TJBA - 8000785-32.2019.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8000785-32.2019.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Francisco De Assis Oliveira Carneiro Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:BA51574-A) Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708-A) Apelado: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-32.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADAS.
MÉRITO.
UNIVERSIDADE.
PROPAGANDA PUBLICITÁRIA.
PARCELAMENTO ESTUDANTIL.
OFERTA DE DESCONTOS COM EXCLUSÃO DOS ESTUDANTES DE MEDICINA.
FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de violação ao princípio da dialeticidade recursal, rejeitadas.
II.
A propaganda veiculada pela instituição de ensino Apelada não traz as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão.
A ausência de menção específica dos cursos aos quais o programa de parcelamento não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina.
Direito à informação violado.
III.
Também merece ser considerado que, no caso dos autos foi concedida a medida liminar à estudante no ano de 2019, a qual foi mantida em sede de agravo de instrumento (Processo n° 8020201-95.8.05.0000), de modo que o consumidor está frequentando o curso com descontos desde então e, caso seja suspenso o financiamento, não terá como prosseguir estudando.
IV.
No que se refere aos danos morais, verifica-se que estes não restaram comprovados no caso concreto, principalmente considerando que o estudante teve a liminar deferida a seu favor, usufruindo do programa de parcelamento desde o início da tramitação do feito.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000785-32.2019.8.05.0004, figurando, como Apelante, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CARNEIRO e, como Apelada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
29/07/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2024 22:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8000785-32.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Francisco De Assis Oliveira Carneiro Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:BA51574) Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448) Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000785-32.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA (OAB:BA51574) REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763), RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB:RJ104448), MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CARNEIRO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narrou que realizou a inscrição no processo seletivo realizado pela parte ré atraída pelos benefícios oferecidos e amplamente divulgado: bolsa de desconto no percentual de 70% (setenta por cento) para todo o curso e Parcelamento Estácio - PAR.
Afirmou que logrou êxito no processo seletivo em comento, motivo pelo qual se dirigiu a sede da instituição Ré no dia 20/03/2019, a fim de garantir sua vaga no curso que havia sido aprovado.
Alegou que efetivou sua matrícula no dia 20/03/2019, através da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais unilateralmente formulado pela instituição de ensino, e do pagamento do valor integral da matrícula de R$ 8.850,00 (oito mil oitocentos e cinquenta reais), a fim de poder iniciar o seu tão sonhado curso de medicina.
Sustentou que, após devidamente matriculado no curso desejado, foi surpreendida ao ser informada que não poderia ser beneficiária da Bolsa de Estudos de 70% (setenta por cento) ou do Parcelamento Estácio “PAR”, sob o fundamento de que aquele benefício não se estenderia ao curso de medicina.
Argumentou que a Instituição Ré ofereceu o benefício da bolsa de estudos de 70% (setenta por cento) do valor da matrícula ou a adesão no Parcelamento Estácio “PAR”, através do email encaminhado no dia 31/03/2019, ou seja, após estar devidamente matriculado no curso de medicina.
Requereu seja concedida antecipação de tutela para determine que a parte ré conceda a bolsa de estudos de 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade, retroativamente até a data da efetiva matrícula inicial do curso (2019.1), a fim de que o Demandante arque com apenas 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, nos moldes ofertados pela própria Ré; emita os boletos das mensalidades vencidas e vincendas aplicando-se o desconto de 70% (setenta por cento) da bolsa de estudos ofertada pela Ré; subsidiariamente, que a ré seja compelida a conceder o benefício do Parcelamento Estácio “PAR”, nos termos da maciça publicidade veiculada ao Autor e ao público em geral, retroativamente até a data da efetiva matrícula inicial do curso (2019.1) e, consequentemente, seja compelida a Ré emitir os boletos das mensalidades vencidas e vincendas nos termos ofertados pelo programa Parcelamento Estácio “PAR”; não praticar quaisquer atos que embaracem ou prejudiquem a atividade acadêmica do Autor, possibilitando-se, inclusive, a matrícula nos semestres/anos letivos subsequentes, bem como a conclusão e colação de grau do Aluno; não proceder com o lançamento do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, devendo proceder à devida baixa, caso já tenha procedido à negativação, abstendo-se de nova inserção até o desate da lide.
