TJBA - 8001702-32.2018.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:28
Baixa Definitiva
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10/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:03
Expedição de intimação.
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28/11/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAB MIRANDA BATISTA em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DESPACHO 8001702-32.2018.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Serrinha Autor: Arivaldo Costa Santana Advogado: Joab Miranda Batista (OAB:BA25585) Reu: Felipe Da Silva Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001702-32.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ARIVALDO COSTA SANTANA Advogado(s): JOAB MIRANDA BATISTA (OAB:BA25585) REU: FELIPE DA SILVA LIMA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho.
Apenas o pleito de alimentos é processado pelo rito da Lei federal nº. 5.478/68.
Havendo pedidos outros (v.g., divórcio, união estável, guarda), impõe-se a retificação da autuação e o trâmite pelo procedimento comum.
Se pendente de realização de audiência de conciliação, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC.
Tendo havido citação, com defesa ou sem, à conclusão, na fila de Julgamentos.
Proferida Sentença, cumpram-se os termos finais dela.
Se devolvidos os autos a este Juízo com pronunciamento oriundo do eg.
TJBA, cumpra-se, intimem-se.
Se em fase executiva (cumprimento de sentença), retifique-se a autuação.
Pendente custas, adote-se a rotina própria.
Em qualquer caso, fica intimada a parte autora, para dar prosseguimento ao feito.
Prazo de 5 dias.
Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, minutar decisão, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, autor ausente audiência, designar instrução).
Intime-se.
SERRINHA/BA, 4 de março de 2024. -
01/11/2024 15:25
Expedição de intimação.
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01/11/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ARIVALDO COSTA SANTANA em 14/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
17/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DESPACHO 8001702-32.2018.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Serrinha Autor: Arivaldo Costa Santana Advogado: Joab Miranda Batista (OAB:BA25585) Reu: Felipe Da Silva Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001702-32.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ARIVALDO COSTA SANTANA Advogado(s): JOAB MIRANDA BATISTA (OAB:BA25585) REU: FELIPE DA SILVA LIMA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho.
Apenas o pleito de alimentos é processado pelo rito da Lei federal nº. 5.478/68.
Havendo pedidos outros (v.g., divórcio, união estável, guarda), impõe-se a retificação da autuação e o trâmite pelo procedimento comum.
Se pendente de realização de audiência de conciliação, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC.
Tendo havido citação, com defesa ou sem, à conclusão, na fila de Julgamentos.
Proferida Sentença, cumpram-se os termos finais dela.
Se devolvidos os autos a este Juízo com pronunciamento oriundo do eg.
TJBA, cumpra-se, intimem-se.
Se em fase executiva (cumprimento de sentença), retifique-se a autuação.
Pendente custas, adote-se a rotina própria.
Em qualquer caso, fica intimada a parte autora, para dar prosseguimento ao feito.
Prazo de 5 dias.
Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, minutar decisão, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, autor ausente audiência, designar instrução).
Intime-se.
SERRINHA/BA, 4 de março de 2024. -
04/03/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:55
Decorrido prazo de JOAB MIRANDA BATISTA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2024 17:32
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA LIMA em 18/04/2023 23:59.
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18/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 20:45
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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13/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
24/01/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 05:00
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:30
Expedição de citação.
-
04/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:17
Expedição de citação.
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02/08/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2021 16:19
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2021 11:15
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/12/2020 00:33
Decorrido prazo de JOAB MIRANDA BATISTA em 28/07/2020 23:59:59.
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17/09/2020 12:19
Juntada de Certidão
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14/09/2020 18:11
Juntada de Certidão
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20/07/2020 18:44
Publicado Intimação em 06/07/2020.
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13/07/2020 10:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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07/07/2020 11:21
Decorrido prazo de JOAB MIRANDA BATISTA em 14/05/2020 23:59:59.
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03/07/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 19:45
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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08/05/2020 21:25
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2020 09:47
Conclusos para despacho
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05/05/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 10:20
Conclusos para despacho
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26/11/2018 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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