TJBA - 8078039-80.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:18
Expedição de ato ordinatório.
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01/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:46
Juntada de Ofício
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20/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8078039-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARICEA MASCARENHAS MARQUES Advogado(s): ANA FLORA DE CASTRO FERREIRA MOURA (OAB:BA42115) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1) Defiro a gratuidade processual provisoriamente, até que constem dos autos elementos suficientes para verificar a real extensão do espólio; 2) Esclareça-se, acerca da informação presente na certidão de óbito (ID 499621721), na qual o de cujus deixou filhos. 3) Conforme estabelece o art. art. 1º da Lei nº 6.858/80, "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Ou seja, o legislador, no caso específico, dando prioridade aos dependentes habilitados junto à Previdência Social, alterou a regra de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Assim sendo, determino que seja oficiada a Secretaria de Educação, ao FUNPREV, ou a outro órgão com competência legal para que informe a este Juízo, com brevidade, a existência ou a inexistência de dependentes deixados pelo ex-servidor Agnaldo Ferreira Marques, CPF nº *09.***.*95-91 e Matrícula 11359061, falecido em 02/07/2015, habilitados junto à previdência estadual. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 964, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 -
30/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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