TJBA - 8001110-16.2023.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001110-16.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EXEQUENTE: ARLINDO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): ANDREIA HIROKO NOGUCHI (OAB:BA67783), MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI (OAB:BA32220) EXECUTADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB:SP216045) DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. 2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. 3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.R.I.C.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
27/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ARLINDO RAMOS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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07/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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18/01/2025 12:32
Decorrido prazo de ARLINDO RAMOS DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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28/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 08:41
Decorrido prazo de ARLINDO RAMOS DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:41
Decorrido prazo de ARLINDO RAMOS DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 10:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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10/02/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 16:26
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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09/02/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 09:45
Expedição de despacho.
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02/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 14:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 09/08/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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08/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:45
Expedição de citação.
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11/07/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 08:09
Expedição de Carta.
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06/07/2023 21:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/08/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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27/06/2023 13:08
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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