TJBA - 0000116-95.2012.8.05.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2024 10:49
Baixa Definitiva
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02/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SAAR LUCENA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0000116-95.2012.8.05.0090 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Embracon Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB:SP274876-A) Apelado: Ana Paula Saar Lucena Advogado: Benedito Lucena Do Carmo Filho (OAB:BA855-B) Advogado: Rogerio Luis Sena Das Neves (OAB:BA45474-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000116-95.2012.8.05.0090 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB:SP274876-A) APELADO: ANA PAULA SAAR LUCENA Advogado(s): BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO (OAB:BA855-B), ROGERIO LUIS SENA DAS NEVES (OAB:BA45474-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (ID. 47340811) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Iaçu que, nos autos da Ação de cobrança, ajuizada por ANA PAULA SAAR LUCENA julgou procedentes os pedidos autorais (ID. 47340806).
A Apelante aduz em suas razões que não teria sido devidamente intimada da sentença proferida no dia 02/05/2023 (ID. 47340811), acusando que “não houve a inserção das devidas datas” na certidão de publicação da sentença de ID. 47340808.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para determinar a restituição dos valores no final do grupo, conforme decisão do STJ e com juros a partir do 31 dia do término do grupo, com o devido desconto da taxa de administração.
Contrarrazões apresentadas no ID. 47340816. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente.
Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.
No caso em tela, da análise deste recurso de apelação, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, a tempestividade.
Como mencionado alhures, a Apelante aduz em suas razões que não teria sido devidamente intimada da sentença proferida no dia 02/05/2023 (ID. 47340811), acusando que “não houve a inserção das devidas datas” na certidão de publicação da sentença de ID. 47340808.
Não obstante, em que pese a alegação da Recorrente, observa-se que a publicação da sentença operou-se regularmente, via DJE, em 04 de maio de 2023 (quinta-feira), dia útil seguinte à data da disponibilização no diário (03/05/2023).
Assim, a despeito do argumento apresentado, a Apelante foi regulamente intimada, como pode ser verificado no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DA BAHIA Nº 3323, PUBLICADO EM 03 de Maio de 2023 - SEÇÃO CADERNO 5 - ENTRÂNCIA INICIAL > IAÇU > VARA CÍVEL.
Do marco temporal acima apontado (disponibilização no diário em 03/05/2023 e publicação da sentença em 04/05/2023), conclui-se que o prazo final para interposição do recurso esgotou-se em 25/05/2023 (quinta-feira).
Destarte, considerando que o presente Apelo fora protocolado no dia 15/06/2023 (ID. 47340811), quando já expirado o prazo para sua interposição, é o recurso intempestivo.
Com efeito, é intempestivo o recurso quando a interposição é realizada após o decurso do prazo o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- E intempestiva a apelação cujas razões recursais foram protocolizadas depois de findo o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
II- Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10000212281000001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) Neste cenário, haja vista a intempestividade do recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de março de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR33/15) -
03/03/2024 10:57
Não conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (APELANTE)
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30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA SAAR LUCENA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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20/11/2023 17:17
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/11/2023 17:16
Expedição de intimação.
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20/11/2023 17:16
Expedição de intimação.
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08/11/2023 11:50
Declarada incompetência
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08/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:41
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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