TJBA - 0000804-97.2015.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 19:35
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000804-97.2015.8.05.0075 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Encruzilhada Parte Autora: Elquisson Dias Soares Advogado: Elquisson Dias Soares (OAB:BA49-A) Parte Re: Jaemilton Sales Advogado: Vilmar Soares Guimaraes (OAB:BA8026) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000804-97.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA PARTE AUTORA: ELQUISSON DIAS SOARES Advogado(s): ELQUISSON DIAS SOARES (OAB:BA49-A) PARTE RE: JAEMILTON SALES Advogado(s): VILMAR SOARES GUIMARAES (OAB:BA8026) SENTENÇA Vistos e etc.
ELQUISSON DIAS SOARES ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de JAEMILTON SALES, qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
O processo encontra-se paralisado desde 2021, sem qualquer manifestação da parte autora, mesmo devidamente intimada para atender as providências necessárias ao tramite do processo determinadas nos despachos em ID. 389952473 e ID.398154722.
Note-se que a parte autora foi devidamente intimada via correios, conforme consta o aviso de recebimento de AR, no ID. 417913513, contudo, quedou-se inerte, impossibilitando, portanto, o trâmite da presente demanda por abandono do requerente.
Verifico ainda petitório do requerido em ID. 3590055089 pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há quase quatro anos, apesar de devidamente intimado, conforme certidão em ID 429276567.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
Ainda: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PRO-CESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AU-TOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO PARA EFETIVAR A CITAÇÃO.
DISTIGUINSH.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRES-SUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO O REQUERENTE SOBRE O IMBRÓGLIO NÃO SOBREVEIO NE-NHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação de busca e apreensão.
Todavia, a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (fornecer o endereço atualizado da parte requeri-da e informar interesse no prosseguimento do feito) no prazo que lhe fora assinado.
E, mais, intimada pessoalmen-te para, em 15 (quinze) dias , suprir a falta , deixou de promover os atos que lhe competia (fls. 70,71).
Por fim, os autos se encontram sem impulso oficial ou provocação da autora desde então.
Eis a origem da celeuma. 2.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do proces-so, a saber: o endereço do Requerido para fins de Citação.
De fato, ausência da localização do Promovido no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 3. Às f. 52/54, sobressai Despacho que ordena a expedição de Manda-do de Busca e Apreensão do automóvel apontado na exordial. Às f. 69, sobressai o seguinte Despacho, in verbis: Consi-derando a certidão de fls. 66, proceda-se à consulta no sistema INFOJUD para obtenção do endereço da parte reque-rida.
Após, cite-se. 4.
Nada obstante, transparece novo Decisum, às f. 70/71, verbi gratia: Por pensar de forma diversa, revogo a decisão retro.
Indefiro o pedido de re-quisição de informações constantes nos bancos de dados pú-blicos, para fins de obtenção de bens do requerido, eis que ao Poder Judiciário não compete providenciar diligên-cia a cargo da parte interessada.
Entendo que é dever da-quele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transfe-rido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecar-regado de atribuições, não lhe sendo facultado executar diligências que, em lei são de encargos de quem propôs a ação.
Ademais, verifico que a requerente não comprovou nos autos a deflagração de todos os mecanismos a sua disposi-ção para diligenciar acerca da localização do requerido.
Nesse sentido, a jurisprudência.
EMENTA: "PROCESSUAL CI-VIL, - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DI-LIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POS-SÍVEIS PARA LOCALIZAR O REU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradei-ro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fer-nando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
De outra banda, destaco que perfilho o entendimento de que o deve-dor fiduciário não pode ser compelido a informar o para-deiro do veículo.
Nesse sentido o julgado abaixo: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APRE-ENSÃO DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM ALIENADO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA INADMISSIBILIDADE ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ IMPO-SIÇÃO LEGAL PARA QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO INFORME O PARA-DEIRO DO VEÍCULO PRECEDENTE DESTA E. 34ª CÂMARA DECISÃO REFORMADA.
Agravo de instrumento provido." (TJSP, AI 20701269020138260000 SP 2070126-90.2013.8.26.0000, 34ª Câ-mara de Direito Privado, j.31 de Março de 2014, DJ 02/04/2014, Rel.Cristina Zucchi).
Assim, indefiro o pedido do autor, devendo o mesmo diligenciar no sentido de loca-lizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proce-der à busca e apreensão, ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida a ação, pode-rá reiterar os pedidos que entender necessários.
