TJBA - 8001524-66.2022.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001524-66.2022.8.05.0176 CLASSE:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR:REQUERENTE: RENATA DIAS RIBEIRO DIAS RÉU: REQUERIDO: ANTONIO NIVALNEY BARBOSA DIAS DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso cumulado com partilha de bens e alimentos requerido por RENATA DIAS RIBEIRO DIAS em face de ANTONIO NIVALNEY BARBOSA DIAS, onde a demandante declara, na inicial, que ambos estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação e requerendo, a tutela de evidência para a decretação do divórcio do casal.
Breves relatos.
Decido. Observa-se que o pedido de divórcio fundamenta-se em separação de fato já existente e sem possibilidade de reconciliação, situação que coaduna-se com entendimento firmado por este magistrado e a jurisprudência atual dominante, quanto à decretação antecipada do divórcio do casal, independentemente de já ter sido citada a parte contrária, visto que a antecipação do divórcio não traz prejuízo aos litigantes, quando a manutenção do casamento é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões que o demandado venha se opor, permanecerão como objeto de debate posteriores nos próprios autos, porém, liberando as partes para realização da felicidade afetiva.
Outrossim, a concessão da tutela de evidência para a decretação do divórcio do casal não produz prejuízos para o demandado quando fundamenta-se na vontade expressa de um dos cônjuges, que demonstra a ruptura da relação afetiva, não existindo a reversão do divórcio para a manutenção do casamento, possibilidade já verificada outrora na jurisprudência, antes da aplicação do novo código de ritos, senão vejamos entendimento firmado na ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EC 66/2010.Possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em face da nova redação do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-02, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/04/2014) O Código de Processo Civil, por sua vez, ratifica esta possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito, conforme se vê do artigo 356 em destaque: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Especificamente, no caso dos autos, a Emenda Constitucional 66/2010, extirpou do ordenamento jurídico o debate sobre a culpa no rompimento do relacionamento matrimonial como causa para decretação do Divórcio, estabelecendo no entendimento da grande maioria dos doutrinadores nacionais como premissa a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, podendo, inclusive, ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha de bens posteriormente, a exemplo da Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento fora acolhido pela legislação infraconstitucional, no artigo 1.581 do Código Civil, que deve ser extensivamente interpretado, como desnecessária a instrução processual para a extinção do vínculo matrimonial, por se constituir em direito potestativo das partes.
Assim, diante dos fundamentos acima adotados, nos termos do art. 356 do CPC, e visando economizar a comiseração das partes quanto à resolução da vida afetiva, visto que declarado o sucumbimento do amor, com o cumprimento estrito das normas processuais, JULGO PARCIALMENTE ANTECIPADAMENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL RENATA DIAS RIBEIRO DIAS e ANTONIO NIVALNEY BARBOSA DIAS, reservando qualquer discussão sobre a partilha de bens e demais pedidos, para o seguimento do feito. Depois de decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação do divórcio concedido.
Certifique-se a Secretaria acerca da apresentação da contestação.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:13
Expedição de decisão.
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13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2023 03:51
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:15
Expedição de intimação.
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14/12/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 15:59
Conclusos para despacho
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10/01/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 06:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/11/2022 08:00
Expedição de intimação.
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07/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:44
Expedição de intimação.
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29/08/2022 10:33
Audiência Mediação realizada para 29/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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29/08/2022 08:26
Audiência Mediação designada para 29/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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12/08/2022 09:28
Decorrido prazo de CLEIDIVALDO DE ALMEIDA SACRAMENTO em 26/07/2022 23:59.
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05/08/2022 15:25
Decorrido prazo de ANTONIO NIVALNEY BARBOSA DIAS em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 08:16
Decorrido prazo de RENATA DIAS RIBEIRO DIAS em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 22:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/07/2022 19:15
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 08:14
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 10:52
Expedição de intimação.
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08/07/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 10:52
Expedição de citação.
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08/07/2022 10:52
Expedição de intimação.
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08/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 23:01
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 23:01
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 14:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Citação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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