No mérito, requereu a confirmação da decisão que concedeu a antecipação de tutela para declarar a ilegalidade perpetrada pela instituição Ré ao veicular publicidade enganosa, efetuar cobranças em valores indevidos ao Autor e se desvirtuar da sua função social, a fim de que o Autor mantenha de maneira definitiva o benefício da bolsa de 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade, ou, caso contrário, que mantenha definitivamente o Autor vinculado ao benefício do programa de Parcelamento Estácio “PAR”, nos termos ofertados pela Ré, até a conclusão do curso superior de medicina e que a parte ré seja condenada a a compensação do valor pago a maior pelo Autor até a data do efetivo cumprimento da decisão condenatória, a fim de diluir nas mensalidades vincendas ou, caso o Autor já tenha concluído o curso de medicina, que seja determinada a restituição do valor pago a maior pelo Demandante até a data do efetivo cumprimento da decisão condenatória.
Além da indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com os documentos de IDs 25078370 e seguintes.
Em Decisão de ID 33660423, este Juízo inverteu o ônus da prova e deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos: " DEFERE-SE, em parte, os pedidos, determinando-se que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) inclua o autor FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CARNEIRO no Programa de Parcelamento Estácio, a partir da presente data, consoante publicidade veiculada, com a possibilidade de parcelamento da mensalidade; e 2) abstenha-se de incluir o CPF da requerente (CPF.: *53.***.*28-87) nos cadastros de proteção de crédito, bem como de possíveis protestos nos cartórios de protesto de títulos e documentos, sob pena de multa imposição de multa diária cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente Decisão, sem prejuízo de incidência de outras cominações e apuração de responsabilidades.
Em Petição de ID 35532108, parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento e informou o cumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela.
A parte ré foi citada (ID 35463465).
A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 36416936).
Em Contestação de ID 37540973 , acompanhada de documentos, sem preliminares, e, alegando, no mérito, em síntese, a inexistência de propaganda enganosa, sustentando que todo o material veiculado destaca a ausência do curso de Medicina do Programa de Parcelamento PAR e , bem como que o pedido do autor fere o equilíbrio contratual, dados os altos custos do curso de Medicina.
Sustentou a existência de prévio conhecimento da parte autora e ausência de ato ilícito a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora pagamento da multa superior 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos da Requerida e das despesas processuais, a teor do contido no art. 81 do CPC, em função da litigância de má-fé.
Ao ID 42605569, foi acostada cópia da Decisão proferida no Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado, mantendo-se a decisão recorrida.
AO ID 102616240, a parte autora ofereceu Réplica à Contestação requerendo a procedência da ação.
Em Petição de ID 119178778 e 164783205, a parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer e, em Petição de ID 191036807, informou que não possui novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão de Saneamento de ID 352022061.
Em Petição de ID 353697318, a parte ré informou que a documentação juntada aos autos é suficiente para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, portanto, não possui novas provas a produzir.
Em Petição de ID 357596969, a parte autora esclareceu que a presente demanda não se refere unicamente ao benefício PAR, conforme fora resumidamente exposto na decisão saneadora de ID 352022061 e informou que não possui mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos necessários ao deslinde do feito encontram-se carreados aos autos, sendo despicienda a produção de quaisquer outras provas, tornando cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Não foram arguidas preliminares.
Passo a analisar o mérito da demanda.
De proêmio, constata-se que o feito sub judice versa sobre matéria consumerista, uma vez que a autora enquadra-se no conceito de destinatária e o réu no de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe a aplicação do citado diploma legal.
Nos termos da norma inserta no caput do artigo 2º da Lei 8.078/90 a parte autora é destinatária final do produto/serviço prestado pela acionada que é fornecedora na forma do caput do artigo 3º da mesma norma supracitada. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Dispõe o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, de forma que o fornecedor só afasta responsabilidade se demonstrar que prestou o serviço/forneceu produto sem vício/defeito, ou que a culpa pelo evento danoso foi de terceiro ou do próprio consumidor, inteligência da norma prevista no artigo 14, § º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a controvérsia se instaura em relação a alegada abusividade do material publicitário veiculado pela acionada, instituição de ensino privada, alusivo ao financiamento privado da própria e oferecimento de bolsa de desconto de 70% para todo o curso, obrigando-a a conceder o benefício à parte demandante.
