TJBA - 8101289-50.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTANA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 21:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101289-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE ALOISIO LOPES ARAUJO - ME Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565) REU: GILVAN DE LIMA PEREIRA e outros (2) Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) SENTENÇA JOSE ALOISIO LOPES ARAUJO - ME ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de fazer e tutela de urgência em face de GILVAN DE LIMA PEREIRA, S.G.
KAZUO TRANSPORTES E LOCAÇÕES EIRELI e SANGILLOG TRANSPORTES LTDA - ME, alegando ter adquirido 2 (dois) cavalos mecânicos e 3 (três) carretas por R$ 535.000,00, dos quais pagou R$ 510.000,00, restando saldo de R$ 25.000,00.
Sustenta que os veículos apresentaram vícios ocultos, demandando gastos de R$ 55.625,66 para conserto, além de não ter havido transferência da propriedade.
Pleiteia: a) transferência dos documentos; b) indenização por danos materiais de R$ 30.625,66; c) lucros cessantes de R$ 490.369,89; d) danos morais de R$ 19.000,00.
Os réus contestaram alegando: a) ausência de requisitos para gratuidade da justiça; b) decadência (art. 26, CDC); c) má-fé na utilização da DAJE de processo anterior; d) inexistência de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes; e) ausência de danos morais à pessoa jurídica; f) inadimplemento da autora (sustação dos cheques finais).
A autora apresentou réplica rebatendo as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado, sendo determinada a especificação de provas.
As partes não apresentaram requerimentos probatórios específicos, limitando-se a protestos genéricos, tendo sido determinado o julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A documentação acostada no ID n. 222586933 comprova a situação de dificuldade financeira da empresa autora, especialmente considerando os prejuízos decorrentes da pandemia e dos próprios fatos narrados na inicial.
Ademais, a questão da repetição do DAJE foi esclarecida pela própria autora na petição de ID 222586926, admitindo o equívoco e juntando documentação correta.
Desse modo, não se vislumbra dolo ou intenção de ludibriar o Juízo, razão pela qual rejeito a alegação de má-fé feita pelas partes rés.
No tocante à arguição de decadência, não merece prosperar.
O caso não se enquadra nas hipóteses do CDC, tratando-se de relação civil entre empresas do ramo de transporte.
Dessa forma, não há relação de consumo configurada. Ressalte-se ainda que a prescrição aplicável é de 3 anos (art. 206, §3º, V, CC), não ocorrida entre a data da transação (23/02/2020) e o ajuizamento (14/07/2022).
DO MÉRITO Analisando os autos, verificou-se que restou incontroverso que houve contrato de compra e venda de veículos entre as partes por R$ 535.000,00, com pagamento inicial pela parte autora de R$ 510.000,00; que os veículos apresentaram problemas mecânicos; que não houve transferência completa da documentação; que a autora sustou os últimos cheques de R$ 25.000,00.
Dos Danos Materiais No tocante ao vício ocultado alegada pela autora, consta nos autos a nota fiscal de ID 214560278, que comprova gastos de reparo no veículo placa OLD0J22, evidenciando nexo causal relatado.
Contudo, não é possível atestar que todos os gastos de R$ 55.625,66 foram relacionados aos vícios específicos dos veículos adquiridos.
Dessa forma, fixo a indenização por danos materiais em R$ 30.625,66, indicado pelo próprio autor em sua petição inicial.
Ressalte-se que tal valor supera o saldo devedor de R$ 25.000,00.
Da Obrigação de Fazer Diante do fato incontroverso acerca da ausência de entrega da documentação do veículo, considerando o substancial adimplemento da obrigação pela autora (mais de 95% do valor) e a possibilidade de compensação com os danos materiais apurados, os réus devem proceder à transferência da documentação dos veículos, especialmente da carreta de placa PLU7H04.
Dos Lucros Cessantes Embora configurada a impossibilidade de uso dos veículos por período determinado, os lucros cessantes devem ser comprovados de forma objetiva e concreta, não sendo suficientes meras estimativas ou projeções hipotéticas.
A autora não demonstrou contratos efetivos que deixou de celebrar ou receitas específicas que perdeu em razão da indisponibilidade dos veículos.
Os lucros cessantes correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC), exigindo demonstração objetiva e concreta do prejuízo, não se admitindo presunções ou estimativas hipotéticas.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ: "Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos" (AgInt no AREsp 1937252/RJ).
A autora fundamentou seu pleito em cálculos meramente estimativos de R$ 554,09 por dia de lucro líquido por veículo, multiplicados pelos dias de inoperância, totalizando R$ 490.369,89.
Contudo, tais valores baseiam-se em planilhas unilaterais sem comprovação de sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto.
Não se encontra comprovado nos autos que a autora possuía demanda concreta de serviços que deixou de atender especificamente pela indisponibilidade dos veículos adquiridos.
A empresa já operava no ramo de transportes com outros veículos, não havendo prova de que clientes específicos deixaram de contratar seus serviços ou que contratos efetivos foram perdidos.
As notas fiscais apresentadas referem-se genericamente à manutenção de veículos, sem especificação clara de quais veículos da frota foram objeto dos reparos, considerando que a autora possui outros veículos além dos adquiridos dos réus.
O fato de a empresa ter adquirido os veículos "com a finalidade de expandir a frota" não implica automaticamente em perda de lucros específicos e mensuráveis, mas apenas em expectativa de ganhos futuros, que não se confunde com lucros cessantes indenizáveis.
A jurisprudência exige que os lucros cessantes sejam uma consequência imediata e direta do ato ilícito e que representem diminuição efetiva do patrimônio da vítima.
Nesse sentido, a parte a autora não comprovou perda efetiva de receitas, mas apenas potencial diminuição de ganhos prospectivos.
Por fim, a existência de outros veículos na frota da autora poderia permitir o atendimento de demandas existentes, não restando demonstrado que a indisponibilidade específica dos veículos adquiridos causou prejuízo efetivo e mensurável à atividade empresarial.
Dos Danos Morais No bojo dos autos, não está comprovado qualquer abalo à imagem ou reputação da empresa autora perante terceiros.
Ressalte-se que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária demonstração de efetiva repercussão negativa na credibilidade empresarial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.625,66 (trinta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, desde a citação, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. b) DETERMINAR que os réus procedam à transferência da documentação dos veículos para a autora, especialmente da carreta de placa PLU7H04, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c) DECLARAR compensadas as obrigações, considerando o saldo devedor de R$ 25.000,00 da autora com o crédito de R$ 30.625,66 apurado, restando saldo credor de R$ 5.625,66 em favor da autora.
Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025 - 
                                            
30/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 19:28
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:28
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 04/09/2024 23:59.
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25/08/2024 22:12
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/08/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/08/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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15/08/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALOISIO LOPES ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALOISIO LOPES ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 14:41
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 06:56
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTANA em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:30
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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04/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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20/07/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 18:08
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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