TJBA - 8002010-87.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:38
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002010-87.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JOSE DE JESUS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O promovente, em síntese, alega que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária em que recebe sua aposentadoria por suposto empréstimo que não contratou (0073585400).
Requer a suspensão da cobrança, a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais.
A acionada defende a legalidade da cobrança, em razão da regularidade da contratação.
Refuta os danos morais e, ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Deixo de examinar as preliminares suscitada, com arrimo no Art. 488 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da busca da solução de mérito, por vislumbrar se encontrar a causa madura para julgamento.
De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do produto/serviço objeto da lide, do qual a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
Além disso, é importante registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a Decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'.
Ademais, o artigo 371 do CPC, dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o autor alega ser pessoa idosa e analfabeta, tendo sofrido descontos supostamente indevidos em seu benefício do INSS, referente ao empréstimo consignado nº. 0073585400.
Por sua vez, a instituição financeira ao apresentar defesa, trouxe aos autos o contrato de empréstimo consignado, donde se extrai que a avença foi celebrada mediante a inclusão da digital do polegar do mutuário, contando, inclusive, a assinatura a rogo, além de duas testemunhas, atendendo-se ao disposto no artigo 595 do Código Civil, abaixo transcrito: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Com efeito, no contrato respectivo, o acionado apresentou os documentos de identificação pessoal da parte autora, assim como das testemunhas.
Além disso, não há indício no sentido de que as assinaturas constantes no contrato sejam fraudulentas.
Além disso, há, nos autos, comprovante de transferência bancária (TED), confirmado pelos extratos bancários apresentados aos autos pelo próprio autor demonstrando a disponibilização dos valores na conta corrente da parte autora nas quantias pactuadas dos referidos contratos.
Assim, de tudo analisado, verifica-se que o autor não logrou demonstrar, ainda que minimamente, as suas alegações iniciais.
Ao revés, as provas constantes dos autos indicam a regularidade da contratação e fruição do serviço impugnado.
Por fim, afasto a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé ao autor requerida pela parte acionada, pois verifico que seu procedimento se situou dentro da normalidade processual, tendo este apenas se utilizado do seu direito de ação, o qual é constitucionalmente reconhecido, para pleitear um direito que acreditava ser detentor.
Ante o escandido, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se, com baixa.
P.R.I.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão da Juíza Leiga Virgínia Medeiros, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Irará/BA, Data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
25/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:04
Expedição de sentença.
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25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 13:13
Expedição de sentença.
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29/04/2025 11:51
Expedição de citação.
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29/04/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 21:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/10/2024 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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01/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:27
Expedição de citação.
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30/08/2024 13:26
Expedição de citação.
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30/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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