TJBA - 0000238-06.2018.8.05.0153
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000238-06.2018.8.05.0153 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Reu: Edivaldo Bitencourt Neves Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708) Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707) Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428) Vitima: Santilio Ferreira Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Luiz Aguiar Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000238-06.2018.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO e outros Advogado(s): REU: EDIVALDO BITENCOURT NEVES Advogado(s): CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO (OAB:BA55708), MONICA DA SILVA SOUZA (OAB:BA55707), VINICIUS COSTA DE SOUZA (OAB:BA13428) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições (art. 129, I, da CRFB/88), ofereceu denúncia contra EDIVALDO BITENCOURT NEVES, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 129, §1º, incisos I e II, c/c art. 61, inciso II, alínea "h'', segunda parte, todos do Código Penal, conforme narrativa da peça acusatória, nos seguintes termos: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de janeiro de 2018, por volta das 20h e 30min, no Bairro Manoel Leite, na cidade de Dom Basílio/BA, o ora denunciado ofendeu a integridade corporal de Santílio Ferreira da Silva — pessoa idosa que possuía 76 anos à época dos fatos —, ao desferir golpes utilizando-se de um cabo de vassoura, causando-lhe lesões corporais graves, que resultaram na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, e perigo de vida, conforme descrito no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 13.” O réu foi preso em flagrante em 18/01/2018 (ID 120103330, p.03), tendo sido concedida a liberdade provisória em 26/01/2018 (ID 120103336).
Recebida a denúncia em 21/08/2020 (ID 120103352).
O réu apresentou defesa prévia (ID 120103356, p.02/03).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Santilio Ferreira da Silva, as testemunhas de acusação SD/PM Marcelo da Silva Santos e SD/PM Clébio Souza Aguiar, bem como procedido ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual sem o requerimento de novas diligências (art. 402 do CPP), as partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público pugnou pela procedência parcial da sua pretensão punitiva descrita na denúncia (ID 208793272 - Registro Audiovisual Pje Mídias), afastando as qualificadoras, tendo em vista que com o atendimento pelo SAMU a vítima teve o corte suturado e recebeu alta no mesmo instante, bem como a qualificadora de perigo de vida considerando que, à luz da jurisprudência, esta reclama demonstração concreta e efetiva de que as lesões corporais provocadas geraram de fato perigo de vida, não bastando a simples e formal resposta positiva ao quesito no laudo pericial, que é o caso dos autos, requerendo portanto a desclassificação do delito de lesões corporais qualificadas nos termos do art.129, § 1º, para o delito previsto no art. 129, caput, ambos do Código Penal, cumulado com art.61, inciso II, alínea “h” também do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu em alegações finais (ID 208793272 - Registro Audiovisual Pje Mídias), a absolvição do acusado com base na legítima defesa, art. 23, inciso II e art.25, ambos do Código Penal, bem como no art 386, inciso IV do Código de Processo Penal, e subsidiariamente pela desclassificação da lesão corporal qualificada para lesão corporal leve.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade penal de EDIVALDO BITENCOURT NEVES pela prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada, nos termos do art.art. 129, §1º, incisos I e II, c/c art. 61, inciso II, alínea "h'', segunda parte, todos do Código Penal.
DAS PRELIMINARES Inexistindo questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passa-se diretamente para verificação dos méritos dos crimes.
DO MÉRITO A materialidade do crime resta evidenciada pelos laudo de exame de lesões corporais de ID 120103331, auto de exibição e apreensão de ID 120103335.
Da mesma forma, a prova coligida nos autos mostra de forma inequívoca a autoria delitiva.
Conforme se depreende do depoimento prestado pela vítima Santilio Ferreira da Silva, em audiência, narrou: “[...] que contratou com o finado Raimundo que ia usar a manga dele depois que chovesse, quando nascesse capim; que depois que choveu fechou a cancela da manga; que fechava a porteira e que o réu abria, que fechava e ele abria novamente; que resolveu colocar o cadeado; que com 10 dias que a porteira estava fechada que o réu cerrou o cadeado da porteira; que foi procurar o acusado na casa dele, que nem bateu no portão; que chamou; que bateu palmas; que o acusado desceu; que perguntou o acusado se sabia quem abriu o portão; que o acusado disse que não sabia e falei e aquilo lá não era dele; que ele disse que ele comprou o direito da manga; que o acusado mandou ele tomar naquele lugar; que quando repetiu e virou as costas só recebeu a pancada na cabeça; que com a cabeça latejando só via sangue e correu; que o acusado correu atrás dele; que alguém o apanhou no areião e que a polícia chegou; que só sabe contar isso; que se ele tivesse pego ele que tinha matado ele; que correu com medo; que era conhecido dele; que hoje em dia ás vezes sente dor de cabeça; que foi perto da orelha; que a pancada ele acha que foi uma vassoura ou uma vassou que não sabe porque tava de costas; que a policia chegou junto com a SAMU; que costuraram a cabeça dele e liberou no mesmo dia; que voltou a trabalhar com uns 8 ou 15 dias depois do ocorrido; que não voltou pra fazer outro laudo médico [...]”. (Registro Audiovisual PJe Mídias).