Neste ponto, vale salientar que o CDC prevê direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Já o art. 37, §1º do mesmo código conceitua publicidade enganosa, in verbis: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Desse modo, o sistema protetivo consumerista visa assegurar que as relações de consumo sejam firmadas sob os esteios da confiança, transparência e boa-fé contratual, exigindo-se do fornecedor de produtos e serviços conduta coerente com o ofertado em publicidade.
Nesse diapasão, a análise da propaganda abusiva, nos termos da doutrina e jurisprudência, exige a efetiva capacidade de induzir a erro o consumidor, considerando-se como parâmetro o entendimento do homem médio.
A parte autora acostou propaganda retirada, aparentemente, do sítio eletrônico da ré nos autos em que aparece várias informações sobre o parcelamento oferecido pela ré e bolsa de 70%.
De fato, em nenhum momento é excluído expressamente a adesão ao parcelamento de qualquer curso específico do financiamento ou da bolsa, e, da mesma forma, em nenhum momento é dito que qualquer aluno teria direito automático ao financiamento ou bolsa, ou que este abrange todos os cursos de graduação.
Ao contrário, faz a ressalva que o(s) desconto(s) oferecidos possuem variáveis, que deverão ser observadas no regulamento.
Convém ressaltar que a propaganda veiculada, apesar de não trazer a informação expressa quanto à exclusão do curso de Medicina dos programas de financiamento, indica um endereço eletrônico para que os interessados pudessem acessar o regulamento, no qual teriam a informação clara acerca da não abrangência do curso de Medicina e outros cursos.
Nos termos do Regulamento PAR juntado pelo pela parte autora ao ID 25078801 e pela ré ao ID 37541009, que disciplina as regras para o parcelamento das mensalidades acadêmicas, estabelece: “1.2.1.
Estão EXCLUÍDOS do PARCELAMENTO ESTÁCIO: • Curso de Medicina – Todos os Campi; • Alunos veteranos que solicitarem Reabertura de Matrícula; • Alunos veteranos desde que não tenham contrato PAR ativo desde o inicio das atividades acadêmicas".
Tal exceção encontra-se descrita de forma clara, em caixa alta, restando evidenciada a exclusão do curso de Medicina para o parcelamento em questão.
Ademais, a concessão do parcelamento estudantil, como incentivador de acesso à educação, constitui liberalidade da instituição de ensino, a qual pode fixar os requisitos necessários à sua aprovação, não havendo obrigatoriedade que todos os cursos sejam abrangidos pelo parcelamento.
Como se não bastasse, em rápida pesquisa no sítio do Google, utilizando-se a expressão “parcelamento Estácio Medicina”, tem como resultados links da Estácio que informam sobre a existência do PAR e mencionam o regulamento, que, por sua vez, consta expressamente a exclusão do curso de Medicina e outros cursos.
A pretensão deduzida pela autora estaria amparada na norma inserta no §1º do artigo 37 da Lei 8.078/90, sob o argumento de que teria incorrido a acionada em publicidade enganosa por omissão, já que no material publicitário veiculado pela instituição de ensino há, segundo a parte autora, uma omissão relacionada a alguns cursos que não teriam acesso ao financiamento privado.
Com efeito, sustenta a parte autora que haveria omissão na propaganda veiculada pela ré, que, ao não excluir expressamente o curso de medicina, automaticamente estaria compelida a oferecer o desconto em todos os cursos, inclusive para os alunos de Medicina, através de uma interpretação mais favorável ao consumidor.
Repise-se, segundo o CDC, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados a respeito dos produtos e serviços oferecidos.
Logo, o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda a sua garantia etc.
Ora, a publicidade em questão visa justamente atrair potenciais alunos - clientes, sendo direcionada a um determinado público-alvo, que, em se tratando de uma universidade privada, portanto, que visa a obtenção de lucro, é focada em atingir e recrutar os estudantes que se formam no ensino médio e pretendem o ingresso no curso superior.
