TJBA - 8001308-28.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. Verificando a presença dos requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, nos termos do art. 42, § 3º, da Lei n. 9.099/95 Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal Cível para conhecimento e julgamento do Recurso Inominado.
Wenceslau Guimarães-BA, 19 de setembro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito -
24/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2025 22:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que possui relação contratual sob o nº. nº.0006605935 com o requerido.
Que " 05 de novembro de 2022, por volta das 09:30h, houve um repentino "apagão", e ao retornar a energia elétrica no local, a Autora percebeu que seu televisor marca LG, modelo 20cc25, Série STR6753709 AZBD1069, 01 aparelho de Som LG MCD 122, Radio Livstar modelo CNN-2545RUv não mais funcionavam.".
Que no mesmo dia contactou a Coelba e registou a reclamação sob protocolo nº 8145005162, porém não obteve solução para o problema.
Que "procurou pessoalmente uma loja de reparo de eletroeletrônicos para realização de laudo técnico e orçamentos, que todos os reparos resultam em R$ 1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais) de danos materiais".
Requer, assim, indenização por danos morais e materiais (ID. 463032626).
Junta documentos, notadamente, comprovante contendo laudo e orçamento do reparo dos produtos (Ids. 463032627 ao 463032634) Em contestação, todavia, o réu, aduz que não se pode imputar nexo de causalidade a um suposto defeito no produto.
Requer deferimento de preliminares, e, no mérito pede a improcedência total dos pedidos. (ID. 466313354) Junta documentos, como, procuração, carta de preposição, telas da parte autora. (IDs. 466313355 ao 466313357) Em audiência, as partes não chegaram ao acordo. (ID. 466420270) É o que importa relatar.
Decido.
MÉRITO A parte ré junta bastantes documentos, notadamente, documentos no bojo da contestação e telas em anexo demonstrando a idoneidade da conduta (ids. 466313354, 466313355).
Não há como afastar a regularidade dos documentos apresentados, inexistindo ilícito a autorizar eventual indenização por danos morais e materiais. A parte ré demonstra estar agindo em exercício regular de direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões acima explicitadas, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Wenceslau Guimarães/BA, 04 de junho de 2025. Emanuel Lucas de Abreu e SilvaJuiz Leigo FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9.099/95.
No que toca a decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada.
A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução.
O direito foi adequadamente aplicado ao caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes.
Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vencedora no prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento voluntário (art. 523 do Código de Processo Civil).
Transcorrido em branco o prazo acima fixado, arquivem-se os autos, dispensando-se o prazo no caso de a sentença homologar decisão de improcedência.
Arquivamento sem prejuízo de eventual instauração da fase satisfativa do processo, somente a esse título, sem ônus para a parte vencedora.
Observe-se o prazo da prescrição intercorrente.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito -
03/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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03/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 16:26
Expedição de citação.
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30/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/10/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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01/10/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:47
Expedição de citação.
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11/09/2024 08:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/10/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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10/09/2024 16:45
Proferido despacho
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09/09/2024 19:59
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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