TJBA - 8003897-16.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho INTIMAÇÃO 8003897-16.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Rizalva Miranda Das Candeias Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Oficio nº 4009/2024– ENCAMINHAMENTO DE FORMULÁRIO/PRECATÓRIO Salvador, 08 de outubro de 2024 À Sua Excelência Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DD.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 5ª Avenida do CAB, 560 -CEP-41745.971 Salvador – Bahia 1.
PROCESSO(S) ORIGINÁRIO(S): 8001567-22.2017.8.05.0000 2.
JUÍZO DE ORIGEM DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: Seção Cível de Direito Público 3.
JUÍZO ONDE TRAMITOU A FASE DE CONHECIMENTO, CASO SEJA DISTINTO DO ITEM 2: 4.
ENTIDADE DEVEDORA: ESTADO DA BAHIA 5.
PARTE CREDORA: RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS 6.
ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS 6.1 OAB Nº:53.352 7.
VALOR TOTAL REQUISITADO: R$ 54.669,78 7.1.
VALOR DO CREDOR: R$ 54.669,78 7.2.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS: R$ 8.
FINALIDADE – Formação de Precatório/Expedição ofício de inclusão 9.
ANEXOS: formulário e peças processuais essenciais conf. art. 358 do RI do TJBA c/c art. 6º da Resolução n. 303/20219 do CNJ Senhor Presidente, Pelo presente, envio a Vossa Excelência o anexo Formulário de Requisição de Precatório, extraído do processo descrito no item 1, à vista do qual deve ser expedido Ofício Requisitório de Inclusão à Entidade Devedora (item 4), em benefício da parte credora e/ou do(a) seu(sua) advogado(a) (honorários contratuais), indicados nos itens 5 e 6, para inclusão do valor requisitado (item 7) no seu orçamento, tudo visando à finalidade do item 8.
Frisa-se que devem acompanhar este expediente os anexos mencionados no item 9.
Respeitosamente, Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora FORMULÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – TJBA INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Numeração única do processo judicial (conhecimento) 8001567-22.2017.8.05.0000 Numeração originária anterior (se houver) Código do assunto (TUA-CNJ): (disponível em: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php) 1265 Data do ajuizamento do processo judicial 20/12/17 Numeração única do processo de execução ou cumprimento de sentença 8003897-16.2022.8.05.0000 Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial 01.08.2022 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação 06.09.2024 DADOS CADASTRAIS Nome do(a) beneficiário(a) do crédito (Parte Credora): RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS CPF/CNPJ: *99.***.*72-04 Data de nascimento: 28/02/1963 Dados Bancários: PAGAMENTO NA CONTA DO ESCRITÓRIO CONFORME PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS Contato: E-mail: Telefone: Nome do(a) beneficiário(a) originário/principal, no caso de cessão/sucessão: CPF/CNPJ: Advogado(a)(s): FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 28.182.816.0001-00 OAB: 3567/2007 E-mail: Telefone Dados Bancários: BANCO DO BRASIL AG 5687-1 C/C 13015-X ID: 65615139 Data da verificação da situação “regular” do CPF junto à Receita Federal, em relação aos(às) beneficiários(as), inclusive no caso de credor(a) de honorários contratuais (situação “regular/ativa” obrigatória quando da expedição deste ofício/formulário): 16.07.2024 Entidade Devedora: ESTADO DA BAHIA CNPJ da Entidade Devedora: 13.***.***/0001-60 CRÉDITO Natureza Alimentícia (X) Patrimonial/Comum ( ) Espécie de Requisição Integral (X) Parcial (incontroverso) ( ) Parcial (créditos de naturezas distintas - art. 7º, § 5º, Res.
