TJBA - 8000539-11.2025.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ALMEIDA DIAS - CPF: *22.***.*00-87 (AUTOR).
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11/09/2025 13:11
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 08:49
Expedição de citação.
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04/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ Processo: 8000539-11.2025.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ AUTOR: AUTOR: PAULO ALMEIDA DIAS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Sentença proferida conforme novo entendimento acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira demandada, quando diferente daquela em que a parte recebe o benefício.
Casos já em trâmite na Unidade serão excepcionados desse entendimento (overriding). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento contratado com instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício.
A controvérsia encontra-se pacificada pelo Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, que estabeleceu tese específica para empréstimos consignados fraudulentos: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira contratante do empréstimo é diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, enquadrando-se na hipótese do inciso II da tese firmada.
Conforme expressa jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região, ao reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade civil do INSS, confirma-se haver litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia e a instituição financeira beneficiária dos descontos, "na medida em que ambos sofrerão os efeitos de eventual condenação, devendo todos serem incluídos no polo passivo" (TRF-1 - AGREXT: 10125016920214013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 09/10/2022). É fundamental esclarecer que a responsabilidade subsidiária não descaracteriza automaticamente o litisconsórcio necessário.
A exigência de litisconsórcio deriva da natureza da relação jurídica e da interpretação do Tema 183 da TNU, que condiciona a inclusão do INSS à distinção entre a instituição financeira fraudadora e a pagadora do benefício.
A subsidiariedade apenas define a ordem de responsabilização, não dispensando a formação do litisconsórcio quando exigido.
O litisconsórcio necessário configura-se quando a eficácia da sentença depende necessariamente da citação de todos os sujeitos que devem integrar a relação processual, seja por disposição de lei ou pela própria natureza da relação jurídica controvertida.
Nos termos do art. 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." O art. 116 complementa estabelecendo que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes." Configura-se, na espécie, litisconsórcio passivo necessário e unitário pelas seguintes razões: a autorização para desconto consignado constitui ato administrativo do INSS, mas sua implementação cria relação jurídica triangular envolvendo beneficiário, autarquia e instituição financeira, com efeitos jurídicos interdependentes; o sistema de convênios estabelecido pela Lei 10.820/03 cria responsabilidades funcionalmente articuladas entre a autarquia e as instituições financeiras; a questão controvertida - existência ou inexistência de autorização válida para os descontos - possui natureza una e indivisível; e a impossibilidade de decisões contraditórias exige pronunciamento uniforme sobre a validade do ato, pois seria juridicamente inconsistente reconhecer a licitude dos descontos para uma parte e a ilicitude para outra na mesma relação jurídica.
O precedente do TRF 1ª Região é esclarecedor: "Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles" e "a ação desenvolveu-se exclusivamente contra o INSS, não tendo sido citado o banco beneficiário da consignação supostamente fraudulenta, o qual poderá sofrer consequência direta da suspensão dos descontos" (TRF-1 - AGREXT: 10125016920214013200).
Ressalto que o INSS possui interesse jurídico direto em comprovar a legalidade e regularidade dos descontos realizados sob sua supervisão administrativa, para se eximir de futura responsabilidade subsidiária prevista no Tema 183/TNU, não podendo ficar à mercê de decisão proferida à sua revelia em processo do qual não participou. Ademais, o princípio da economia processual e segurança jurídica exige que todas as questões relacionadas aos descontos sejam decididas em um único processo, evitando decisões conflitantes.
Imagine-se a hipótese de a Justiça Federal reconhecer a responsabilidade do INSS e a ilegalidade dos descontos, determinando sua suspensão, enquanto simultaneamente a Justiça Estadual declarar os mesmos descontos válidos em ação contra apenas a instituição financeira - tal situação geraria insegurança jurídica absoluta e decisões mutuamente excludentes sobre o mesmo objeto.
Cumpre registrar que a controvérsia sobre empréstimos consignados fraudulentos constitui fato público e notório de proporções nacionais.
Conforme auditoria do Tribunal de Contas da União (TC 032.069/2023-5), divulgada em maio de 2025, foram registradas 35 mil reclamações de empréstimos consignados liberados indevidamente apenas em 2023, sendo comum a existência de múltiplos empréstimos ativos sem autorização do beneficiário, demonstrando a dimensão sistêmica do problema.
O volume total de consignados movimentados no período foi de R$ 89,5 bilhões.
Diante de um cenário marcado por litígios em larga escala, a teoria pragmática de Richard Posner oferece um norte ao destacar que as decisões judiciais devem priorizar impactos concretos na sociedade, transcendendo a mera formalidade legal.
Sob essa perspectiva, o magistrado precisa equilibrar a integridade do sistema normativo com os reflexos reais de seu julgamento, especialmente em casos como os de fraudes em empréstimos consignados.
A fragmentação dessas ações entre diferentes esferas judiciárias - estadual e federal - não só fragiliza a previsibilidade do direito, como também inviabiliza soluções coordenadas para um problema que atinge milhares de aposentados e pensionistas.
O reconhecimento da competência na Justiça Federal bem como litisconsórcio necessário, além de uma interpretação normativa, emerge como medida técnica e estratégica, assegurando coerência decisória e eficácia no enfrentamento de uma questão socialmente relevante.
A complexidade estrutural dessas fraudes, que envolvem necessariamente o INSS e instituições financeiras, demanda uma abordagem processual integrada.
A atomização de processos sobrecarrega o sistema e amplia o risco de interpretações divergentes, prejudicando tanto a celeridade quanto a equidade.
Reunir os supostos agentes responsáveis em um único polo de litigância, sob jurisdição federal, otimiza a análise das responsabilidades e evita a multiplicação de recursos.
Essa estratégia não apenas alivia a pressão sobre as varas judiciais, mas também garante uma resposta proporcional à dimensão coletiva do dano, protegendo de forma eficaz direitos de cidadãos em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Conforme disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis não detêm competência para processar e julgar ações em que figure como parte a União, autarquia federal, empresa pública da União ou empresa de economia mista federal.
Sendo o INSS autarquia federal e havendo necessidade de sua inclusão no polo passivo por força do litisconsórcio necessário, este Juizado Especial não possui competência para processar e julgar a presente demanda.
A competência constitucional está prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes".
No âmbito dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza a remessa dos autos ao juízo competente, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, conforme disposto no art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação, face à necessidade de inclusão do INSS no polo passivo em litisconsórcio necessário com a instituição financeira.
Sem prejuízo, ressalto que a parte autora poderá ajuizar nova ação perante a Justiça Federal competente, incluindo tanto o INSS quanto a instituição financeira responsável pelo suposto empréstimo consignado fraudulento no polo passivo da demanda.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Atribuo à presente sentença força de MANDADO.
P.R.I. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/06/2025 22:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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