TJBA - 8001994-17.2018.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:15
Expedição de intimação.
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18/11/2024 11:52
Proferido despacho
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13/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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09/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:42
Expedição de intimação.
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22/03/2024 09:04
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:46
Decorrido prazo de JUVENAL DA CRUZ RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:16
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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21/03/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DESPACHO 8001994-17.2018.8.05.0248 Ação De Alimentos De Infância E Juventude Jurisdição: Serrinha Requerente: Renata Araujo Dos Santos Requerido: Juvenal Da Cruz Rodrigues Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001994-17.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: RENATA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: JUVENAL DA CRUZ RODRIGUES Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho.
Apenas o pleito de alimentos é processado pelo rito da Lei federal nº. 5.478/68.
Havendo pedidos outros (v.g., divórcio, união estável, guarda), impõe-se a retificação da autuação e o trâmite pelo procedimento comum.
Se pendente de realização de audiência de conciliação, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC.
Tendo havido citação, com defesa ou sem, à conclusão, na fila de Julgamentos.
Proferida Sentença, cumpram-se os termos finais dela.
Se devolvidos os autos a este Juízo com pronunciamento oriundo do eg.
TJBA, cumpra-se, intimem-se.
Se em fase executiva (cumprimento de sentença), retifique-se a autuação.
Pendente custas, adote-se a rotina própria.
Em qualquer caso, fica intimada a parte autora, para dar prosseguimento ao feito.
Prazo de 5 dias.
Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, minutar decisão, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, autor ausente audiência, designar instrução).
Intime-se.
SERRINHA/BA, 4 de março de 2024. -
04/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:49
Expedição de intimação.
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30/03/2023 21:55
Expedição de citação.
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30/03/2023 21:55
Expedição de intimação.
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30/03/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:13
Juntada de Petição de carta precatória
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29/10/2019 08:32
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO DOS SANTOS em 28/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2019 15:45
Expedição de citação.
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04/10/2019 15:45
Expedição de intimação.
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01/10/2019 16:34
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2019 11:48
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2019 15:23
Conclusos para despacho
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17/12/2018 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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