Em assim sendo, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do proces-so, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Tudo em vão.
A Par-te Requerente não compareceu aos autos.
Em seguida, foi proferida a sentença, ora combatida.
Eis a premissa a ser fixada. 5.
AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEMANDADO: Portanto, ocorre um impacto ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperi-oso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hi-pótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ, em casos análogos. 6.
DESNE-CESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DISTIGUINSH: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal ante-rior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo in-timar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intima-ção pessoal (§ 1º do art. 485). 7.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado donde pudesse ser encontrado o veículo objeto da lide.
E tal circunstân-cia adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse proces-sual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 8.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber o endereço para a busca e apreensão do veículo. 9.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvi-mento válido e regular do processo, tais quais, a peremp-ção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possi-bilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual).
Portanto, não merecem prosperar as razões re-cursais, de forma que a sentença recorrida não merece re-paros. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimida-de, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Re-lator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
For-taleza, 15 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DA-RIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01010688920168060001 CE 0101068-89.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRI-MO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Pri-vado, Data de Publicação: 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESEN-VOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AU-TOR.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intima-ção prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Rela-tora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3.
Inadmissível o recurso es-pecial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de ori-gem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1462588 SP 2019/0062972-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA.
CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se es-tiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal; e comprovação de que o feito teria fica-do paralisado por esse período por desídia do exequente. 2.A prescrição se deu exclusivamente pela negligência e inércia da Municipalidade, que, ao longo do processo, de-monstrou total desinteresse pela persecução de seu crédi-to. 3.O crédito tributário não pode ser cobrado indefini-damente, ficando o processo por mais de cinco anos sem qualquer impulso por parte do credor. 4.Mesmo ajuizando a execução dentro do prazo para seu exercício, o recorrente deixou o feito estagnado por prazo suficiente à incidência do instituto da prescrição.
Assim, tendo decorrido consi-derável lapso temporal desde a origem dos créditos tribu-tários, sem que o Município apelante demonstrasse qualquer insatisfação com a condução do feito, buscando, pois, um posicionamento acerca de seu direito, não se pode imputar a responsabilização por tal cenário à suposta morosidade do Poder Judiciário. 5.O princípio do impulso oficial não retira do exequente a obrigação de impulsionar o feito de modo a evitar uma paralisação dos autos por um longo perí-odo de tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurí-dica. 6.Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50004873020194036132 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.R.I.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ENCRUZILHADA/BA, 23 de fevereiro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
04/03/2024 14:44
Expedição de intimação.
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04/03/2024 14:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:26
Expedição de intimação.
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07/11/2023 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:55
Expedição de intimação.
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04/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:55
Expedição de Carta.
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13/07/2023 10:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/07/2023 12:48
Decorrido prazo de ELQUISSON DIAS SOARES em 26/06/2023 23:59.
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06/07/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 21:40
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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04/06/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
26/05/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:23
Decorrido prazo de VILMAR SOARES GUIMARAES em 29/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:23
Decorrido prazo de ELQUISSON DIAS SOARES em 29/07/2021 23:59.
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23/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
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10/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 06:52
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
23/06/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 06:51
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
23/06/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
10/06/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 03:17
Devolvidos os autos
-
24/11/2017 10:16
REMESSA
-
24/11/2017 10:14
DOCUMENTO
-
28/07/2017 09:36
REMESSA
-
28/07/2017 09:35
DOCUMENTO
-
28/07/2017 09:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/07/2017 11:49
REMESSA
-
05/07/2017 10:55
MERO EXPEDIENTE
-
14/06/2017 11:10
CONCLUSÃO
-
14/06/2017 11:08
PETIÇÃO
-
14/06/2017 10:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/08/2016 10:14
REMESSA
-
16/08/2016 13:20
MERO EXPEDIENTE
-
05/08/2016 09:38
CONCLUSÃO
-
05/08/2016 09:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/08/2016 09:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/08/2016 09:35
RECEBIMENTO
-
25/07/2016 10:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/07/2016 09:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/07/2016 11:37
REMESSA
-
19/07/2016 11:36
REMESSA
-
11/07/2016 10:02
REMESSA
-
25/05/2016 14:25
LIMINAR
-
27/04/2016 14:19
RECEBIMENTO
-
27/01/2016 14:19
CONCLUSÃO
-
27/01/2016 14:18
PETIÇÃO
-
18/11/2015 10:53
MERO EXPEDIENTE
-
04/11/2015 10:11
CONCLUSÃO
-
03/11/2015 12:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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