TJBA - 8000949-61.2023.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000949-61.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: ANA LUIZA RODRIGUES GARCIA CRUZ Advogado(s): MANUELA POLVORA CRUZ (OAB:BA54210) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente, torno sem efeito a sentença de ID 472729485.
ANA LUÍZA RODRIGUES GARCIA CRUZ ajuizou ação de indenização por danos morais contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., sob a alegação de que adquiriu passagens aéreas para um itinerário específico, com o intuito de atender compromissos pessoais na cidade de Bauru.
A autora planejou a viagem com antecedência, incluindo a compra de um trecho complementar por ônibus de Campinas até Bauru, que seria realizado após o desembarque no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP.
Relata a autora que o primeiro trecho da viagem aérea, de Brasília para o Rio de Janeiro, ocorreu conforme o planejado.
Contudo, ao chegar ao portão de embarque do segundo voo, que seguiria do Rio de Janeiro (Aeroporto Santos Dumont) para Campinas, foi informada de que este trecho havia sido cancelado.
Narra que não obteve informações acerca da motivação do cancelamento.
Alega que, em razão da desorganização e ausência de assistência por parte da ré, permaneceu em espera prolongada para atendimento, sendo, ao final, realocada em voo para Congonhas, com chegada em horário incompatível para conexão imediata ao ônibus previamente reservado.
Diante do transtorno, a autora foi compelida a assumir novos custos e enfrentou considerável desgaste físico e emocional, o que, segundo ela, caracteriza violação de seus direitos de consumidora.
A parte ré, em sua contestação, defendeu que o cancelamento do voo decorreu de força maior, justificando-se pelas condições climáticas desfavoráveis e alegando que adotou todas as medidas possíveis para minimizar os efeitos do imprevisto.
No entanto, limitou-se a realocar a autora em voo alternativo, sem prestar o devido suporte quanto ao impacto que tal alteração teria nos demais trechos da viagem planejada pela consumidora, em especial o trecho rodoviário subsequente. É o relatório.
Decido.
Das preliminares.
Ilegitimidade passiva da companhia ré A ré alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que a autora adquiriu a passagem aérea por meio de uma agência de viagens, o que, segundo alega, afastaria sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do cancelamento e pela modificação do itinerário.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
Assim, a ré, enquanto prestadora direta do serviço de transporte aéreo, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da intermediação de uma agência de viagens na aquisição da passagem.
Ademais, a responsabilidade da companhia aérea decorre diretamente da execução do serviço de transporte, previsto em contrato entre a ré e a autora.
A modificação unilateral do itinerário, que resultou em danos à autora, ocorreu durante a prestação do serviço de transporte, o que coloca a ré como legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré é parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de transporte aéreo firmado com a autora. Incompetência territorial absoluta do juízo A ré também suscitou a incompetência territorial do Juízo, sob a alegação de que o foro eleito para a discussão de questões relativas ao contrato de transporte aéreo estaria vinculado ao domicílio da companhia ou ao local da celebração do contrato.
Em análise a documentação acostada aos autos, denota-se que a parte autora apresentou comprovante de endereço e declaração de residência.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, as disposições deste diploma legal.
Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de excludentes, como força maior ou caso fortuito externo, para afastar seu dever de indenizar.
No caso em apreço, a autora comprovou a aquisição das passagens aéreas para o itinerário Brasília - Rio de Janeiro - Campinas, com destino final em Bauru, para onde seguiria de ônibus.
Restou demonstrado que o voo do Rio de Janeiro para Campinas foi cancelado sem comunicação prévia e que a autora foi realocada em voo com destino ao Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, em horário diverso do contratado.
A ré justificou o cancelamento do voo em razão de condições climáticas adversas no Rio de Janeiro.
Todavia, não apresentou provas contundentes que comprovassem a efetiva impossibilidade de operação do voo original ou a necessidade de alterar o aeroporto de destino para Congonhas, em São Paulo.
Ademais, não há nos autos evidências de que as condições meteorológicas em Campinas impedissem o pouso da aeronave naquele aeroporto.
Importante ressaltar que a alteração do aeroporto de destino constitui modificação unilateral e substancial do contrato de transporte aéreo, impactando diretamente o cumprimento das obrigações da companhia aérea perante o consumidor.
A mudança para o Aeroporto de Congonhas, distante do Aeroporto de Viracopos, em Campinas, causou prejuízos à autora, que perdeu a conexão com o ônibus para Bauru e teve seus compromissos pessoais prejudicados.
A ausência de justificativa plausível para a alteração do aeroporto de destino revela falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dispõe sobre as condições gerais dos contratos de transporte aéreo.
Nos termos do art. 20, o transportador deve informar imediatamente ao passageiro sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
O art. 21 estabelece que, em casos de cancelamento, o passageiro tem direito a alternativas como reacomodação em voo próprio ou de terceiro, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No presente caso, a companhia aérea não prestou as informações de forma adequada e tempestiva, nem ofereceu alternativas que atendessem às necessidades da autora.
A realocação em voo com destino a aeroporto diverso, sem justificativa adequada, configura desrespeito aos direitos da consumidora e evidencia a falha na prestação do serviço.
Ademais, a justificativa apresentada pela ré não se sustenta, pois as condições climáticas adversas alegadas ocorreram no Rio de Janeiro, local de partida, não havendo explicação para a alteração do destino final.
Se o problema estava no aeroporto de origem, não há justificativa para que o destino fosse alterado, especialmente sem o consentimento da passageira.
Os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A perda de compromissos, o desgaste físico e emocional, a necessidade de arcar com despesas não previstas e a sensação de desamparo diante da falta de assistência da companhia aérea causaram abalo à esfera íntima da consumidora.
A jurisprudência pátria tem reconhecido o dever de indenizar em situações análogas, conforme se observa: Relação de consumo.
Compra de passagens aéreas.
Cancelamento de voo.
Realocação em outro voo em aeroporto distinto.
Cancelamento do voo realocado.
Nova realocação em voo partindo de aeroporto diverso, distante 465km.
Afirmação de ausência de auxílio material.
Chegada no destino no dia seguinte.
Requerida alega que o voo foi cancelado devido ao mau tempo.
Fortuito interno.
Dano moral reconhecido.
Dano material configurado.
Ação julgada procedente, condenando a parte requerida a compensar o dano moral dos autores no valor de R$ 10.000,00; além de indenizar o dano material no valor de R$ 126,80.
Recurso da requerida, reiterando teses de defesa.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido". (TJ-SP - RI: 10028829420228260082 SP 1002882-94.2022.8.26.0082, Relator: Cassio Pereira Brisola, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023) Portanto, restou configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora, impondo-se o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários, conforme disposição legal aplicável aos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024) -
25/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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06/01/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 04:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES GARCIA CRUZ em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES GARCIA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo de ANA LUIZA RODRIGUES GARCIA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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17/11/2024 13:58
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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17/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:52
Expedição de sentença.
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12/11/2024 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:58
Expedição de sentença.
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07/11/2024 14:51
Expedição de intimação.
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07/11/2024 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 15:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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24/09/2023 15:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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24/09/2023 14:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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24/09/2023 14:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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24/09/2023 13:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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24/09/2023 13:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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24/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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21/09/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 08:01
Decorrido prazo de MANUELA POLVORA CRUZ em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MANUELA POLVORA CRUZ em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 12:06
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 15:35
Expedição de intimação.
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03/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 15:35
Expedição de intimação.
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03/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:34
Expedição de intimação.
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03/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 15:32
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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21/07/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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21/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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