TJBA - 8105608-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8105608-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: WALDYR FONSECA DE SOUZA Advogado(s): CARMEL VICTOR SANTOS COELHO (OAB:BA79278), AISLENE STEPHANIE SILVA SATURNINO REIS (OAB:BA76242) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por WALDYR FONSECA DE SOUZA contra ato imputado ao Secretária da Fazenda do Município de Salvador/BA ou quem suas vezes o faça, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando, em apertada síntese, discutir a base de cálculo do lançamento do ITIV de imóvel adquirido. Alega que adquiriu o imóvel de inscrição nº 303.382-1 pelo preço de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e que, após realizar a declaração da transação ao Fisco, obteve guia de recolhimento na qual constava base de cálculo diversa daquela declarada. Afirma que o Fisco procedeu ao lançamento do tributo desconsiderando o valor declarado, utilizando como base de cálculo montante que supera o valor negociado. Argumenta que a atuação do Fisco está em desconformidade com o procedimento previsto no art. 148 do CTN, além de contrariar a tese firmada no julgamento do Tema 1113 do STJ e, em razão disso, está sendo obrigado a recolher uma diferença a maior. Com base nisso, postula a concessão de medida liminar para determinar que "compelir o município de Salvador a emitir a guia de ITIV referente à inscrição municipal nº 303.382-1, do tipo 'apartamento', situado na Rua Artur Gomes de Carvalho, nº 366, apt. 601, Edifício Renoir, CEP 41810-640, Pituba, Salvador/BA, sobre o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).". A título de provimento final, deduz os seguintes pleitos: "a) ANULAR o lançamento de ofício a ser efetuado pelo município, que apurou a base de cálculo do ITIV devido pelo impetrante sobre o valor de referência adotado unilateralmente, ao invés de levar em consideração o valor efetivo da operação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; b) CONCEDER medida liminar inaudita altera pars, nos moldes descritos e pleiteados, para compelir o município de Salvador a emitir a guia de ITIV referente à inscrição municipal nº 303.382-1, do tipo 'apartamento', situado na Rua Artur Gomes de Carvalho, nº 366, apt. 601, Edifício Renoir, CEP 41810-640, Pituba, Salvador/BA, sobre o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e, desse modo, autorizar ao Impetrante o recolhimento do ITIV sobre a base de cálculo correta prevista no art. 38 do CTN e cristalizada no Resp. nº 1.937.821; c) ORDENAR o Impetrado a receber o pagamento com base no valor de transação do imóvel, qual seja R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a emissão do DAM nos termos da lei, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que fixou critérios e teses importantes sobre esse imposto, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.937.821-SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1113), cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022.". A tutela provisória foi concedida, id. 456785045. Regularmente instada, a autoridade impetrada deduziu as suas informações mediante a petição de id. 458188697, oportunidade na qual sustentou a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, bem como a ausência do trânsito em julgado do REsp n. 1937821 (Tema 1113), tendo em vista a interposição de recurso extraordinário ainda pendente de julgamento. O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda, consoante peça de id. 458859765. É o suficiente relatório.
Decido. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF). Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória. No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos. Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA - Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação. Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento de compra e venda. Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado. Com efeito, em casos como presente, estabelece o art. 148 do CTN que, "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial". (Grifou-se). Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica.
Confira-se: "Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.
Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido.
Uma relação de escravidão, portanto.
E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária.
Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo. Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas.
A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação. Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas. Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida.
Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas". (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário - 37.
Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se). Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". (Grifou-se). Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio. Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não houve a instauração de processo administrativo visando a afastar o montante declarado, resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante. Por fim, há que ser consignado que a interposição de o Recurso Extraordinário n. 1412419 não tem o condão de afastar a eficácia vinculante do TEMA 1.113. Ademais, ainda que o referido precedente obrigatório deixe de viger, esta sentença encontra-se assentada em outros fundamentos que subsidiam, de maneira autônoma e independente, a sua conclusão pela ilegalidade praticada pelo Município de Salvador. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo para infirmar o montante declarado, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita tal pretensão. Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização. Sem condenação em honorários - art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Submeto esta sentença à remessa necessária - art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009 Remetam-se os autos ao TJBA. Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada - art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
26/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:55
Comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:55
Expedição de sentença.
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26/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:42
Expedição de sentença.
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11/10/2024 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:54
Decorrido prazo de WALDYR FONSECA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:15
Decorrido prazo de WALDYR FONSECA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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15/09/2024 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2024 23:59.
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01/09/2024 04:34
Decorrido prazo de WALDYR FONSECA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:52
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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31/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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29/08/2024 03:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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29/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 20:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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26/08/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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22/08/2024 23:48
Juntada de Petição de RATIFICAÇÃO E CIÊNCIA
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22/08/2024 19:19
Expedição de sentença.
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22/08/2024 19:19
Concedida a Segurança a WALDYR FONSECA DE SOUZA - CPF: *35.***.*86-71 (IMPETRANTE)
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22/08/2024 19:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 18:28
Cominicação eletrônica
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21/08/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 18:28
Cominicação eletrônica
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21/08/2024 18:28
Cominicação eletrônica
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21/08/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 18:28
Cominicação eletrônica
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21/08/2024 18:28
Cominicação eletrônica
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21/08/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 18:28
Cominicação eletrônica
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21/08/2024 18:28
Cominicação eletrônica
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21/08/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 18:28
Cominicação eletrônica
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20/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 21:52
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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14/08/2024 18:36
Expedição de despacho.
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14/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:17
Expedição de decisão.
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06/08/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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