TJBA - 8156898-18.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/08/2025 16:58
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:58
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/08/2025 02:10
Decorrido prazo de UBIRAJARA DOS SANTOS FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 05:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8156898-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: UBIRAJARA DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531-A), ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA44744-A) APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 83396435) interposto por UBIRAJARA DOS SANTOS FREITAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu o recurso e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, por seus próprios fundamentos.
Em razão da interposição do recurso, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao agravante.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 81786976): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
MORA DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 973.827/RS), é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ).
II - Não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios que se encontra abaixo da média de mercado praticada à época da contratação, conforme demonstrado nos autos.
III - É inócua a discussão sobre comissão de permanência quando inexiste previsão contratual para sua cobrança.
IV - Não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor.
V - Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada pleiteada, notadamente a probabilidade do direito, diante da legalidade dos encargos contratuais impugnados.
VI - Agravo interno conhecido e não provido.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil.
Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 84832376). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao Código de Processo Civil: Ao alavancar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, absteve-se o recorrente de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado.
Insta destacar que a alegação de violação genérica a lei federal, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) 2.
Da contrariedade aos arts. 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: O acórdão guerreado não infringiu os dispositivos do direito consumerista acima referidos porquanto, no que concerne à onerosidade do contrato de financiamento firmado entre as partes, assentou-se nos seguintes termos (ID 81786976): [...] Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é plenamente aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 daquela Corte.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) No que tange à capitalização mensal de juros, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), Tema 246, de que é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização mensal, conforme Tema 247 do STJ e súmula 541 do STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso em análise, conforme destacado na decisão monocrática recorrida, o contrato de financiamento previa taxa de juros de 1,76% ao mês e 23,22% ao ano.
Considerando que 1,76% ao mês, se aplicada a capitalização simples (sem juros compostos), resultaria em uma taxa anual de aproximadamente 21,12%, a estipulação de taxa anual de 23,22% evidencia a previsão de capitalização, o que torna lícita sua cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE COMPATÍVEL À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80784474220238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência tem entendido que a simples estipulação de taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SÚMULA 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A abusividade da taxa de juros só estaria caracterizada se demonstrada que a taxa contratada é manifestamente discrepante em relação à média praticada no mercado em operações da mesma espécie.
Como parâmetro, o STJ tem considerado abusivas taxas que superem uma vez e meia a média de mercado.
No caso concreto, conforme apontado na decisão recorrida, a taxa prevista no contrato era de 1,76% ao mês e 23,22% ao ano, enquanto a média de mercado para operações análogas à época era de 2,02% ao mês e 27,10% ao ano.
Portanto, a taxa aplicada encontrava-se abaixo da média de mercado, não havendo que se falar em abusividade.
No que concerne à descaracterização da mora, o STJ consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1061530/RS).
No caso em análise, não tendo sido reconhecida a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade, não há razão para a descaracterização da mora.
Assim é o entendimento desta e.
Corte: [...] Quanto à comissão de permanência, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que sua cobrança é permitida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual.
No entanto, conforme destacado na decisão recorrida, não há previsão contratual de sua incidência, tornando sem fundamento a alegação do agravante.
Por fim, considerando que não foi reconhecida a abusividade nos encargos contratuais, não há fundamento para a concessão da tutela antecipada pleiteada pelo agravante, seja para suspender a exigibilidade das parcelas, para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito ou para manutenção na posse do veículo financiado.
Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, que a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.360/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/8/2022) (destaquei).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REVISÃO DO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2021348 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 08/09/2023) (destaquei) 3.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 4.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 19 de julho de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// - 
                                            
21/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 17:39
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 11:04
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 06:44
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 00:45
Conhecido o recurso de UBIRAJARA DOS SANTOS FREITAS - CPF: *89.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 21:49
Conhecido o recurso de UBIRAJARA DOS SANTOS FREITAS - CPF: *89.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 16:28
Deliberado em sessão - julgado
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09/04/2025 14:25
Incluído em pauta para 23/04/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/04/2025 12:58
Solicitado dia de julgamento
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01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de UBIRAJARA DOS SANTOS FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2025 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 18:49
Conhecido o recurso de UBIRAJARA DOS SANTOS FREITAS - CPF: *89.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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