TJBA - 0508743-51.2018.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0508743-51.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Joel Xavier Da Silva Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Interessado: Telos Fundacao Embratel De Seguridade Social Advogado: Jorge Henrique Monteiro De Almeida Filho (OAB:RJ104348) Terceiro Interessado: Maurício Xavier Silva Terceiro Interessado: Maria Jesus Da Silva Terceiro Interessado: Johann Bittencourt Xavier Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0508743-51.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: JOEL XAVIER DA SILVA PARTE RÉ: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por JOEL XAVIER DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de TELOS – FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, também qualificado nos autos, na qual o requerente afirmou que é aposentado por invalidez e associado ao Plano de Saúde fornecido pela requerida, desde 01 de abril de 1994, com pagamento mensal no valor de R$ 432,21 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos).
Alegou em seguida que sem nenhum aviso prévio e nenhuma justificativa plausível, a requerida enviou, via correio, boleto no valor R$ 11.576,58 (onze mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), referente ao mês de agosto de 2018; o boleto do mês de setembro de 2018, no valor de R$ 414,45 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos); o mês de outubro de 2018, no valor de R$ 11.306,64 (onze mil trezentos e seis reais e sessenta e quatro centavos); o mês de novembro de 2018, no valor de R$ 6.007,68 (seis mil e sete reais e sessenta e oito centavos).
Sustentou que a requerida vem alterando o valor das mensalidades de forma unilateral e tais variações nos valores começaram quando ele precisou do serviço de home care para conseguir dar continuidade ao seu tratamento.
Ao fim requereu, em sede de liminar, a continuidade da prestação do serviço pela requerida bem como que a requerida seja compelida a emitir os boletos no valor de R$ 368,05 referente aos meses de setembro de 2018.
Juntou documentos (ID n° 229583922/229583927).
Proferida a decisão de ID n° 229583928, foi deferida a gratuidade da justiça, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré.
O requerido apresentou contestação (ID n° 229583933), alegando como preliminar de contestação a incompetência territorial.
Antes de adentrar ao mérito o réu alegou que não se aplica o CDC à entidades previdenciárias fechadas, alegou também que o plano ao qual é vinculado, o autor paga a monta de 15% do valor utilizado e que o referido plano é concedido apenas aos ex funcionários da EMBRATEL que optaram pelo plano da aposentadoria privada na modalidade de Plano de Benefício Definido.
No mérito, defendeu que o requerente não paga mensalidade, mas sim um custeio na proporção de 15%, afirmando que se trata de um plano de coparticipação.
Afirmou que o autor utiliza muito o plano contratado o que fez com que ele se encontra-se acima do limite de financiamento gerando as cobranças extras.
Em seguida aduziu sobre o plano de coparticipação e ao fim requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (ID n° 229583934/229583938).
Realizada audiência de conciliação (ID nº 229583947) as partes não transigiram.
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n° 229584163).
Este juízo saneou o feito por meio da decisão de saneamento ID n° 229584164.
O agravo de instrumento interposto pela requerida, contra a decisão que concedeu a tutela de urgência foi julgado e teve seu provimento negado (ID nº 229584165/229584176).
A requerida informou este juízo que a parte autora faleceu (ID nº 229584178).
Determinado o sobrestamento do feito e a intimação dos herdeiros para que manifestasse interesse na sucessão processual (ID nº 229584183), os filhos do requerente falecido se manifestaram por meio da petição de ID nº 235009024, informando que não tem interesse na sucessão processual.
Intimada a requerida para se manifestar sobre a manifestação anterior (ID nº 238571477), a requerida disse que concorda com a desistência (ID nº 272331465).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Procederei, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, considerando que a causa não demanda a designação de audiência para a colheita de provas.
Como relatado acima, há no feito pedido de extinção em razão da morte do autor.
Todavia, não há como acolher o referido pedido, tendo em vista que encontra-se ativa decisão proferida em sede liminar (ID nº 229583928).
