TJBA - 8000046-25.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:08
Expedição de decisão.
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07/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 04:53
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000046-25.2020.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Manoel Dos Santos Magalhaes Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerente: Marcela Fernandes Cotrim Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerente: Marcelle De Souza Santos Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerido: Municipio De Igapora Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642) Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000046-25.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID (OAB:BA36642), EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MANOEL DOS SANTOS MAGALHÃES, MARCELA FERNANDES COTRIM e MARCELLE DE SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÂ, em que objetivam o recebimento de valor decorrente de sentença de ID 184881948, confirmada em acordão ID 433731530.
Os cálculos foram apresentados em IDs 439166412, 439166414 e 439166415.
O executado, impugnou o cumprimento de sentença em ID 445385802 afirmando haver inexatidão nos cálculos vertidos.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, registre-se, com relação a exequente MARCELLE DE SOUZA SANTOS, que as fichas financeiras acostadas ao ID 445388613 comprovam o recebimento da verba ora discutida nos anos de referência, pelo que entendo que improcedente a execução dos valores por ela requeridos, devendo o feito prosseguir com relação a MANOEL DOS SANTOS MAGALHÃES e MARCELA FERNANDES COTRIM. 1.
Do valor das horas extras (hora – aula).
Da análise das planilhas apresentadas pelas partes, verifico que há divergências entre os valores que entendem devidos à título das horas extras e bem como seus reflexos.
Neste sentido, verifica-se que o valor da hora-aula utilizado pelos exequentes diverge daquele efetivamente pago pela municipalidade durante os períodos indicados.
Da simples multiplicação do valor da “hora normal”, constante nas planilhas apresentadas pelas exequentes, pela carga horária indicada, constata-se que os valores superam, em muito, os salários efetivamente recebidos nos anos de referência.
Lado outro, a executada forneceu cálculos detalhados, indicando o salário base recebido por cada um dos autores durante os períodos (IDs. 445388631e 445388633 ), bem como valor da hora aula que verifico estar em consonância com as fichas financeiras juntadas nos IDs. 445388636 e 445388609.
Diante disso, e considerando a clareza e fundamentação dos valores apontados pela executada como devidos à título de horas extras não pagas e seus reflexos, os acolho como corretos e devidos.
Resolvida a controvérsia quanto aos valores devidos, cinge-se, neste momento, a discussão quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária incidente sobre as mencionadas quantias, as quais analiso a seguir: 2.
Dos juros e correção monetária Inicialmente, é relevante esclarecer que a sentença foi omissa quanto ao índice de juros e correção monetária, bem como os marcos para suas incidências, não tendo havido interposição de embargos de declaração pelas partes para colmatar tais indicadores, tendo a decisão transitada em julgado.
Diante de tal quadro, entendo adequada à correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 22/02/2018).
Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic).
Quanto ao período aplicável, há consenso entre as partes que o cálculo deve compreender o interstício entre 2016 até 2018.
Isso posto, sopesando que a citação válida se deu em 24/02/2021 (ID. 93935672), tem-se as informações suficientes para aplicação do termo inicial e final para a incidência dos critérios ora fixados.
Destarte, aplicando-se os parâmetros nela delineados na calculadora judicial disponibilizada pelo TJPR (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-6213), o montante devido pelo Município de Igaporã-BA, atualizado até a presente data, é de: R$ 1.255,95 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), devidos ao exequente MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES, conforme demonstrativo anexo (PDF).
R$ 1.817,05 (mil oitocentos e dezessete reais e cinco centavos), devidos a exequente MARCELA FERNANDES COTRIM, conforme demonstrativo anexo (PDF). 3.
Dos honorários advocatícios.
As quantias anteriormente mencionadas, deve-se somar o valor de R$ 307,30 (trezentos e sete reais e trinta centavos), correspondente aos honorários advocatícios de 10 %, conforme determinação contida em sentença, calculado sob o valor da condenação. 4.
Conclusão.
Nesses termos, o montante devido pelo Município até a data da atualização desse cálculo corresponde a: R$ 1.255,95 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), devidos ao exequente MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES.
R$ 1.817,05 (mil oitocentos e dezessete reais e cinco centavos), devidos a exequente MARCELA FERNANDES COTRIM.
R$ 307,30 (trezentos e sete reais e trinta centavos), devidos ao patrono das exequentes.
Friso, ainda, dada a natureza jurídica do Executado e levando em consideração que os valores fixados, individualmente considerados, são inferiores ao do teto estabelecido em legislação municipal para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV,) que os pagamentos dar-se-ão por meio desta modalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento, em favor dos exequentes, os valores acima mencionados, devidamente corrigidos e atualizados.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:35
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *44.***.*90-20 (REQUERENTE).
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03/10/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 08/04/2024 23:59.
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20/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2024 13:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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20/04/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 09:45
Expedição de intimação.
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15/04/2024 11:45
Expedição de intimação.
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15/04/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES COTRIM em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELLE DE SOUZA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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21/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:56
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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02/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 15:03
Expedição de sentença.
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26/04/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 11:34
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2022 07:15
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 07:15
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES COTRIM em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 07:15
Decorrido prazo de MARCELLE DE SOUZA SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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16/03/2022 10:51
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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16/03/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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09/03/2022 12:28
Expedição de sentença.
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09/03/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 16:33
Expedição de intimação.
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08/03/2022 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2021 23:04
Publicado Intimação em 26/03/2020.
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05/12/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
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30/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 02:45
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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07/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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28/09/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 09:31
Expedição de intimação.
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28/09/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
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12/05/2021 18:03
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2021 09:45
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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24/04/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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16/04/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 13:42
Expedição de citação.
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16/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 03/03/2021 23:59.
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24/02/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 14:15
Expedição de citação via Central de Mandados.
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25/03/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2020 16:40
Conclusos para decisão
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19/02/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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