TJBA - 8174490-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:22
Decorrido prazo de HAILTON DANTAS SOUZA em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 21:08
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 04:53
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8174490-07.2024.8.05.0001 REQUERENTE: HAILTON DANTAS SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por HAILTON DANTAS SOUZA contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento das diferenças retroativas entre o piso nacional do magistério e a parcela de subsídio verificada no contracheque mensal do autor, relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (entre 17/08/2014 e 16/08/2019), com todos os seus reflexos acrescidos (gratificações, adicionais, 13º salário, 1/3 de férias, abonos etc.).
Alega o autor que é professor aposentado do Estado da Bahia, com paridade vencimental, e que o Estado foi condenado no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), tendo o acórdão assegurado o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho.
Aduz que o mandado de segurança não alcança os efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração, razão pela qual ajuíza a presente ação para cobrar as diferenças retroativas do período compreendido entre 17/08/2014 e 16/08/2019.
O Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando preliminarmente: a) prescrição do fundo de direito; b) suspensão do processo diante do tema repetitivo 1169 do STJ; c) ilegitimidade ativa por não comprovação de filiação à AFPEB; d) ilegitimidade ativa por não comprovação de paridade vencimental.
No mérito, defendeu a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e de computar os valores recebidos a título de enquadramento judicial para fins de implementação do piso nacional.
Réplica apresentada tempestivamente pela parte autora.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES O Estado da Bahia suscita a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sustentando que o mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 teria interrompido a prescrição para a cobrança de parcelas anteriores em 17/08/2019 e que, com o trânsito em julgado do writ em 24/06/2021, o prazo prescricional teria voltado a fluir pela metade, expirando em 24/12/2023, conforme disposições do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383 do STF.
A preliminar não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que não se trata de prescrição de fundo de direito, mas sim de prescrição parcelar, pois a relação jurídica entre o servidor aposentado e a administração pública é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ademais, aplica-se à hipótese a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que se torna possível, em tese, propor a respectiva ação.
No caso concreto, o direito à cobrança das parcelas pretéritas somente nasceu com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, ocorrido em 24/06/2021.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp: 1903518 SP 2020/0286401-8).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/11/2024, portanto, dentro do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da ação mandamental (24/06/2021), não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
O Estado da Bahia requer a suspensão do processo em razão do Tema 1169 do STJ, que versa sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
A preliminar não procede.
O caso em análise trata-se de ação de cobrança decorrente do trânsito em julgado de ação coletiva que definiu contornos claros à obrigação de pagar do Estado da Bahia, dependendo apenas de cálculos aritméticos para apuração do quantum debeatur.
O acórdão do mandado de segurança foi expresso ao determinar que a verba Vencimento/Subsídio deve ter valor equivalente ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho.
Não há, portanto, complexidade que justifique a necessidade de liquidação prévia, sendo inaplicável ao caso o Tema 1169 do STJ.
Ademais, o próprio Tema 1169 do STJ refere-se especificamente ao "ajuizamento de ação executiva", o que não é o caso dos autos, que trata de ação de cobrança.
Rejeito, assim, a preliminar de suspensão do processo.
O Estado da Bahia alega ilegitimidade ativa do autor por não comprovação de sua condição de associado à AFPEB.
A preliminar não merece prosperar.
Conforme expressamente reconhecido no acórdão do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, "é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado." O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o referido mandado de segurança, concedeu a segurança para "assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental", sem qualquer limitação quanto à filiação à AFPEB.
Além disso, o princípio da isonomia impede que servidores aposentados com paridade, em mesmo estágio funcional, tenham padrão vencimental diverso, sob pena de desvirtuamento do próprio plano de carreira.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à AFPEB.
O Estado da Bahia suscita ainda a ilegitimidade ativa do autor por não comprovação de sua paridade vencimental.
A preliminar também não merece acolhimento.
Inicialmente, cabe destacar que a paridade para quem ingressou no serviço público antes das emendas constitucionais editadas entre 1998 e 2003 sempre foi a regra, sendo a excepcionalidade que precisa ser comprovada.
Ademais, tratando-se de informação que está em poder do próprio Estado da Bahia, caberia a ele, em obediência ao princípio da boa-fé processual e ao seu dever de cooperação, trazer aos autos prova de que o autor não faz jus à paridade vencimental, se esse fosse o caso.
O Estado da Bahia, contudo, limita-se a alegar genericamente a ausência de prova da paridade, sem juntar aos autos o processo de aposentadoria do autor, documento que está sob sua guarda e que poderia esclarecer definitivamente a questão.
Diante disso, presume-se a veracidade da alegação do autor quanto à sua condição de aposentado com paridade vencimental, em consonância com o art. 374, III, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de paridade vencimental.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade de pagamento, pelo Estado da Bahia, das diferenças retroativas entre o piso nacional do magistério e a parcela de subsídio verificada no contracheque mensal do autor, relativas ao período compreendido entre 17/08/2014 e 16/08/2019.
O direito do autor ao recebimento do piso nacional do magistério já foi reconhecido no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que transitou em julgado em 24/06/2021, não sendo objeto de discussão nos presentes autos.
A sentença proferida no processo nº 8003173-09.2022.8.05.0001, citada pelo autor em sua inicial, julgou procedente pedido idêntico, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças de vencimentos apuradas sobre o piso nacional do magistério estabelecidos anualmente, limitadas ao período compreendido entre 17/08/2014 a 16/08/2019.
O Estado da Bahia, em sua contestação, alega que, para verificação do cumprimento do piso nacional, deveriam ser computados também os valores recebidos pelo autor a título de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e de Enquadramento Judicial.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar.
O acórdão do mandado de segurança coletivo foi expresso ao determinar "a percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério", estabelecendo clara equivalência entre o piso nacional e a parcela de vencimento/subsídio, e não entre o piso nacional e a remuneração total do servidor.
A VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e as verbas decorrentes de Enquadramento Judicial não se confundem com o vencimento/subsídio, tratando-se de parcelas remuneratórias distintas, que não podem ser computadas para fins de verificação do cumprimento do piso nacional.
Ademais, admitir a tese do Estado da Bahia implicaria em violação à coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo, que expressamente determinou a equivalência entre o piso nacional e a parcela de vencimento/subsídio.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PLEITO DE REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000347-06.2023.8.05.0103, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 27/02/2024) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TRANSITADO EM JULGADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015673-57.2022.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/09/2023) Portanto, o autor faz jus ao pagamento das diferenças entre o piso nacional do magistério, proporcional à sua jornada de trabalho, e a parcela de vencimento/subsídio efetivamente paga pelo Estado da Bahia, no período compreendido entre 17/08/2014 e 16/08/2019, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas entre o piso nacional do magistério (proporcional à jornada de trabalho do autor) e a parcela de vencimento/subsídio verificada no contracheque mensal do autor, relativas ao período compreendido entre 17/08/2014 e 16/08/2019, com todos os reflexos em parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo (gratificações, adicionais, 13º salário, 1/3 de férias, abonos etc.).
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
05/09/2025 09:54
Comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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02/09/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:43
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8174490-07.2024.8.05.0001REQUERENTE: HAILTON DANTAS SOUZARepresentante(s): MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema) -
25/06/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 506411815
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25/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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19/11/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 13:20
Cominicação eletrônica
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19/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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