TJBA - 8018317-26.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:07
Baixa Definitiva
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13/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de GLORIA MARLUCE LIMA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:55
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8018317-26.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Gloria Marluce Lima Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8018317-26.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: GLORIA MARLUCE LIMA DA SILVA Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
PISO NACIONAL.
MAGISTÉRIO.
VPNI E REENQUADRAMENTO JUDICIAL.
NÃO COMPÕE VENCIMENTO BÁSICO.
INCORPORAÇÃO DA VPNI.
IMPOSSIBILIIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MODIFICADA EX OFFICIO.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.169 DO STJ.
No tocante à exigência de dedução de matéria de direito pessoal em processo coletivo, conclui-se que não merece guarida.
Restou consignada na Decisão recorrida que as matérias relativas à VPNI e ao reenquadramento judicial não compõe o vencimento básico.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade através da ADI 4.167 que a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, levando-se em consideração que o piso compõe a base no vencimento e não na remuneração global.
Quanto a alegação de necessidade de incorporação da VPNI, não subsiste a tese do ente recorrente, vez que o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial.
Havendo no contracheque do(a) profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios.
Outrossim, tratando-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA deve ser sobrestado o feito em atenção ao Tema nº 1169 do STJ.
Ressalta-se ainda que o colegiado da Seção Cível de Direito Público, na sessão datada de 10.09.2023, decidiu por maioria suspender as Ações Individuais da Obrigação de Pagar (Mandado de Segurança Coletivo tombado sob n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), relativo ao reajuste do Piso Nacional do Magistério definido pela Lei 11.738/2008.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO para SUSPENDER A EXECUÇÃO, devendo o processo permanecer aguardando na secretaria, até o julgamento definitivo do Recurso Repetitivo TEMA 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8018317-26.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, agravante ESTADO DA BAHIA e agravada GLÓRIA MARLUCE LIMA DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, REFORMANDO DE OFÍCIO A DECISÃO pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
I/F -
02/03/2024 01:20
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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01/03/2024 10:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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28/02/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:35
Incluído em pauta para 15/02/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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15/01/2024 22:56
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:41
Decorrido prazo de GLORIA MARLUCE LIMA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:12
Conclusos #Não preenchido#
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29/09/2023 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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