A simples extinção do feito por perda de objeto traz à lume a sensível situação de quem se responsabilizará pelas despesas decorrentes da medida liminar deferida e cumprida pela ré.
Muito embora a ré concorde com a extinção, porém em outros feitos desta natureza, houve impugnação da sentença que manteve os efeitos da liminar, sobretudo por entender que a parte autora agiu de boa-fé, não podendo arcar com as despesas que eram de sua responsabilidade do plano.
A jurisprudência é assente no sentido de não ser possível extinguir o feito com fundamento na morte do usuário que obteve o deferimento da medida liminar, devendo o julgador adentrar no mérito para declarar a quem compete suportar o ônus da decisão liminar.
Nestes, seguem as seguintes orientações: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
FALECIMENTO DA PARTE.
PERDA TOTAL E SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
FORMALIDADE A SER CUMPRIDA.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO.
I - Desde que deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito da ação cominatória de obrigação de fazer proposta contra prestadora de serviços médico-hospitalares - gestora de plano de saúde - o falecimento da parte autora não acarreta a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, de vez que permanece hígido o interesse da parte ré em discutir sobre a quem compete arcar com o custo do procedimento médico já prestado por força de decisão judicial.
II - Comprovado o óbito da parte autora, cabe ao juiz da causa observar a formalidade prevista no art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
III - É de rigor a produção de prova pericial necessária à prolação da decisão de mérito, sob pena de restar configurado o repudiado vício de cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.007153-5/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da sumula em 23/11/2018).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO - HOME CARE - MORTE DA AUTORA NO CURRO DO PROCESSO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PARA CONFIRMAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU DO ESPÓLIO - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS DA SUCUBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A morte da parte autora no curso da lide não impõe a extinção do feito por perda do objeto, tendo em vista a necessidade de confirmação ou revogação, em sentença, da liminar que antecipou os efeitos da tutela.
Noticiada a morte da autora no curso da lide, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de habilitação dos sucessores ou do espólio nos autos, se mostra correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do CPC.
Extinto o feito, sem resolução do mérito, para fins de verificação de qual das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, se faz necessária a aplicação do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000160815825002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020).
Como visto, não há que se falar em extinção em relação ao pleito da obrigação de fazer determinada em sede liminar.
O pedido de extinção, todavia, será alcançado quanto aos demais pleitos tendo em vista que se trata de direito disponível que cumpria aos herdeiros ingressar no feito e postular a substituição processual para prosseguir a demanda.
Quanto ao mérito da tutela de urgência, passo à análise do feito.
Há de ser afastada a imposição de cláusulas excludentes ou restritivas de determinados riscos e direitos, sob pena de solapar-se o princípio da dignidade humana, especialmente quando decorrente de contrato de adesão, no qual não há liberdade à discussão do conteúdo das condições contratuais, havendo preponderância da vontade de um dos contratantes.
A situação de disparidade entre as partes contratantes conflita com o princípio da boa-fé contratual e, principalmente, com as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Na questão em apreço, foram colacionados relatórios, subscritos por neurologista, os quais apontaram a necessidade de acompanhamento especializado pelo autor, ante o seu quadro de saúde.
Verifico, além da violação ao contrato firmado, a configuração da necessidade de proteger-se a saúde do autor ante o seu estado de debilidade em razão da doença que lhe acometia. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente o médico que acompanha e assiste o paciente é que poderá prescrever qual o tratamento recomendado.
Neste sentido, oportuno transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência nº 420, de dezembro de 2009, in verbis: INFORMATIVO 420 DO STJ: SEGURO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITLAR.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
INVALIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos.
Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente.
Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor.
O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro.
Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado.
REsp 1.053.810-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009.
Cabe ao Judiciário intervir nas situações em que se verifica a vulnerabilidade de uma parte em detrimento da outra, fazendo prevalecer o princípio da função social do contrato, o qual preza pelo equilíbrio social e pela prevalência do interesse coletivo sobre o individual, limitando a tradicional autonomia de vontade.
