TJBA - 8000264-73.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000264-73.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LUCILIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS (OAB:MG99426 ), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, Banco Mercantil do Brasil S/A, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe sob o ID nº 444844000.
A parte embargante (ID nº 446222493), sustenta a existência omissão na sentença quanto à ausência de manifestação sobre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, embora tal argumento tenha sido expressamente deduzido em contestação Além disso, aduz que o julgado deixou de desconsiderar as faturas anexadas aos autos (ID's 442120764 e 442120763), que comprovariam a quitação integral da dívida por meio dos descontos mensais autorizados, o que afastaria a conclusão de que se trata de "dívida impagável", invalidando o fundamento de procedência da demanda baseado em suposto descumprimento do dever de informação.
Certificado a tempestividade da oposição dos embargos (ID nº 448004881).
Intimada (ID nº 448282980), a parte embargada apresentou contrarrazões aduzindo a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, e que fora oposto embargos com fins meramente protelatórios (ID n 448188635).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
Desta forma, destaca-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. In casu, a alegação da parte embargante refere-se à suposta omissão da sentença, que embora tenha afastado a prescrição do direito da autora, deixou de analisar o pedido do requerido em reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos.
Além disso, sustenta que a sentença reconheceu o descumprimento do dever de informação pelo banco ao considerar que a dívida se tornou "impagável" devido aos descontos mínimos mensais.
O requerido, contudo, aponta omissão, pois a decisão não analisou as faturas anexadas que comprovariam a quitação integral do débito apenas com os descontos de RMC.
No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o Embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões inexistentes.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). É notório que para a configuração dos supracitados vícios, é necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na sentença embargada e a reanálise do conjunto probatório, pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, sendo a suposta alegação de omissão, em verdade, consubstancia o inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia.
Com efeito, os embargos não apontam qualquer contradição ou omissão, limitando-se a invocar as mesmas razões já apreciadas em sentença embargada quando do julgamento do mérito.
Assim, eventual insurgência quanto ao entendimento adotado pelo juízo deve ser aviado através de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Por fim, reafirmo que, na sentença proferida, este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento de sentença.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, determino a intimação da parte recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular MF -
25/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 448004887
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17/05/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 22:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/05/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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24/05/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 09:17
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/04/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:31
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/04/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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20/02/2024 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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08/02/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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