TJBA - 0564653-43.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:23
Baixa Definitiva
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17/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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08/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 20:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:30
Decorrido prazo de MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0564653-43.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Executado: Modezil Rodrigues Ferreira E Cerqueira Advogado: Marcos Paulo Dos Santos Aquino (OAB:BA59570) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0564653-43.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA Vistos etc.
MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA interpõe embargos de declaração em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, que o incorreu em erro de premissa ao não considerar os termos do art. 90, §3º do CPC, que estabelece a dispensa de custas processuais quando as partes compuserem acordo antes de proferida a sentença de mérito.
Nesses termos, requer a dispensa do ônus de pagamento das custas processuais.
Intimado, manifestou-se o embargado.
DECIDO.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado.
No caso, verifica-se que razão assiste a embargante, vez que, a exequente recolheu as custas iniciais, restando pendentes, eventuais custas remanescentes.
Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.
Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 494, inciso II, a possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes embargos aclaratórios, sanando os vícios apontados, para julgá-los procedentes, determinando a dispensa de eventuais custas remanescentes (CPC, art.90, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador, 1 de março de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
01/03/2024 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA em 12/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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21/02/2024 19:35
Decorrido prazo de MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/02/2024 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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09/02/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 17:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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09/02/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/11/2022 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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05/11/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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13/10/2022 15:03
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2022 00:00
Petição
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20/09/2022 00:00
Publicação
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16/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2022 00:00
Mero expediente
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Petição
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26/08/2022 00:00
Petição
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23/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2022 00:00
Petição
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02/08/2022 00:00
Publicação
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29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2022 00:00
Mero expediente
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29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2022 00:00
Petição
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26/01/2022 00:00
Publicação
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24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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06/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2021 00:00
Mero expediente
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29/10/2021 00:00
Petição
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29/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2021 00:00
Publicação
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05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2021 00:00
Procedência
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29/09/2021 00:00
Petição
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29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2021 00:00
Publicação
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17/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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21/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2017 00:00
Publicação
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01/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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26/10/2017 00:00
Mero expediente
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25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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