TJBA - 8000004-66.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:25
Expedição de intimação.
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02/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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13/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2025 23:59.
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20/07/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000004-66.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: CLEANDES SANTOS DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. contra Cleandes Santos da Cruz, visando à cobrança da quantia líquida, certa e exigível de R$12.116,35 (doze mil cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), representada por cédula de crédito bancário.
No despacho de ID nº 360566858, foi exigida a comprovação do pagamento das custas iniciais, o que foi atendido por meio da petição juntada sob o ID nº 362486220.
Posteriormente, no despacho de ID nº 369200761, o juízo determinou a citação do executado para que, no prazo de 3 dias, efetuasse o pagamento da dívida, das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado.
Em caso de inadimplemento, autorizou-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, mediante recolhimento da taxa correspondente.
O executado foi citado conforme ID nº 379786040.
Na petição de ID nº 462138832, o exequente requereu nova pesquisa e penhora de bens e valores em nome do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O pedido foi acolhido por decisão de ID nº 454943708, que determinou a realização das diligências solicitadas.
No curso do processo, as partes firmaram acordo extrajudicial, protocolado sob o ID nº 485323180, requerendo sua homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis.
O instrumento foi formalizado por petição conjunta e regularmente instruído, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou de ilegalidade que impeça sua homologação.
A autocomposição, além de prestigiar a autonomia da vontade das partes, atende ao princípio da celeridade e economia processual.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo, consequentemente, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ficam as partes isentas do recolhimento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento por iniciativa da parte interessada, caso necessário.
P.
I.
SÃO DESIDÉRIO/BA BIANCA PFEFFER Juíza Substituta -
25/06/2025 16:12
Expedição de intimação.
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25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:55
Expedição de intimação.
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02/06/2025 17:55
Expedição de sentença.
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02/06/2025 17:55
Expedição de intimação.
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01/06/2025 16:39
Expedição de decisão.
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01/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 454943708
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01/06/2025 16:39
Homologada a Transação
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21/02/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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21/02/2025 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
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21/02/2025 15:43
Decorrido prazo de CLEANDES SANTOS DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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21/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:04
Expedição de decisão.
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22/11/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:24
Decorrido prazo de CLEANDES SANTOS DA CRUZ em 14/04/2023 23:59.
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26/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/04/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/04/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 09:07
Expedição de citação.
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03/04/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 13:30
Expedição de citação.
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17/03/2023 10:18
Expedição de despacho.
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17/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:36
Expedição de despacho.
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01/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2023 15:22
Expedição de despacho.
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03/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
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03/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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