
03/12/2013 10:26
RECEBIMENTO
-
02/12/2013 08:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/12/2013 08:38
RECEBIMENTO
-
13/09/2013 08:10
CONCLUSÃO
-
18/06/2013 13:46
CONCLUSÃO
-
18/06/2013 13:45
DOCUMENTO
-
14/06/2013 15:37
CONCLUSÃO
-
12/06/2013 15:19
Ato ordinatório
-
12/06/2013 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/05/2013 15:34
CONCLUSÃO
-
10/05/2013 15:33
PETIÇÃO
-
10/05/2013 15:31
PETIÇÃO
-
10/05/2013 15:30
PETIÇÃO
-
24/04/2013 17:44
MERO EXPEDIENTE
-
16/04/2013 17:54
PROCEDÊNCIA
-
10/04/2013 14:42
APENSAMENTO
-
07/03/2013 10:31
CONCLUSÃO
-
05/03/2013 14:53
PETIÇÃO
-
05/03/2013 14:52
PETIÇÃO
-
10/01/2013 15:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/01/2013 07:37
NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/12/2012 17:23
CONCLUSÃO
-
03/12/2012 17:22
PETIÇÃO
-
03/12/2012 12:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/11/2012 13:24
RECEBIMENTO
-
08/11/2012 09:35
CONCLUSÃO
-
06/11/2012 08:09
CONCLUSÃO
-
06/11/2012 08:08
PETIÇÃO
-
05/11/2012 17:47
RECEBIMENTO
-
25/10/2012 13:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/10/2012 12:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/10/2012 12:23
PETIÇÃO
-
11/10/2012 07:32
MERO EXPEDIENTE
-
09/10/2012 17:01
CONCLUSÃO
-
09/10/2012 16:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/10/2012 16:50
MERO EXPEDIENTE
-
09/10/2012 10:55
CONCLUSÃO
-
09/10/2012 10:54
RECEBIMENTO
-
04/10/2012 16:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/10/2012 16:21
RECEBIMENTO
-
04/10/2012 16:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/10/2012 16:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/09/2012 14:56
DOCUMENTO
-
20/08/2012 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/08/2012 18:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2012 14:35
CONCLUSÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
PETIÇÃO
-
31/07/2012 14:34
RECEBIMENTO
-
11/07/2012 15:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/07/2012 09:47
MERO EXPEDIENTE
-
04/07/2012 10:40
PETIÇÃO
-
18/06/2012 14:05
MERO EXPEDIENTE
-
05/06/2012 11:21
CONCLUSÃO
-
08/05/2012 09:25
CONCLUSÃO
-
04/05/2012 14:20
PETIÇÃO
-
27/04/2012 12:49
RECEBIMENTO
-
20/04/2012 12:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/04/2012 09:55
APENSAMENTO
-
20/04/2012 08:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/04/2012 17:30
IMPROCEDÊNCIA
-
26/10/2011 16:12
CONCLUSÃO
-
26/10/2011 16:11
PETIÇÃO
-
24/08/2011 15:38
RECEBIMENTO
-
07/06/2011 12:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/06/2011 12:28
PETIÇÃO
-
21/02/2011 13:37
CONCLUSÃO
-
15/02/2011 11:13
PETIÇÃO
-
04/02/2011 10:32
RECEBIMENTO
-
04/10/2010 13:15
CONCLUSÃO
-
17/09/2010 13:17
MERO EXPEDIENTE
-
14/07/2010 16:13
RECEBIMENTO
-
08/09/2009 17:47
CONCLUSÃO
-
26/08/2009 13:30
PETIÇÃO
-
24/08/2009 11:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/08/2009 10:46
RECEBIMENTO
-
17/06/2009 15:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/06/2009 16:57
CONCLUSÃO
-
12/06/2009 16:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2009
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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