TJBA - 8000181-42.2020.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:31
Juntada de Alvará judicial
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18/03/2025 22:39
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:39
Decorrido prazo de ANA LETICIA SANTOS SILVA TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 06:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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09/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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24/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO MASCARENHAS DA CONCEICAO FILHO em 29/04/2024 23:59.
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10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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08/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA LETICIA SANTOS SILVA TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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31/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:04
Juntada de decisão
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11/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000181-42.2020.8.05.0067 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Margarida Bittencourt Machado Advogado: Diego De Jesus Almeida (OAB:BA39627-A) Advogado: Antonio Mascarenhas Da Conceicao Filho (OAB:BA49103-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Ana Leticia Santos Silva Teixeira (OAB:BA63123-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000181-42.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), ANA LETICIA SANTOS SILVA TEIXEIRA (OAB:BA63123-A) RECORRIDO: MARGARIDA BITTENCOURT MACHADO Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA39627-A), ANTONIO MASCARENHAS DA CONCEICAO FILHO (OAB:BA49103-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A PARTE AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXCESSIVA DEMORA NO ATENDIMENTO DO SERVIÇO REQUERIDO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS MINORADOS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8001162-93.2020.8.05.0189; 8002408-40.2021.8.05.0044; 8002941-32.2018.8.05.0261.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que solicitou administrativamente, em 11/07/2003, fornecimento de energia elétrica para imóvel de sua propriedade.
Relata que mesmo após o pedido acima referida, reiterado por diversas vezes, a Empresa Ré não realizou o serviço.
Devido a tais fatos, pleiteia o autor que a Empresa Ré seja condenada em indenização pelos danos morais que lhes foram causados.
Na sentença (ID 51892273), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido autoral para: “pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se que os juros moratórios, de 1% ao mês, devem fluir a partir do evento danoso (data do primeiro requerimento não prescrito - prescrição quinquenal) e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ);” Inconformada, a acionada interpôs recurso (ID 51892283).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001162-93.2020.8.05.0189; 8002408-40.2021.8.05.0044; 8002941-32.2018.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Pois bem, sendo o caso dos autos típica relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da Concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, visto que ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
E, sendo a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FRAUDE NÃO PROVADA. 1.
Relação de consumo, responsabilidade objetiva e ônus da prova.
Tanto nos produtos (CDC, arts. 12-3) quanto nos serviços (art. 14, caput), a responsabilidade do fornecedor é objetiva; logo, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis. É subjetiva apenas aos profissionais liberais (art. 14, § 4º), caso em que, provadas a verossimilhança do pedido e a hipossuficiência do consumidor, inverte-se ope judici do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 2.
Fraude não provada. 2.1 - Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de provar alegada fraude no aparelho medidor de energia elétrica, nem pelo art. 72 da Resolução 456/00, vigente à época dos fatos, nem pelo art. 129 da atual Resolução 414/10, da ANEEL, esta inclusive mais rigorosa quanto ao procedimento administrativo. 2.2 - Termo de Ocorrência de Irregularidade que constatou apenas violação dos lacres, o que, por si só não interfere no regular funcionamento do medidor, haja vista perícia administrativa aprovando-o em todos os itens. 3.
Dispositivo.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-70, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 26/11/2014) Por essa razão, é ônus da concessionária de serviços públicos demonstrar que prestou o serviço adequadamente.
E, no caso, a Concessionária não se desincumbiu do seu ônus.
Assim sendo, infere-se que a acionada não produziu nenhuma prova apta a afastar os fatos alegados pela parte autora. ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante (ID 51892273): “O pedido feito à concessionária para instalação de energia elétrica de forma legal, não havendo óbice escusável, deve ser atendido, porquanto trata-se de serviço essencial, uma vez que a Autora comprova que realizou todo o procedimento necessário, e tentou por diversas vezes a instalação de energia em sua residência, destarte nada mais razoável que Empresa Ré realizasse a instalação no referido prazo, o que não ocorreu.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial ao bem-estar, tanto individual quanto coletivo, de toda a sociedade, mostra-se fundamental à consubstanciação do princípio da dignidade do ser humano, de modo que a interrupção, ou o seu não fornecimento, somente se faz possível em situações excepcionais.
A Autora não está litigando em busca do fornecimento gratuito de energia ou qualquer outro benefício, o que almeja é, tão somente, o acesso ao serviço, que como dito, constitui-se num direito fundamental.
Pela prestação dos serviços a consumidora pagará as suas faturas de energia elétrica, além do que deverá, como qualquer usuário, observar as regras da agência nacional que regula esses serviços.
No caso dos autos é possível visualizar que a rede de distribuição de energia elétrica passa próximo à residência da Autora, logo não há justificativa plausível para a não realização da obrigação de fazer pretendida, mormente pela documentação acostada pelo autor entre os ID´s 68333767, 68333785, 68333909 e 68333873.
Inclusive foi instaurado inquérito civil pelo MPF para investigar a situação, conforme se observa nas ID’s 68333810 e 68333785.
A alegação genérica da parte ré sustentando que o imóvel do autor não atende a todos os requisitos necessários à instalação do serviço discutido não mostrou-se inquestionável nos autos por total ausência de prova documental, bem como de laudo de vistoria que indicasse quais os requisitos não cumpridos, não evidenciando a demandada o ônus que naturalmente lhe cabia.
Quanto aos alegados danos morais, está evidenciado o prejuízo causado em face da falta de energia elétrica, fato, que por si só, ultrapassa o conceito de meros transtornos, ensejando a indenização por danos morais, pois se trata de serviço essencial a vida e bem estar do seu humano contemporâneo, destarte o acesso à energia elétrica está estritamente relacionado ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana.
Destarte, resta patente que os transtornos ocasionados pela desídia da Empresa Ré em muito ultrapassaram o limite do mero dissabor, haja vista a demora, a perda do tempo útil e a insegurança gerada.” (grifou-se) Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, DECIDO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da parte requerida reduzindo o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença.
Custas como já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
06/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:56
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:56
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 17:15
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS ALMEIDA em 11/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:15
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:04
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 06:07
Decorrido prazo de MARGARIDA BITTENCOURT MACHADO em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 06:03
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO MASCARENHAS DA CONCEICAO FILHO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:08
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS ALMEIDA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:10
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
27/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 05:06
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:41
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 10:40
Juntada de Petição de procuração
-
19/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:14
Juntada de Petição de citação
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18/04/2022 12:05
Expedição de intimação.
-
18/04/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 12:05
Expedição de intimação.
-
18/04/2022 11:59
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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09/04/2022 10:46
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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09/04/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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02/04/2022 20:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 11:41
Expedição de intimação.
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28/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 11:39
Expedição de intimação.
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28/03/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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09/02/2022 10:55
Expedição de citação.
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09/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
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05/03/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 13:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/08/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 17:44
Distribuído por sorteio
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07/08/2020 17:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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