TJBA - 8000629-20.2025.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:04
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:36
Expedição de citação.
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22/07/2025 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:36
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 10/07/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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10/07/2025 09:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/07/2025 04:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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05/07/2025 04:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000629-20.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LEONICE PEREIRA REIS Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB:BA30700) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leonice Pereira Reis em face de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP.
Alega a parte autora, idosa e beneficiária de pensão por morte, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2024, sem que tenha autorizado qualquer contratação com a parte ré.
Sustenta que jamais firmou contrato com a instituição requerida e que tais descontos têm comprometido sua subsistência, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão imediata de tais débitos. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos documentação suficiente que comprova os descontos mensais em seu benefício previdenciário (extratos do INSS), bem como declarou expressamente não reconhecer a origem dos débitos.
A verossimilhança das alegações é reforçada pela ausência de comprovação de contratação válida ou de autorização expressa para os descontos em favor da parte ré, o que evidencia a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é notório, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, sendo a pensão por morte a única fonte de subsistência da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente.
Decisão Destarte, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 183.538.120-8), a título de contribuição ou associação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes.
Encaminhe-se os autos à conciliadora para designação de audiência. CITE-SE o Acionado, via postal, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334, §8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. São Francisco do Conde, 30 de maio de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:49
Expedição de citação.
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30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/07/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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30/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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