Corroborando, colhe-se o depoimento da testemunha SD/PM Marcelo da Silva Santos, que afirmou em juízo: “[...] que se recorda que a ocorrência foi a noite por volta das 21:00; que foram solicitados via funcional que um idoso teria sido agredido no Bairro Manoel Leite; que se deslocaram e quando chegaram a ambulância do SAMU já estava prestando o primeiro atendimento; que acha que a vítima já estava na ambulância e que o filho já estava do lado; que eles informaram quem teria sido o agressor, o local em que morava e as características; que foram até o local e que o senhor Edivaldo estava na calçada na casa dele; que chamaram pelo nome e ele respondeu; que chamaram pra conversar e que ele assumiu a agressão contra a vítima com um cabo de vassoura; que de imediato convidaram a entrar na viatura e conduziram ele até Livramento para tomar as medidas cabíveis; que não se lembra se o réu esclareceu algo do por quê teria agredido a vítima; que não viram o estado de saúde da vítima no Hospital; que viram na ambulância; que o filho informou da lesão na cabeça; que a residência do acusado era próximo onde a ambulância estava, que se fosse longe era 100 ou 150 metros no máximo [...]”. (Registro Audiovisual PJe Mídias).
A testemunha SD/PM Clébio Souza Aguiar, ouvido em juízo, narrou: “[...] que recorda que a noite houve uma solicitação informando de uma agressão a um senhor; que prontamente se deslocou ao local informado onde a vítima já se encontrava sendo atendida pelo SAMU; que seguiram em diligência e localizaram o acusado na frente de sua residência, onde o mesmo confirmou que tinha cometido o ato; que o acusado não informou o motivo; que a guarnição conduziu o acusado a delegacia de Livramento para as devidas providências; que só viu a vítima sendo atendida pela equipe do SAMU, mas que não teve uma visão completa da situação; que não soube depois qual a situação de saúde da vítima; que não se recorda do acusado ter informado o motivo que levou a agressão do idoso. [...]” (Registro Audiovisual PJe Mídias).
Em seu interrogatório, o réu EDIVALDO BITENCOURT NEVES confirmou a autoria do delito, mas justificou : “[...] que estava na casa dele e que Sr.
Santílio bateu no portão dele; que não queria atender mas que ele insistiu tanto batendo e chamando que resolveu atender; que quando abriu a porta que ele já veio agredindo, xingando, querendo entrar pra casa dele e agredir ele; que aí pegou a vassoura e deu uma vassourada dele; que ele queria entrar em sua casa; que estava a uns dois metros do acusado; que a vassoura fica num cantinho do portão porque já chega do trabalho e varre a calçada; que se lembra de da uma vassourada, que quando deu a segunda o cabo de vassoura quebrou e ele correu; que não saiu do portão e ficou só no terreiro da casa; que tinha uma boa relação com a vítima; que passava em sua casa; que já tinha convidado a esposa da vítima para um churrasco; que ajudou a vítima a assentar um bomba porque ele alegou que não achava ninguém; que eram amigos; que não esperava dele fazer isso com ele; que Santilio tinha alugado uma manga do lado pra colocar umas vacas; que tinha um rapaz que trabalhava na roça; que ele tirou um colchete de arame e colocou um cadeado e que ele estava acusando ele de te feito isso; que ele não fez porque ão ia fazer isso com uma coisa que não era dele; que Santilio queria entrar no muro dele que agrediu ele; que Santilio tava nervoso; que ficava xingando ele mas que não recorda direito; que a filha dele tinha 12 anos na época e estava lá dentro da casa; que Santilio não chegou a agredi-lo batendo, mas que queria entrar e ficou nervoso e deu a vassourada; que o portão tem um motorzinho que ele abriu; que ele queria entrar de qualquer forma; que foi atender ele e na hora que foi atender abriu o portão e foi ver o que ele queria; que esteve próximo a vítima de uma faixa de dois metros; que ele foi em cima dele querendo estapeá-lo; que Santilio estava muito nervoso; que começou a lhe xingar; que ficou com medo dele invadir a casa porque sua filha estava lá dentro; que ficou com medo de ser agredido; que não permitiu que ele lhe batesse; que pegou o cabo de vassoura pra repelir ele; que não teve intenção de feri-lo gravemente e nem de matá-lo; que não foi atrás dele depois da vassourada. [...]” (Registro Audiovisual PJe Mídias).
Analisando os depoimentos, bem como o interrogatório do réu, onde confessa o crime, resta inequívoca a autoria delitiva, mostrando controvertida, tão somente, a existência ou não da legítima defesa.