CNJ nº 303/2019) ( ) Requisição suplementar (a precatório de valor incontroverso) Sim ( ) Não (X) VALOR DEVIDO À PARTE CREDORA VALORES HISTÓRICOS (HOMOLOGADO JUDICIALMENTE) Valor Principal: R$ 49.889,08 Juros: R$ 4.780,70 Índices/taxa Selic: IPCA-E Custas/Despesas antecipadas: R$ Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a parcela incontroversa: 06.09.2024 Data-base utilizada na definição do valor do crédito: 08.02.2022 Data do deferimento da superpreferência: Superpreferência paga: R$ Total (valor principal + juros + custas/despesas antecipadas – superpreferência paga) R$ 54.669,78 DADOS COMPLEMENTARES (em caso de ação de natureza salarial) Empregado(a)/Servidor(a): Ativo ( ) Inativo (X) Pensionista ( ) Empregado(a)/Servidor(a): Civil (X) Militar ( ) Nome do órgão a que estiver vinculado(a) o(a) servidor(a)/empregado(a): Nome do órgão a que estiver vinculado (a) o (a) servidor (a) / empregado (a): SEC Nome do órgão previdenciário do(a) servidor(a)/empregado(a): Nome do órgão previdenciário do servidor (a) / empregado (a): FUNPREV CNPJ do órgão previdenciário do(a) servidor(a)/empregado(a): CNPJ do órgão previdenciário do servidor (a) / empregado (a): 09.***.***/0001-90 Valor da contribuição previdenciária: R$ Valor do FGTS: R$ Outras contribuições devidas, conforme legislação do ente federado R$ Isenção de Imposto de Renda: Sim (X) Não ( ) N° de meses devido (RRA): ADVOGADO(A) Honorários Contratuais: % Valor (R$) TOTAL DA REQUISIÇÃO (CREDOR/A E HONORÁRIOS) R$ 54.669,78 DESTAQUE DE PENHORA Sim ( ) Não (X) Identificação do juízo solicitante da penhora: Número do processo em que foi determinada a penhora: Valor (R$): PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA CADASTRAMENTO DO PRECATÓRIO Ofício precatório devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a) e formulário de expedição assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Servidor(a) Decisão que julga os embargos/impugnação ou decisão/sentença de homologação dos cálculos e respectiva certidão de trânsito em julgado da execução (sem recurso) Petição Inicial do processo originário Acórdão/decisão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver) e respectiva certidão de trânsito Sentença/decisão da ação originária (a qual tenha encerrado a fase de conhecimento) e respectiva certidão de trânsito em julgado (quando não houver recurso) Documento oficial da parte credora com CPF ou CNPJ ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), conforme o caso Acordão do Tribunal de Justiça (no caso de ter havido recurso voluntário ou de ofício) e respectiva certidão de trânsito em julgado (quando não houver mais recurso) Procurações, inclusive com poderes expressos para receber e dar quitação no caso de pedido de pagamento a procurador, e substabelecimento(s) (Obs.: a procuração é dispensável quando a parte credora advogar em causa própria ou quando estiver representado pela Defensoria Pública) Acordão(s) de outro(s) tribunal(ais) superior(es) (se houver) e respectiva certidão de trânsito em julgado Planilha de cálculo analítica (especificando principal, correção e juros, com os índices utilizados, e data do cálculo), homologada pelo juízo de execução, a qual deve coincidir com o valor do ofício precatório (Obs.: em se tratando de valor incontroverso fixado pelo juízo de execução, deverá ser apresentada planilha que demonstre a forma prévia de cálculo.
No caso de valor correspondente ao teto de Juizados Especiais, deverá ser apresentada a decisão que assim fixou) Petição dos embargos/impugnação do devedor ou petição de concordância pelo devedor ou certidão de decurso de prazo em branco para embargar/impugnar Comprovação da intimação das partes sobre o inteiro teor do Ofício precatório e Formulário assinados, antes de apresentação ao Tribunal Eu, _________________, Diretor(a) de Secretaria/escrivã(o), digitei, Salvador/BA, ___ de _________ de 202__.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora -
10/05/2024 16:47
Baixa Definitiva
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10/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:09
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8003897-16.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Rizalva Miranda Das Candeias Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Agravante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003897-16.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO NA BASE DE CÁLCULO.
VANTAGEM PERMANENTE.
ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisão Monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente necessária a impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade.
Os argumentos apresentados não devem ser acolhidos.
Sobre a referida matéria, o colegiado desta Seção Cível de Direito Público, em julgamento realizado em 25/08/2022, decidiu no sentido de que a inclusão do auxílio-alimentação e do abono permanência na base de cálculo é devida, bem como de que devem ser considerados os reflexos das férias, do 13º salário e do terço de férias, conforme o voto vencedor da lavra da Desembargadora vistora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, no processo nº 8001302-44.2022.8.05.0000.
Com efeito, a base de cálculo para a conversão deve ser a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, segundo o título judicial ora executado.
Portanto, as vantagens permanentes compõem o patrimônio jurídico do servidor público, dentre as quais estão o 13º salário e as férias.
Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8003897-16.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, agravante ESTADO DA BAHIA e agravada RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
I/F -
02/03/2024 01:22
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 10:13
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:40
Incluído em pauta para 15/02/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/01/2024 23:35
Solicitado dia de julgamento
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13/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:49
Decorrido prazo de RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2023 01:03
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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18/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2023 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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