Em se tratando do curso de medicina, que historicamente é bastante conhecido por ser um dos mais concorridos – e caros - em universidades particulares, por diversos fatores, inclusive, justamente por ser uma graduação em que a demanda é maior que a oferta, não é crível presumir que uma universidade privada, que, repita-se, visa a obtenção de lucro, tenha direcionado a sua publicidade para concessão de até alto percentual de desconto da mensalidade, com o restante financiado em até o dobro do curso e sem juros.
No regulamento, inclusive, vê-se que até mesmo nos cursos onde há grande oferta de vagas (público-alvo da propaganda e inclusos no programa) há exclusão, por exemplo, dos que já possuem FIES ou ProUni, de forma que o financiamento privado da própria instituição não abrange todos os alunos nem mesmo dos cursos que são incluídos no programa, portanto, pouco razoável entender-se, como pretende a parte autora, que apenas com a aprovação no exame vestibular faria jus, automaticamente, à adesão ao parcelamento.
Embora se verifique alguma divergência nos julgados do Tribunal de Justiça da Bahia, este juízo se alinha ao entendimento esposado nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – PARCELAMENTO PRÓPRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO E SUA VALIDADE – EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA EXPRESSA DE FORMA CLARA NO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO ANEXADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE BASEIA A AÇÃO NÃO COMPROVADA – PROPAGANDA COLACIONADA SEM DATA OU REFERENTE A ANOS ANTERIORES – INFORMAÇÕES OUTRAS DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE OS EFEITOS DO CONTEÚDO ANUNCIADO TENHA ATINGIDO AUTORA - APELO IMPROVIDO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1.
Processo já repetitivo nesta Corte de Justiça, em ainda mais apertada síntese a parte apelada requer lhe seja concedido desconto, que a posteriori será pago mediante parcelamento das prestações para o curso de medicina em vista de propaganda “enganosa” veiculada pela recorrente nas mídias sociais e em “outdoor” retratado nos autos. 2.
No evento 11915097, junto com a exordial, a própria autoria juntou aos autos o “EDITAL Nº1 DO PROCESSO SELETIVO DE 2019.1 CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE 35 VAGAS DO CURSO DE MEDICINA – 2019.1” que em sua Cláusula “1.5.”, expressamente, exclui o curso de medicina. 3.
A ação e o recurso se encontram pautados em má informação e propaganda enganosa e chega a firmar que “...vale ressaltar que nada sobre a exclusão do curso de Medicina constava em contrato ou no edital.” (evento 11915176 - Pág. 7), o que não corresponde com a verdade e é contradito pelos documentos juntados pela própria parte apelante. 4.
Propaganda colacionada apresenta telefone fixo para regiões metropolitanas, telefone “0800” para quem esteja fora das mesmas e email para informações e que, no evento 11915098 ressalva em letras até maiores que as do anúncio que maiores informações devem ser buscadas em sites ali indicados. 5.
Tal ressalva se repete em todos os anúncios colacionados, bem assim no “outdoor” fotografado que, por proporção, se tornam “garrafais” a quem passa em frente ao mesmo. 6.
Devo acrescentar que mensagens e e-mails anexados convidando o aluno para matrícula foram enviados e recebidos por terceiro estranho ao processo, alguém com nome diverso da autora, o que decota que as informações tidas como enganosas não foram dirigidas a recorrente. 7.
Para além, a parte autora firmou o contrato em abril/2019 e buscou o judiciário apenas em janeiro/2020, juntando oferta e chamamento para matrícula de estranho a lide, denotando que a propaganda dita abusiva não teve, de fato, potencial ofensivo, oportunidade em que a mesma teria ingressado com a ação imediatamente após a matrícula, buscando a tutela antecipada. 8. É necessário apurar potencial lesivo da propaganda, que possa gerar vício de consentimento, indução em erro e efetiva lesão à vontade de contratar o que não se verifica no caso em tela onde a parte recorrida recebeu edital excluindo o curso de medicina antes de se inscrever no vestibular e veio ao Judiciário apenas no segundo semestre e juntando aos autos o edital do concurso que exclui, expressamente, o curso de medicina. 9.
