TJBA - 8000189-23.2023.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:41
Expedição de Alvará.
-
03/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:10
Juntada de Alvará
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
13/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
13/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
13/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 20:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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15/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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14/11/2023 14:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/10/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000189-23.2023.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Lindinalva De Jesus Advogado: Fabricio Goncalves Franca Carvalho (OAB:BA60850) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000189-23.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: LINDINALVA DE JESUS Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO registrado(a) civilmente como FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO (OAB:BA60850) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Aduz a parte Autora que fora surpreendida com o desconto de valores em conta corrente de sua titularidade, referente a taxa de título de capitalização, prestado pela Ré, jamais contratado.
Diante dos fatos narrados, pleiteia, a suspensão dos descontos, além da declaração de inexistência de relação jurídica/débito e indenização por dano moral e material.
DECIDO SEM PRELIMINARES.
Pois bem.
A demanda envolve alegação de má prestação de serviço por parte da Ré, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que, sendo seu o ônus da prova, a Ré não logrou êxito em demonstrar a contratação do serviço impugnado na inicial, à medida que não juntou aos autos contrato firmado e assinado pela parte Autora acerca do serviço supostamente solicitado, nem mesmo autorização para desconto de valores em sua conta corrente.
Desta feita, entendo pela declaração de inexistência de relação jurídica/débito em nome da parte Autora, no que tange ao serviço supostamente prestado pela Ré, devendo a mesma efetuar o cancelamento dos respectivos descontos na conta de titularidade da parte Autora.
Ademais, quanto ao dano moral, entendo pela sua procedência, uma vez que a jurisprudência firmou o entendimento de que o desconto indevido em conta bancária/benefício gera dano moral.
Nesse sentido: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto previsível o risco de tal ocorrência ilícita, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. 2.
Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 3.
Dano moral in re ipsa.
O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 4.
Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 00003359820138180062 PI 201500010040219, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 28/10/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL E MORAL. 1.
Deve o Banco demandado responder pelo prejuízo que a autora suportou em razão de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.
Ausência de prova da regularidade dos empréstimos firmados em nome da demandante. 2.
Devolução de valores que se dá de forma simples. 3.
Dano moral in re ipsa.
Ausente sistema de tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Quantum fixado em 1º Grau mantido (R$ 6.000,00).
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-17, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/09/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-17 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/09/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2015) Acolho o pedido autoral de restituição do indébito referente ao contrato objeto da lide, devendo a parte ré restituir ao autor os valores descontados indevidamente na conta da autora.
Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora para: I – Declarar a inexistência de relação jurídica/débito em nome da parte Autora, no que tange a taxa de titulo de capitalização supostamente prestado pela Ré, devendo a mesma efetuar o cancelamento dos respectivos descontos na conta de titularidade da parte Autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite legal estabelecido para os Juizados Especiais; II – Condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (a fluir a partir do evento danoso) e correção monetária pelo INPC (a partir do arbitramento); III - Condenar a Ré a restituir à parte Autora os valores descontados em sua conta, em dobro, desde dezembro/2021 até a sua cessação, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (cf.
Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Prestação jurisdicional entregue.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Havendo cumprimento da sentença, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora, lembrando que o alvará somente será expedido após a certidão de trânsito em julgado ou dispensa, expressa, do prazo recursal pelas partes.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Jamylle Gama Oliveira Argolo Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Data pelo sistema Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
29/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 19:01
Outras Decisões
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13/08/2023 14:02
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 31/05/2023 23:59.
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13/08/2023 04:56
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 31/05/2023 23:59.
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13/08/2023 04:55
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 31/05/2023 23:59.
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13/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 31/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:04
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 31/05/2023 23:59.
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12/08/2023 19:03
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 31/05/2023 23:59.
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27/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 31/05/2023 23:59.
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11/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/07/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 31/05/2023 23:59.
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09/07/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 31/05/2023 23:59.
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07/07/2023 11:10
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:56
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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20/06/2023 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:08
Expedição de citação.
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04/05/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/04/2023 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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25/04/2023 10:39
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:30
Expedição de citação.
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21/03/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/04/2023 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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16/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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