Sem razão à defesa.
A legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
No direito brasileiro, essa situação justificante encontra-se positivada no art. 25 do Código Penal.
Ressalte-se que essa causa de excludente de ilicitude não é presumida, cabe ao agente provar sua ocorrência.
Compulsando os autos, nos termos dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, bem como em prova oral produzida em juízo, verifica-se que o réu deu início a briga corporal, partindo para cima da vítima, que, registra-se, trata-se de pessoa idosa que estava desarmada.
Não é crível, portanto, que dentro do contexto apresentado, o réu, dentro de sua residência, distante da vítima e munido com um cabo de vassoura, teria sentido temor a sua integridade física diante de uma pessoa idosa e desarmada.
A vítima, ainda que tivesse procurado o réu para discutir, não porta arma ou objeto que oferecesse risco à integridade física do acusado, ao passo que a sua idade e seu porte físico em comparação com o acusado evidenciam, em realidade, uma fragilidade da vítima, tanto que logo quando recebeu a primeira “vassourada”, saiu correndo temendo por sua vida.
Portanto, incabível a tese de legítima defesa, porquanto não ficou comprovado que o réu, quando agrediu a vítima, buscava repelir agressão injusta, ou ainda, se para tanto se valeu dos meios necessários.
O comportamento do réu, portanto, amolda-se ao crime de lesão corporal disposto no art. 129 do Código Penal.
No que diz respeito às qualificadoras, razão assiste ao Ministério Público visando o seu afastamento.
Como se observa, a vítima foi prontamente atendida pelo SAMU, tendo o corte suturado e recebendo alta no mesmo instante, tendo acrescentado em audiência que voltou a trabalhar após 08 dias, descaracterizando, portanto, a qualificadora disposta no I, do parágrafo primeiro, do art. 129, do CP, já que a lesão não gerou a impossibilidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Também inexiste perigo de vida à vítima.
Em que pese o relatório do perito (ID 120103331) afirmar que houve perigo de vida, nos termos do art. 129,§ 1º, inciso II do Código Penal, não houve nenhum elemento que corroborasse o referido laudo.
O perito afirmou: “Paciente apresentando lesão em couro cabeludo sangrante secundário a objeto.
Houve a necessidade de sutura com 4 pontos.”, ao passo que o laudo complementar requerido pelo Ministério Público, no qual solicitava o esclarecimento do ponto controverso sobre o perigo de vida (ID 120103345), limitou-se a reproduzir o que foi dito no primeiro laudo pericial, acrescentando apenas de forma genérica que “o arremesso de cabo de vassoura na cabeça contra um idoso poderia causar-lhe a morte”.
Ausentes elementos que comprovem o efetivo perigo de vida e embasado no depoimento seguro da vítima que descreveu a dinâmica da lesão e o tempo que voltou a trabalhar, incabível, portanto a qualificadora do perigo de vida.
Na forma do art. 383, “caput”, do CPP, deve-se desclassificar o delito imputado ao réu para o tipo penal de lesão corporal simples competência do juizado especial criminal desta Comarca, declinando-se a competência para o referido julgamento.
DISPOSITIVO Tratando-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95, de competência absoluta sobre a matéria, DECLINO a competência para o referido juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 7 de outubro de 2022. -
07/10/2022 11:40
Declarada incompetência
-
22/06/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 05:29
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:38
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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11/05/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 03:35
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:15
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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11/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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04/05/2022 15:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:41
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 04:24
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 04:24
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:24
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:40
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 04:50
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 10:30
Expedição de intimação.
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20/04/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 10:30
Expedição de intimação.
-
20/04/2022 10:30
Expedição de intimação.
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14/03/2022 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/08/2021 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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31/08/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 09:10
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 04:21
Devolvidos os autos
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11/03/2021 14:51
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
18/12/2020 14:25
CONCLUSÃO
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18/12/2020 14:23
PETIÇÃO
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18/09/2020 16:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/09/2020 16:08
PETIÇÃO
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18/09/2020 10:53
MANDADO
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01/09/2020 10:55
MANDADO
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31/08/2020 15:27
MANDADO
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21/08/2020 14:10
MERO EXPEDIENTE
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05/08/2020 16:39
CONCLUSÃO
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05/08/2020 16:35
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/07/2020 16:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/07/2020 16:30
MERO EXPEDIENTE
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08/02/2019 13:48
CONCLUSÃO
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08/02/2019 13:47
DOCUMENTO
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30/11/2018 17:25
CONCLUSÃO
-
30/11/2018 17:23
RECEBIMENTO
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10/04/2018 10:07
REMESSA
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05/04/2018 09:34
CONCLUSÃO
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28/03/2018 09:31
RECEBIMENTO
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26/03/2018 09:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/03/2018 10:00
DOCUMENTO
-
21/03/2018 08:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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