TJBA - 8064257-77.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA IONE SANTOS PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 06:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 08:25
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:29
Baixa Definitiva
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12/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:47
Não conhecido o recurso de MARIA IONE SANTOS PEREIRA - CPF: *19.***.*84-91 (EMBARGANTE)
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12/07/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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12/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 22:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 19:01
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8064257-77.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Ione Santos Pereira Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064257-77.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA IONE SANTOS PEREIRA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Compulsando os autos, impende ressaltar que a Seção Cível de Direito Público desta Eg.
Corte de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (DJe em 12/09/2023), “...para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV...”, conforme o voto vencedor, lavrado pela Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, INCISOS I E II, DO CPC.
OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INCIDENTE ADMITIDO. 1.
O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2.
Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa – ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3.
Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4.
Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5.
Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV.
Em seguida, a Relatora do feito, Desa.
Regina Helena Santos e Silva, em decisão proferida em 14/11/2023, determinou a “...suspensão, pelo prazo máximo de um ano, do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou neste Tribunal, em que se discuta as questões jurídicas objetos deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas...”.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do curso processual do presente recurso, cujos autos devem aguardar na Secretaria da Câmara, até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o IRDR n.º 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema n.º 18), tendo em vista a identidade entre as matérias objeto do incidente suscitado e aquela aqui objeto de debate.
Aguarde-se em Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Salvador/BA, 4 de março de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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