TJBA - 0500641-80.2017.8.05.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/05/2024 13:38
Baixa Definitiva
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02/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA/BA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DE MATOS em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0500641-80.2017.8.05.0078 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Quijingue Terceiro Interessado: Jose Timoteo De Araujo Andrade Terceiro Interessado: Joelnir De Jesus Santana Terceiro Interessado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho Recorrido: Maria Nubia De Matos Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Euclides Da Cunha/ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500641-80.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA/BA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE e outros Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997-A) DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário (ID.56942287) da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de feitos de relação de consumo, cível e comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, no bojo dos autos de nº0500641-80.2017.8.05.0078, referente à ação ordinária, que figurou como parte autora MARIA NÚBIA DE MATOS e parte requerida MUNICÍPIO DE QUIJINGUE.
Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID.56942283) foi proferida no seguinte sentido: “[...]Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: 1 - DECLARAR NULOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS EXONERATÓRIOS/DEMISSÓRIOS DA AUTORA, realizados pelo Município de Quijingue, inclusive, através do Decreto nº 180 de 2017; 2 - DETERMINAR A RECONDUÇÃO/REINTEGRAÇÃO da autora ao seu antigo cargo; 3 - DETERMINAR QUE SEJAM RESTITUÍDAS a autora as verbas remuneratórias da data de sua exoneração/demissão, a partir de janeiro do ano de 2009, até à data em que retornar ao cargo, observando a prescrição quinquenal com base na data do ajuizamento da presente ação (24 de maio de 2017), que deverão ser corrigidas monetariamente desde a data do ajuizamento e acrescidas dos juros de mora desde a citação, uma vez que não há que se falar na prática de ato ilegal por parte da Fazenda (art. 398 do Código Civil).
O percentual dos juros moratórios observará o critério do art. 1º F- da Lei federal 9.494/1997 (trata-se de Jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal); 4 - Das verbas remuneratórias a serem restituídas, ficam excluídas as relativas ao período do ano de 2013 a 2016, considerando que houve o efetivo exercício da função e pagamento pelo trabalho; 5 - DETERMINAR QUE O PERÍODO DA EXONERAÇÃO/DEMISSÃO AO RETORNO DO CARGO seja computado como tempo de trabalho efetivo, a partir de janeiro do ano de 2009, até à data em que retornar ao cargo, observando a prescrição quinquenal com base na data do ajuizamento da presente ação (24 de maio de 2017); [...]” Outrossim, verifica-se que as partes não apresentaram recurso voluntário (ID.56942287) e vieram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o exercício do reexame necessário, exclusivamente, na forma determinada pelo juízo de origem (ID.56942283). É o que importa relatar.
DECIDO.
Como relatado, trata-se de Reexame Necessário (ID.56942287) da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de feitos de relação de consumo, cível e comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, no bojo dos autos de nº0500641-80.2017.8.05.0078, referente à ação ordinária, que figurou como parte autora MARIA NÚBIA DE MATOS e parte requerida MUNICÍPIO DE QUIJINGUE.
A Remessa Necessária, ou duplo grau obrigatório, constitui-se como condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios e Fundações de Direito Público, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil, conforme se verifica: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) No caso em tela, apesar de a sentença ter sido produzida contra o Município, o Juízo Primevo inobservou a disposição do §3º do mesmo dispositivo legal, pois que não “se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a”: “III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”.
Isto porque, no caso sub judice, da análise da sentença (ID.56942283) verifica-se que o Município foi condenado a restituir à autora as verbas remuneratórias da data de sua exoneração/demissão, a partir de janeiro do ano de 2009, até à data em que retornar ao cargo, observando a prescrição quinquenal, excluindo as relativas ao período do ano de 2013 a 2016.
Noutro viés, apesar de a sentença não possuir valor líquido e certo, facilmente se percebe que não chegará ao patamar estabelecido no dispositivo legal mencionado (mais de R$ 141.200,00), circunstância que não se amolda, a toda evidência, ao preceito legal, o que enseja o não conhecimento do reexame.
Sob a égide do atual CPC, a Corte Cidadã vem reconhecendo a natureza facultativa do reexame quando visivelmente o montante da condenação não se adeque as hipóteses insertas no § 3º do art. 496 do CPC, vejamos: “Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019) (Info 658).
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ESTADO E MUNICÍPIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO.
SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
CUSTO ANUAL DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO.
EXEGESE DO § 3º DO ART. 496 DO CPC/15.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
Não se conhece do reexame necessário, nas ações visando prestações positivas de saúde, quando o valor anual do medicamento/tratamento postulado, equivalente ao valor da condenação ou do proveito econômico resultante da lide, for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados e Municípios das Capitais, e 100 (cem) salários mínimos para os demais Municípios. [...] (TJ-RS - AC: *00.***.*05-13 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD) - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DE PLANO DE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) - NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO - DESCABIMENTO - ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública estadual não será superior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2.
Remessa Necessária não conhecida. 3.
O Plano de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem natureza jurídica de seguro de pessoas, razão pela qual os recursos decorrentes não são considerados para fins de herança, nos termos do art. 794, do Código Civil; logo, inadequada a sua inclusão na base de cálculo do ITCD.
Precedentes. 4.
Sentença confirmada. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211810601001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) (grifei) Registre-se, por oportuno, a possibilidade de o Relator proceder ao julgamento monocrático em sede de reexame necessário, sendo dispensável a apreciação da matéria pelo Colegiado, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do CPC/73, nos termos do verbete sumular nº 253, não havendo no CPC/2015 qualquer aparente incompatibilidade entre tal forma de se decidir e a forma pelo qual a causa foi submetida à apreciação do Tribunal, vejamos: Súmula n.º 253 – o art. 557 do CPC que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de praxe e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Salvador, 01 de março de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28 -
03/03/2024 10:57
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA/BA (JUIZO RECORRENTE)
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05/02/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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