TJBA - 8027831-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
16/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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13/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8027831-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gevaldo Anunciacao Cerqueira Advogado: Nelci Borges (OAB:PR119202) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027831-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GEVALDO ANUNCIACAO CERQUEIRA Advogado(s): NELCI BORGES (OAB:PR119202) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta GEVALDO ANUNCIAÇÃO CERQUEIRA em face BANCO BMG S.A.
DECIDO.
A matéria redistribuída a este juízo é de cunho consumerista, fundamentada na relação entre consumidor final, pessoa física, e instituição financeira.
Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
SALVADOR/BA, 1 de março de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juiza de Direito 1VC03 -
02/03/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 12:16
Declarada incompetência
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01/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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