TJBA - 8000681-04.2021.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000681-04.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: MARCONDES BRANDAO DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA, na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que se encontra sem fornecimento de ÁGUA, muito embora tenha efetuado o pagamento da fatura correspondente ao débito cobrado. Alegou que o consumo médio mensal de água na sua unidade consumidora é nunca ultrapassou 5 m³, entretanto, na leitura de março de 2019, com data de vencimento em abril de 2019 constatou-se o consumo de 31 m³, cuja fatura o autor impugna que alega ter realizado o pagamento mesmo com a discordância dos valores. Houve contestação (ID 142961615) e audiência de conciliação, sem acordo (ID 145573427). Fizeram-se conclusos. É o breve resumo.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, pois, pelo que consta dos autos é possível o julgamento de mérito, independente de perícia, não sendo necessária a produção de outras provas além das já deduzidas nos autos. Passo, então, à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei nº 8.078/1990. Destaca-se que a instituição ré, na qualidade concessionária de serviço público do serviço essencial de água e saneamento básico, enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo. Entretanto, em que pese a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, como por exemplo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), vale ressaltar que a regra estática determinada no art. 373 do CPC/15 não pode ser desprezada, uma vez que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, apesar de alegar que houve corte indevido do serviço de fornecimento de água pela requerida, o autor não comprovou a ocorrência de pagamento que levasse a conclusão de que o corte, de fato, foi indevido.
Ora, o documento de ID 116697909 em que o autor alega ser o pagamento da fatura impugnada, consta valor de pagamento diverso do valor real da fatura. A ré
por outro lado, comprovou a ocorrência de inadimplência do autor ainda no período do ajuizamento da ação, no bojo da contestação (ID 142961615), bem como demonstrou que procedeu com o aviso prévio a respeito do corte no fornecimento, tanto na conta do mês de maio de 2019, bem como da notificação juntada pelo próprio autor. Além disso, vale ressaltar que quanto a alegação do autor no sentido de que a cobrança foi abusiva, não restou evidenciada ocorrência de qualquer irregularidade na cobrança, uma vez que a leitura reflete o consumo da unidade consumidora naquele período mensal, e a requerida comprovou o bom estado do hidrômetro, cabendo ao autor comprovar a o vício na leitura.
Não havendo comprovação de vícios no faturamento, não há como acolher os pedidos do autor, uma vez que é impossível estabelecer um consumo de água fixo mensal. Ademais, indefiro o pedido contraposto da ré, uma vez que pode ser feita a cobrança através de outros mecanismos, inclusive com inscrição na dívida ativa e eventual execução fiscal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, bem como o pedido contraposto da ré e assim, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15. Sem custas e honorários. Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se.
Intimem-se.
Etiquete-se. Cumpra-se. Cipó, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito - 1º SUBSTITUTO -
03/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 19:45
Expedição de citação.
-
01/07/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2021 12:23
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 17:56
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2021 16:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
-
01/10/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2021 22:46
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
20/09/2021 13:20
Expedição de citação.
-
20/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 13:18
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 16:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
-
20/09/2021 11:27
Juntada de decisão
-
24/08/2021 14:42
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
24/08/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 08:45
Expedição de citação.
-
20/08/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8037013-05.2025.8.05.0001
Filipe Costa Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Giliane dos Santos Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2025 11:20
Processo nº 8001062-13.2025.8.05.0077
Ana Lucia de Souza Andrade
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2025 01:33
Processo nº 8023199-82.2022.8.05.0080
Estado da Bahia
Esquina Visconde Comercio de Embalagens ...
Advogado: Tiago Brito de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2022 12:33
Processo nº 8006938-62.2023.8.05.0256
Leilma Oliveira de Jesus
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2023 10:50
Processo nº 8003421-13.2023.8.05.0074
Municipio de Dias Davila
Paulo dos Santos da Cruz
Advogado: Agnelo Batista Machado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2025 09:09