TJBA - 0000824-29.2012.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 22:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
11/06/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
11/06/2024 22:55
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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11/06/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:24
Expedição de intimação.
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21/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 22:33
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:29
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2024 21:27
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/03/2024 21:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/03/2024 21:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/03/2024 21:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/03/2024 21:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:05
Expedição de intimação.
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06/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000824-29.2012.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Raimundo Ferreira Manaia Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Advogado: Michael Andrei Miranda De Almeida (OAB:BA49246) Autor: Gildalva Sales Da Silva Manaia Advogado: Michael Andrei Miranda De Almeida (OAB:BA49246) Requerido: Municipio De Teofilandia Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000824-29.2012.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA MANAIA e outros Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO registrado(a) civilmente como ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada contra o Município indicado, todos qualificados nos autos, visando a obtenção de direitos referentes à prestação de serviços para o referido ente.
Narra a petição inicial que a requerente é viúva de RAIMUNDO FERREIRA MANAIA, e representante do espólio deste.
Que o falecido foi contratado para exercer o cargo de Encarregado de Obras, em 02/01/1997.
Asseverou que o "de cujus" recebia como salário mensal o valor de RS 920,00 (novecentos e vinte reais), mensalmente.
Laborava das 06h às 20h, tendo uma hora para o almoço, de Segunda a Domingo, inclusive feriados e santificados.
Nunca recebeu férias, 13° salário, repouso semanal remunerado, horas extras, muito menos os dias de Domingos, Feriados e Santificados, durante toda a relação de emprego.
Requereu que a gratuidade da justiça e que a parte ré fosse condenada ao pagamento de: a) horas extras, no percentual de 50%, no total de 28.458 horas, e mais 9.672 horas extras de 100%, que corresponde aos domingos laborados, durante toda relação de emprego; b) dias feriados e santificados, durante toda relação de emprego, em dobro, com as repercussões nas demais parcelas; c) repouso semanal remunerado, durante toda relação de emprego; d) 13" salários integrais e proporcionais, durante toda relação de emprego; e) Férias vencidas, em dobro, bem como férias proporcionais, acrescidas de 1/3, além das repercussões em lace das horas extras c repouso semanal remunerado; f) FGTS, relativo a todo o período laborado.
Juntou procuração e documentos.
A exordial foi recebida, ocasião em que foi concedida a benesse da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido.
O réu foi citado e apresentou contestação, na qual informou preliminarmente a prescrição bienal, prescrição quinquenal e a nulidade contratual.
No mérito alegou que o falecido laborou para o réu, porém o contrato foi nulo, uma vez que foi feito de forma ilegal, ferindo o disposto no art. 37, inciso II, da CF e pugnou pela improcedência de todos os pedidos da parte autora.
Juntou documentos e procuração.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas para informarem que outras provas pretendiam produzir.
A parte ré informou não ter outras provas a produzir e a parte autora nada requereu.
Os autos foram conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
As partes não requereram outras provas. 3.
PRELIMINARES O réu apresentou a preliminar de nulidade contratual, uma vez que o contrato entre as partes é nulo de direito, pois que fere o artigo 37, II da CF.
A preliminar não merece prosperar, pois o contrato não é nulo, se trata de contrato para cargo em comissão Encarregado de Obras. 4.
PREJUDICIAL DE MÉRITO O réu alegou a prescrição bienal, aduzindo que ação foi distribuída em 06/12/1993, que o contrato que existiu entre as partes, foi extinto em 31/12/1992 e diante o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF, a ação deveria ter sido proposta nos dois anos posteriores, pelo que, então, operou-se a prescrição bienal.
Razão não assiste ao réu, a ação foi proposta em 18/12/2012 e o contrato foi extinto com o falecimento do responsável pelo espólio, em 03/07/2012, não merece prosperar a preliminar.
Aduziu ainda a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Razão não assiste a parte, uma vez que, os créditos buscados com esta ação são a partir de 02/01/1997 e a ação foi protocolada em 18/12/2012, assim, estão prescritos os direitos às verbas anteriores a 18/12/2007.
Assim, sem outros óbices processuais cognoscíveis de ofício. 5.
MÉRITO A presente ação cuida da existência de vínculo entre a parte autora e o município réu.
De início, mostra-se relevante identificar se o liame entre eles é de caráter administrativo ou trabalhista.
Compulsando-se os autos, verifica-se que de início o "de cujus" laborou durante 01 (um) período como Encarregado de Obras, cargo em comissão de 02/01/1997 até 02/01/2005 (CTPS id 27049968, pág. 5).
Após esse período laborou 03 (três) períodos como servidor temporário, 03/01/2005 até 30/06/2005, como Vigia; 01/07/2005 até 30/12/2005, coo Vigia e 02/01/2004 até 29/06/2007 (contratos temporários juntados, id 27049981, págs. 1/2, 4/5, 14/15).
