TJBA - 8030933-25.2025.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8030933-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISETE DA HORA CRUZ Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de antecipação de tutela requerida por ELISETE DA HORA CRUZ., em face da PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO objetivando o quanto alegado na exordial.
O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em sendo assim, concedo ao Requerente os benefícios de assistência judiciária gratuita. Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil).
Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indefere tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1013145-69 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial. Cite-se a parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino, de logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Atribuo a esta decisão força de mandado. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
27/06/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELISETE DA HORA CRUZ - CPF: *21.***.*40-81 (AUTOR).
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26/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:46
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:25
Declarada incompetência
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16/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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