TJBA - 0000236-55.2010.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:46
Baixa Definitiva
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17/09/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de UBIRANY MOREIRA RIOS CUNHA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de W J TUBOS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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14/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 0000236-55.2010.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Ubirany Moreira Rios Cunha Advogado: Tulio Rafael Viana Coutinho (OAB:BA38192) Autor: W J Tubos Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Tulio Rafael Viana Coutinho (OAB:BA38192) Reu: Renato Novaes Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000236-55.2010.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: UBIRANY MOREIRA RIOS CUNHA e outros Advogado(s): TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO (OAB:BA38192) REU: RENATO NOVAES DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por UBIRANY MOREIRA RIOS CUNHA- ME em face de RENATO NOVAES DO NASCIMENTO.
In casu, verifica-se que a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais em Id 23685116, e quedou-se inerte conforme se verifica em certidão de Id 202012701.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Por oportuno, esclareço que, havendo interesse na providência judicial almejada, poderá a parte ajuizar nova ação.
Sem condenação em custas, tendo em vista a extinção derivar da ausência de seu recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
22/02/2024 16:04
Indeferida a petição inicial
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27/05/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 08:23
Conclusos para despacho
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21/11/2019 08:23
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2019 16:20
Devolvidos os autos
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06/02/2019 09:59
CONCLUSÃO
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07/04/2017 09:56
DOCUMENTO
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07/04/2017 09:44
RECEBIMENTO
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07/04/2017 08:34
MERO EXPEDIENTE
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19/08/2016 13:32
CONCLUSÃO
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19/08/2016 13:30
PETIÇÃO
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18/08/2016 13:26
DOCUMENTO
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18/08/2016 11:37
MANDADO
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29/07/2016 14:33
MANDADO
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29/07/2016 13:27
MANDADO
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22/07/2016 07:52
DOCUMENTO
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19/07/2016 07:48
MERO EXPEDIENTE
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02/06/2016 14:26
CONCLUSÃO
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02/06/2016 13:39
Ato ordinatório
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18/02/2011 09:44
CONCLUSÃO
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18/02/2011 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/01/2011 12:29
DOCUMENTO
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31/01/2011 12:22
MERO EXPEDIENTE
-
31/01/2011 12:13
CONCLUSÃO
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20/08/2010 14:00
CONCLUSÃO
-
20/08/2010 08:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2010
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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