TJBA - 0000500-54.2012.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:24
Baixa Definitiva
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17/06/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:24
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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01/06/2024 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 06:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000500-54.2012.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000500-54.2012.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Cumpre a este juízo se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos contra a sentença constante dos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS, porquanto o recurso foi interposto durante o interstício especificado no art. 1.023 do NCPC/15, razão pela qual são os mesmos admitidos, forçando-se, assim, sua análise.
Verificando os presentes autos observa-se que a irresignação da parte embargante em face da sentença não merece lograr êxito, especificamente no que tange ao erro material, contradições, omissões, arbitrariedades e obscuridades no decisum.
Convém ressaltar que, em que pese o esforço defensivo da parte embargante na fundamentação de seu recurso horizontal, demonstrando o descontentamento com a sentença guerreada, não restou patente a este Julgador a existência de quaisquer dos vícios decisórios passível de ataque por meio de embargos declaratórios, sendo que o âmago embasador do recurso interposto se resume, em última análise, em verdadeiro inconformismo da parte recorrente acerca do conteúdo da decisão, o que não se trata de hipótese de cabimento do remédio processual manejado.
Nestes termos é a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCONFORMISMO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Embargos de declaração opostos sem qualquer indicação de vícios do julgado.
Reiteração de teses já analisadas e decididas.
Inconformismo da parte que não se confunde com vícios de julgamento.
Inobservância dos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-SP - ED: 00274669220098260053 SP 0027466-92.2009.8.26.0053, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 05/11/2015, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. - Não apontou o embargante nenhum vício do art. 535, do CPC, na decisão objurgada. - O Acórdão ora vergastado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da interposição de Embargos de Declaração, posto que inexiste obrigação para que o magistrado analise todas as alegações das partes, quando apenas uma ou algumas delas já têm força suficiente para formar o seu convencimento. - Na verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão da matéria meritória já decidida no teor da decisão embargada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. -
Por outro lado, não há que se falar, pois, em prequestionamento, eis que somente se afigura possível o acolhimento dos Aclaratórios, inclusive para esse fim, quando presente algum dos vícios do art. 535 do CPC - Embargos rejeitados. À unanimidade. (TJ-PE - ED: 3910254 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da relator (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0009831-39.2005.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 19.02.2016). (TJ-PR - ED: 000983139200581600141 PR 0009831-39.2005.8.16.0014/1 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 24/02/2016).
Desse modo, o descontentamento ou inconformismo da parte acerca da decisão prolatada deve ser externado por meio do recurso vertical adequado à reanálise do julgamento e não por meio dos embargos de declaração, eis que neste último o Julgador encontra-se adstrito a análise estreita das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
Por isso e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 1.022 do CPC/15, recepcionando em seus efeitos obstativo e interruptivo, e os DESACOLHO, não reconhecendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, o qual resta mantido em seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, sendo que após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema, remetendo o mesmo ao Juízo cuja competência foi declinada na decisão embargada.
Concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto -
06/03/2024 22:37
Expedição de intimação.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000500-54.2012.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DECISÃO Processo n. 0000500-54.2012.8.05.0156.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS .
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca.
Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência: I – 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública.
Ocorre que o processo em exame, em que figura no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, está a tramitar, por falha na distribuição, na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual não detém competência para a Fazenda Pública.
O problema, atinente à falha na distribuição, já foi comunicada ao Tribunal de Justiça e é objeto do processo administrativo n.º 0001331-85.2022.5.00.0805 (antigo PA n.º TJ-ADM-2022/37414), onde também foi pleiteada a mudança da competência da 1ª vara Cível, de modo a abarcar a competência para as ações de Família e Sucessões, sob pena de a 2ª vara Cível receber mais de 70% (setenta por cento) do acervo.
Diante da incompetência desta vara para o processo e julgamento de feitos referentes à Fazenda Pública, declino da competência em favor da 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da comarca de Macaúbas.
Independentemente do transcurso de prazo para agravo, a considerar a existência de centenas de processos na mesma situação, encaminhem-se os autos para a vara competente imediatamente, com baixa nesta unidade.
Intimem-se.
Macaúbas – BA, 10 de julho de 2023.
Régio Bezerra Tiba Xavier, juiz de direito substituto. -
04/03/2024 21:21
Expedição de intimação.
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04/03/2024 21:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2023 23:59.
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09/10/2023 23:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2023 23:59.
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09/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:46
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 10:56
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/07/2023 12:01
Expedição de intimação.
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20/07/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 09:41
Expedição de intimação.
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15/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 09:41
Declarada incompetência
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01/09/2019 00:23
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 20/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 03:47
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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30/08/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 09:36
Conclusos para despacho
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25/07/2019 09:34
Expedição de intimação.
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25/07/2019 09:34
Expedição de intimação.
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26/06/2019 06:36
Devolvidos os autos
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27/05/2019 10:44
RECEBIMENTO
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25/01/2017 11:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/02/2016 09:49
CONCLUSÃO
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18/02/2016 09:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/08/2015 09:40
MERO EXPEDIENTE
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19/06/2015 11:28
CONCLUSÃO
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19/06/2015 09:13
PETIÇÃO
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11/06/2015 11:30
RECEBIMENTO
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08/06/2015 11:28
RECEBIMENTO
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27/05/2015 11:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/04/2015 11:13
PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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06/03/2015 13:39
CONCLUSÃO
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06/03/2015 13:35
PETIÇÃO
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23/02/2015 11:07
RECEBIMENTO
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28/01/2015 12:23
REMESSA
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20/01/2015 13:19
MERO EXPEDIENTE
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18/06/2013 10:58
CONCLUSÃO
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18/06/2013 10:52
DOCUMENTO
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06/06/2013 11:07
DOCUMENTO
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23/05/2013 12:23
PETIÇÃO
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23/05/2013 10:21
RECEBIMENTO
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07/05/2013 09:22
REMESSA
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02/05/2013 08:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/04/2013 10:44
MERO EXPEDIENTE
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09/08/2012 12:49
CONCLUSÃO
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09/08/2012 12:48
PETIÇÃO
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09/08/2012 12:33
RECEBIMENTO
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12/06/2012 11:16
REMESSA
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12/06/2012 09:07
MERO EXPEDIENTE
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06/06/2012 10:49
CONCLUSÃO
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06/06/2012 10:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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