TJBA - 8004524-12.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004524-12.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: EDILSON SODREEndereço: Rua das Hortencias, 1 andar, s/n, casa, Bolívia, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SILVA PEREIRA RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY DESPACHO Vistos, etc., Defiro o quanto requerido na petição acostada em ID. 498306464, e determino que o cartório retire o sigilo da petição inicial, bem como restituo o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Intime-se. Valença-BA, 11 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
27/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004524-12.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: EDILSON SODREEndereço: Rua das Hortencias, 1 andar, s/n, casa, Bolívia, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SILVA PEREIRA RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY DECISÃO Vistos etc., Defiro a assistência judiciaria gratuita.
Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 31/01/2025, às 11:00 h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
As partes cam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Intimem se.
Citem-se.
Oficiem-se.
Cumpra-se.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho/Decisão, como MANDADO.
Valença-BA, 3 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
13/06/2025 17:07
Expedição de decisão.
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13/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:19
Expedição de decisão.
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25/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:04
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 31/01/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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30/01/2025 08:03
Decorrido prazo de EDILSON SODRE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 04:46
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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28/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:33
Expedição de decisão.
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05/12/2024 11:33
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 31/01/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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03/12/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 19:25
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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