Outrossim, o exame das cláusulas contratuais não se restringe ao controle da ilicitude ou à verificação da conformidade da avença às normas regulamentares expressas relacionadas à matéria, mas sim, importa na verificação, no caso concreto, se a atividade atende aos valores constitucionais.
Pretende a autora o impedimento da parte requerida realizar alteração nos valores pagos a título de plano de saúde.
Ora, a legislação consumerista protege o consumidor dos abusos porventura decorrentes das relações estabelecidas entre este e os fornecedores ou prestadores de serviços.
A parte autora informou que o aumento do nas mensalidades do plano se deu a partir do momento em que precisou se valer de atendimento Home Care, e a exclusão de tratamento, ainda que de índole domiciliar, ou a atribuição de valores a fim de impossibilitar o pagamento pelo usuário é abusiva.
A imposição dos valores para mais de 15 vezes maiores que o comumente pago pelo usuário gera, de forma unilateral, a extinção do contrato, visto que os valores exigidos, como R$ 11.576,58 em agosto de 2018 e R$ 11.237,04 em outubro do mesmo ano, serão impossíveis de serem arcados pelo aposentado com a média salarial de R$ 2.667,54.
Assim, a situação posta deve ser examinada com prudência e interpretada favoravelmente ao paciente, dada a natureza peculiar do contrato de saúde, que tem por objetivo a delicada atividade de prestação de serviços médicos, na qual, na maioria das vezes, está em jogo a sobrevivência humana, impondo-se a proteção do interesse preponderante de risco de vida.
Nesse sentido, exigir uma contraprestação tão mais valorativa, sem a devida comprovação da parte ré de que aquele valor deveria ser realmente pago pelo usuário do plano, não porque os valores não foram comprovados, mas porque não temos nos autos o contrato firmado entre as partes, que permitiria apreciar as cláusulas e condições que foram estabelecidas quando o autor aderiu a tal plano.
Portanto as alegações e provas produzidas até este momento processual militam no sentido do reconhecimento do direito da parte autora ao atendimento postulado na exordial.
Ademais, conforme liminar proferida nos autos, foi reconhecida a verossimilhança nas alegações do autor de forma a concluir pela confirmação da liminar então deferida.
A morte do autor não retira a legitimidade do direito aos serviços prestados, pois o foram justamente prestados para garantir a melhora em sua saúde na vigência do contrato entabulado pelas partes.
Lado outro, extinguir o feito sem confirmar a decisão liminar, é impor ao autor um ônus pelos serviços que buscou perante a requerida, imbuído da boa-fé contratual em razão da recusa indevida da ré.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para confirmar a decisão proferida de ID nº 229583928, imputando à ré os ônus decorrentes da execução a reportada decisão, declarando o feito extinto com resolução do mérito, neste particular, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Quanto aos demais pleitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 235009024 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi o disposto no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando o autor com a sua quota-parte com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de agosto de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
13/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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22/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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20/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/08/2022 00:00
Mandado
-
17/08/2022 00:00
Mandado
-
17/08/2022 00:00
Mandado
-
17/08/2022 00:00
Mandado
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01/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/06/2022 00:00
Petição
-
21/06/2022 00:00
Petição
-
21/06/2022 00:00
Petição
-
14/06/2022 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2022 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2022 00:00
Expedição de Carta
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/01/2022 00:00
Mero expediente
-
03/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/02/2021 00:00
Publicação
-
05/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Morte ou perda da capacidade
-
08/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2020 00:00
Petição
-
30/06/2020 00:00
Publicação
-
26/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Petição
-
25/06/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
14/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2019 00:00
Petição
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
12/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2019 00:00
Documento
-
21/03/2019 00:00
Publicação
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 00:00
Mero expediente
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Documento
-
06/02/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/02/2019 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2018 00:00
Petição
-
12/12/2018 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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01/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 00:00
Liminar
-
07/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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