Posteriormente, voltou a laborar como Encarregado de Obras, cargo em comissão de 30/06/2007 até 03/07/2012, data do seu falecimento.
Consta ainda nos autos um contrato temporário no período de 01/07/2007 até 31/12/2007 (id 27049981, págs. 8/9), porém no contrato não consta a assinatura do "de cujus", não se reconhecendo a sua suficiência probatória.
Assim, temos que o falecido laborou sob 02 (dois) tipos de contratos, cargo em comissão e contratos temporários.
Quanto ao cargo em comissão de Encarregado de Obras, em que o de cujus" laborou em 02 (dois) períodos distintos, de 02/01/1997 até 02/01/2005 e de 30/06/2007 até 03/07/2012, se trata de vínculo administrativo estatutário.
Não há que se considerar aplicável, portanto, qualquer norma celetista.
Não há irregularidade na contratação vez que a parte autora não comprovou que a natureza do cargo não permite que seja cargo em comissão.
Portanto, não são devidos valores de FGTS, PIS ou aviso-prévio.
Somente são cabíveis, em tese, as verbas constitucionais: relativas às férias vencidas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço), férias proporcionais e seu adicional de 1/3 (um terço) e 13º (décimo terceiro) salário proporcional.
Esses direitos sociais (art. 7o, VIII e XVII, da CF/88) são estendidos aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3o, da CF/88, consoante precedente vinculante do STF[4] – tema 551 da repercussão geral.
Contudo, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura desta demanda estão fulminadas pela prescrição (art. 1o do Decreto 20.910/32).
Consigna-se que a autora não trouxe elementos probatórios de que não recebeu as mencionadas verbas salariais no decorrer da relação laboral.
Assim, nada é devido nesses 02 (dois) períodos.
Quanto aos 03 (três) períodos que o "de cujus" como servidor temporário, 03/01/2005 até 30/06/2005, como Vigia; 01/07/2005 até 30/12/2005, como Vigia e 02/01/2004 até 29/06/2007 (conforme contratos temporários juntados, id 27049981, págs. 1/2, 4/5, 14/15) como Orientador, laborou como autorizado pelo art. 37, IX, da CF/88.
Deste modo, o vínculo pactuado entre as partes litigantes foi durante esses períodos de natureza administrativa e não trabalhista, ou seja, era regulada pela legislação afeta ao setor público, pois “[...] os contratos temporários celebrados pela Administração Pública para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público possuem natureza jurídico-administrativa, razão pela qual aos assim contratados não são devidas verbas próprias de contrato de trabalho regido pela CLT”[4].
Ressalta-se, ainda, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que “[...] para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração [...]”[4].
Ou seja, com o preenchimento dos requisitos acima arrolados, inclusive o prazo da contratação da parte autora respeitou a predeterminação prevista na CF/88 e na legislação aplicável à espécie.
Não há que se considerar aplicável, portanto, qualquer norma celetista.
Portanto, não são devidos valores de FGTS, PIS, seguro desemprego ou aviso-prévio.
Quanto às férias e seu adicional de 1/3 (um terço) e 13º (décimo terceiro), não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, o que não ocorreu nestes contratos, uma vez nos contratos temporários juntados não constam esses direitos[4].
Assim, nada é devido nesses períodos.
Portanto, em relação a todo o período comprovado nada é devido, uma vez que nos períodos de cargo em comissão, não restou comprovado que a parte autora não recebeu as verbas a que tinha direito e nos períodos em que laborou como temporário, não comprovou direito a estas verbas. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela requerente.
Condena-se a parte autora em custas e honorários advocatícios referentes à 10% do valor da causa, havendo suspensão da exigibilidade do crédito pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13o salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020). -
04/03/2024 19:46
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 21:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 05/12/2023 23:59.
-
12/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 19:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 18:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:25
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 04:31
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:26
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:04
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
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15/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:11
Expedição de intimação.
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13/04/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 12:19
Conclusos para despacho
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20/09/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 11:03
Devolvidos os autos
-
11/11/2013 10:05
CONCLUSÃO
-
11/11/2013 10:01
PETIÇÃO
-
11/11/2013 10:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/11/2013 09:51
RECEBIMENTO
-
06/11/2013 14:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/09/2013 13:56
Ato ordinatório
-
03/09/2013 13:27
PETIÇÃO
-
03/09/2013 11:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/07/2013 11:55
DOCUMENTO
-
16/07/2013 11:54
MANDADO
-
25/06/2013 13:16
MANDADO
-
11/06/2013 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/06/2013 11:23
RECEBIMENTO
-
03/06/2013 11:16
MERO EXPEDIENTE
-
18/12/2012 14:17
CONCLUSÃO
-
18/12/2012 14:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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