TJBA - 8013204-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:54
Baixa Definitiva
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12/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:53
Juntada de Ofício
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12/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS GALVAN BONFIM em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CAROLINE GALVAN BONFIM em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:33
Não conhecido o recurso de CAROLINE GALVAN BONFIM - CPF: *93.***.*57-15 (AGRAVANTE)
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16/05/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 16:59
Juntada de Petição de AI 8013204_23.2024.8.05.0000
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01/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS GALVAN BONFIM em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CAROLINE GALVAN BONFIM em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS GALVAN BONFIM em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CAROLINE GALVAN BONFIM em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:11
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8013204-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: M.
G.
B.
Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Agravado: Bradesco Saude S/a Agravante: Caroline Galvan Bonfim Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013204-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: M.
G.
B. e outros Advogado(s): MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922-A), LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054-A) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Matheus Galvan Bonfim, representado por sua genitora Caroline Galvan Bonfim, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de proposta em face de Bradesco Saúde S/A, nos seguintes termos: “Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para aferição da necessidade das terapias indicadas e suas respectivas durações, nomeio o perito médico psiquiatra Dr.
Anthony Mota de Souza Araujo, com Conselho Regional de Medicina nº 31562, que deverá ser intimado para elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários do perito em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverão ser custeados por ambas as partes.
Contudo, ante o pleito de gratuidade da justiça da parte autora que ora defiro, considere-se a exigibilidade de sua parte suspensa.
Fica intimada a parte requerida para depositar no prazo de 10 (dez) dias os honorários do perito.
Após, o Sr.
Perito deverá designar data, horário e local para realização do ato técnico, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.
Desde já, ficam apresentados os quesitos do juízo: 1 - O diagnóstico do menor é compatível com base no relatório apresentado nos autos em ID 422714164? 2 - Qual(is) é (são) a(s) patologia(s) apresentada(s) pelo menor e seus sintomas? 3 - O menor possui autismo? 4 - Qual é o grau da patologia apresentada? 5 - As terapias indicadas são adequadas ao tratamento da patologia diagnosticada? 6 - Em caso negativo do quesito anterior, quais seriam das terapias corretas para o caso concreto? 7 - A duração das terapias é adequada à idade do menor e grau da patologia diagnosticada? 8 - Em caso negativo do quesito anterior, qual seria a duração adequada para o caso concreto? 9 - Por fim, o Sr.
Perito, traga aos autos, outros elementos que acharem necessários e importantes para esclarecer os fatos.”.
Pretende a parte Agravante a reforma da decisão impugnada, que não concedeu a antecipação de tutela sob o fundamento da necessidade de “produção de prova pericial para aferição da necessidade das terapias indicadas e suas respectivas durações”.
Defende o Recorrente que “a petição inicial está prenhe de fundamentos que permitem concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão antecipação da tutela, de modo que carece de juridicidade a decisão que mandou realizar perícia para atestar a assertividade da prescrição terapêutica contida no relatório médico”.
Assere que “O relatório médico de id 422714164, firmado pela Neuropediatra Nayara Argollo, CRM 8292, Professora Dra.
Neuropediatra da Faculdade de Medicina da Universidade Federal da Bahia, firma o diagnóstico e prescreve as terapias pertinentes com suas respetivas durações.”.
Requer, “seja o presente agravo recebido como de instrumento, sendo deferida antecipação de tutela para cassar a decisão agravada e determinar ao Juízo a quo o enfrentamento do requerimento de antecipação da tutela a partir do relatório médico juntados aos autos.”.
No mérito, pugna “pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão do Juízo da 1ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador para cassar a decisão agravada e determinar ao Juízo a quo o enfrentamento do requerimento de antecipação da tutela a partir do relatório médico juntados aos autos.”.
Remetidos os autos a esta Corte de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Em análise sumária, confrontando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a irresignação da parte Agravante mostra-se plausível para a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida.
Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Estabelecem os supramencionados artigos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do feito, observa-se tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto a existência de risco de dano grave de difícil reparação, acaso mantida a decisão agravada.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra Bradesco Saúde, com a finalidade de que este seja compelido a autorizar o tratamento indicado para o Agravante que necessita de acompanhamento terapêutico contínuo para cuidar dos distúrbios do Transtorno do Espectro do Autismo-TEA, nível III, diagnóstico de sua condição neurológica.
Com efeito, o MM.
Juízo a quo, em decisão de id 255688967 dos autos principais, determinou a realização de perícia judicial nos seguintes termos: “Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para aferição da necessidade das terapias indicadas e suas respectivas durações, nomeio o perito médico psiquiatra Dr.
Anthony Mota de Souza Araujo, com Conselho Regional de Medicina nº 31562, que deverá ser intimado para elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.”.
Ou seja, o Juízo de origem entendeu pela necessidade de realização de perícia judicial para aferição da necessidade das terapias indicadas e suas respectivas durações.
Pois bem.
Tratando-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o acionado negou a autorização de cobertura de terapias para tratamento de doença coberta pela apólice de seguro contratada, qual seja o Transtorno do Espectro Autista, inobstante o quanto previsto na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, resta clara a probabilidade de provimento do recurso.
Evidenciado também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso não deferida a medida requerida, vez que a decisão agravada fixou prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia judicial, além doas prazos inerentes ao trâmite processual, demora que pode causar prejuízo a saúde da parte Agravante.
Oportunamente, ressalta-se que a presente ação foi instruída com relatório médico firmado por médico neuropediatra que atesta diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo e prescreve terapias para os transtornos do neurodesenvolvimento em caráter de urgência (id 422714164 – processo referência).
Portanto, estando presentes, simultaneamente, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, esta há de ser deferida. À vista do exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência pretendida, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao Juízo a quo o enfrentamento imediato do requerimento de tutela de urgência formulado na exordial.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
05/03/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 06:23
Conclusos #Não preenchido#
-
29/02/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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