TJBA - 8000472-70.2021.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000472-70.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: SILENE DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA49397) REU: MUNICIPIO DE REMANSO/BA Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL (OAB:BA31976) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de Id 214389017, em que o recorrente alega a existência de contradição.
Tal recurso constitui o meio apropriado para a obtenção de esclarecimento ou integração de decisões judiciais contraditórias, obscuras, omissas ou inquinadas por erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] No presente caso, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios são cognoscíveis.
No mérito, porém, ao contrário do que sustenta o embargante, nenhum defeito formal há no decisum adversado, não se podendo confundir o eventual desacerto da solução judicial com as hipóteses de contradição.
Vale dizer: o vício suscitado pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja correção não é possível pela via estreita dos declaratórios, devendo a parte, assim, veicular a sua dissidência pelo meio de impugnação idôneo, se for o caso.
Forte nessas razões, nego provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo incólume a sentença impugnada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datada e assinada digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
26/06/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:24
Expedição de despacho.
-
03/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 09:46
Decorrido prazo de PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
06/11/2022 12:27
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
06/11/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
-
27/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 13:26
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 15:38
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 05:37
Decorrido prazo de PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:51
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 11:56
Expedição de intimação.
-
12/11/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:07
Decorrido prazo de PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 14:35
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
10/10/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
21/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2021 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 21/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 12:43
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
07/04/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
29/03/2021 14:55
Expedição de citação.
-
29/03/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000030-84.2005.8.05.0021
Municipio de Barra do Mendes
Posto de Servicos Uniao LTDA
Advogado: Claudio Vitor Pereira Figueiredo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2025 11:14
Processo nº 8044202-05.2023.8.05.0001
Wilson Pereira Campos
Estado da Bahia
Advogado: Tassia Christiane Cruz de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2023 13:43
Processo nº 8108403-40.2022.8.05.0001
Janisse Conceicao Cruz
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2022 02:47
Processo nº 8000710-69.2021.8.05.0150
Raimundo Nonato Batista de Farias
Ba2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Advogado: Antonio Barbosa de Azevedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2021 17:25
Processo nº 8000343-80.2023.8.05.0148
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rosiel Ribeiro dos Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2023 17:50