TJBA - 0000003-43.2012.8.05.0252
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:09
Baixa Definitiva
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22/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JUVENAL GOMES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de EMBRATEL em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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14/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 0000003-43.2012.8.05.0252 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Juvenal Gomes Da Silva Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Embratel Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338) Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000003-43.2012.8.05.0252 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JUVENAL GOMES DA SILVA Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798) REU: EMBRATEL Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072), AGATA AGUIAR DE SOUZA registrado(a) civilmente como AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por JUVENAL GOMES DA SILVA em face de EMBRATEL.
A demanda foi ajuizada em 2011 e restou paralisada por mais de 5 anos, razão pela qual foi intimada a autora para que, em 15 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa.
Intimada, a parte autora quedou inerte, conforme atesta certidão ID 115842151.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 10 anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte autora.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
O prolongamento da inércia, inclusive, inviabiliza a intimação pessoal, eis que queda incerta a manutenção do endereço do demandante, não redundando em razoável sobrecarregar, em detrimento dos processos atuais, os parcos oficiais de justiça da unidade em demandas com alta potencialidade de frustração, seja pelo tempo que restou parado, seja pelos indícios de abandono conforme ora se narra.
De mais a mais, considerado o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência.
Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
22/02/2024 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 19:23
Conclusos para despacho
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05/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:05
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:05
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DOURADO em 05/07/2021 23:59.
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18/06/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 10:36
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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11/06/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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02/06/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2019 12:25
Conclusos para despacho
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13/10/2019 12:24
Conclusos para decisão
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27/05/2019 12:56
Devolvidos os autos
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21/11/2018 09:47
DOCUMENTO
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17/12/2013 08:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2013 16:18
PETIÇÃO
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26/11/2013 16:17
PETIÇÃO
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26/11/2013 16:15
DOCUMENTO
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26/11/2013 16:14
LIMINAR
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26/11/2013 16:14
AUDIÊNCIA
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14/11/2013 07:56
DOCUMENTO
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14/11/2013 07:53
MANDADO
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30/10/2013 08:44
MANDADO
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29/10/2013 08:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/10/2013 08:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/10/2013 07:54
DOCUMENTO
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08/10/2013 15:29
MERO EXPEDIENTE
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20/01/2012 08:24
CONCLUSÃO
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20/01/2012 08:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/01/2012 08:22
RECEBIMENTO
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18/01/2012 16:38
CONCLUSÃO
-
18/01/2012 16:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2012
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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