TJBA - 0522039-52.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0522039-52.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Priner Servicos Industriais S.a.
Advogado: Maurilio Augusto Fleury Amaral (OAB:MG72771) Executado: Saga Servicos E Obras De Recuperacao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0522039-52.2019.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A.
EXECUTADO: SAGA SERVICOS E OBRAS DE RECUPERACAO LTDA Vistos etc.
Nos termos dos arts.835, I e 854, ambos do CPC, determino o bloqueio da quantia de R$ 20.591,01, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor, utilizando-se para tanto da opção teimosinha, repetindo-se o ato por 30 dias.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
Efetuada a pesquisa, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado, para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
13/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
22/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
09/07/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Mero expediente
-
26/07/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Mero expediente
-
18/05/2019 00:00
Petição
-
08/05/2019 00:00
Publicação
-
30/04/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003261-67.2023.8.05.0080
Municipio de Feira de Santana
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 14:20
Processo nº 8001246-67.2019.8.05.0080
Residencial Villaggio Papagaio Spe LTDA
Rafael Rodrigues dos Santos
Advogado: Patricia Silva Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2019 11:22
Processo nº 8017135-70.2020.8.05.0001
Flavio Matos Leite
Gustavo da Silva Soledade 09295790545
Advogado: Jose Jackson Campello Rocha Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2020 02:03
Processo nº 8043915-16.2021.8.05.0000
Marcia da Silva Santana
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 12:00
Processo nº 0005825-54.2014.8.05.0248
Maria Carmem Bessa Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2014 11:36