Apelo improvido, sem majoração dos honorários advocatícios em vista da ausência de contrarrazões. (TJBA, Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000906-89.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAYANE BELAU RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s):EMERSON LOPES DOS SANTOS, RAFAEL DE ABREU BODAS MK5) MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO (PAR).
DIREITO CONSUMERISTA.
OFERTA PUBLICITÁRIA.
PROPAGANDA QUE RESSALVA A CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA.
EXCLUSÃO EXPRESSA.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVANTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8012925-42.2021.8.05.0000, em que figura como agravante, SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e agravado, DIEGO DOS SANTOS SIMÕES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012925-42.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 15/09/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL.
CURSO DE MEDICINA.
PROPAGANDA QUE REMETE A CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA.
EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, o Apelado teve ciência das condições de pagamento do curso de medicina sem a estipulação de cláusulas referentes ao sistema de financiamento próprio da instituição de ensino, tendo, inclusive, pactuado o pagamento integral do valor da semestralidade letiva. 2.
Ademais, o regulamento do sistema de parcelamento PAR ESTÁCIO para alunos ingressantes no primeiro semestre de 2019, traz, no item 1.2.1, de maneira clara, a exclusão do curso de medicina, o que fragiliza a arguição de propaganda enganosa, mormente porque se vê que nas peças publicitárias houve indicação de consulta ao regulamento, para conhecimento das informações legais. 3.
Não bastasse, da análise dos documentos carreados aos autos, em especial aqueles que dizem respeito à oferta do parcelamento estudantil, se observa que não restou evidenciada a oferta de financiamento estudantil ao curso de medicina, pelo que não se pode acusar de enganosa a publicidade em exame. 4.
Ainda que a propaganda não fizesse remição ao regulamento, não se afigura razoável admitir que alguém que ingressa em curso superior de medicina não disponha de discernimento suficiente para saber ser necessário se informar sobre o valor da mensalidade e as condições de pagamento. 5.
Ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição de ensino apelante em negar ao apelado a participação no Programa de Parcelamento Estudantil para o curso de medicina, impositivo o afastamento da condenação em danos morais fixada na sentença, cabendo àquele efetuar o pagamento das mensalidades de acordo com o pactuado e com o regulamento respectivo. 6.
Apelo provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8011720-43.2019.8.05.0001, sendo apelante GABRIEL ALMEIDA SOUSA e apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.(Classe:Apelação,Número do Processo: 8011720-43.2019.8.05.0001,Relator(a):ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 31/08/2021) Destarte, conclui-se que a transmissão da informação sobre a exclusão do curso de Medicina ocorreu de modo adequado, constando em uma das primeiras cláusulas no regulamento, de maneira clara.
Em consequência, não teve o condão de induzir o consumidor a erro, bem como não propagou informação falsa, não configurando propaganda enganosa ou abusiva, não se vislumbrando qualquer ofensa aos artigos 6º; 30; ou 31 do CDC ou qualquer inobservância aos princípios de probidade e boa-fé, que possa implicar no acatamento da pretensão autoral.
Esse mesmo entendimento é aplicado à concessão da bolsa de 70% de desconto das mensalidades do curso, razão pela qual entendo pela improcedência da ação.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela de urgência deferida no ID 33660423.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
P.R.I.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 02:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2023 01:13
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
02/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CARNEIRO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:14
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
12/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2021 08:24
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
13/04/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2021 18:09
Expedição de citação.
-
02/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:59
Audiência conciliação realizada para 07/10/2019 14:00.
-
17/12/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 17:47
Juntada de Ofício
-
11/12/2019 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 03:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CARNEIRO em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2019 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 17:49
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
20/09/2019 17:45
Publicado Intimação em 13/09/2019.
-
20/09/2019 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2019 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 15:46
Expedição de citação.
-
14/09/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 10:48
Expedição de decisão.
-
12/09/2019 10:47
Expedição de intimação.
-
12/09/2019 10:42
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 14:00.
-
09/09/2019 12:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/05/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 15:31
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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