TJBA - 8002384-95.2022.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:01
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002384-95.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SOLON DE JESUS SANTOS Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS.
REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto por Solon de Jesus Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por dano moral, movida em desfavor de Itaú Consignado S/A, Banco Itaú S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A. O autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 623270146, argumentando irregularidade na contratação, especialmente pela discrepância entre o valor contratado e o efetivamente depositado em sua conta.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta, considerando a observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, e na caracterização, ou não, de irregularidade que enseje a inexistência de débito, repetição de valores e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, sendo válida a contratação mediante assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil.
O contrato impugnado observou todas as formalidades legais: assinatura a rogo da filha do autor, impressão digital do contratante e assinatura de duas testemunhas.
A documentação acostada aos autos comprova que o valor líquido de R$1.197,46 foi devidamente depositado na conta do autor, com o restante utilizado para quitação de contrato anterior, caracterizando operação de refinanciamento.
Não ficou demonstrado qualquer vício no negócio jurídico, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira que justificasse a reparação por dano moral ou repetição de valores.
A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando a validade e a regularidade da contratação, não havendo razão para intervenção judicial.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2.
A comprovação da regularidade da operação de refinanciamento afasta a existência de ilicitude contratual ou dever de indenizar.
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXII; CC, art. 595; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-AL - Apelação Cível: 07013487920238020032; TJ-GO - Apelação Cível: 5101800-18.2023.8.09.0110.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do apelação cível nº 8002384-95.2022.8.05.0199, em que é parte apelante SOLON DE JESUS SANTOS e peladas ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO ITAÚ S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025.PresidenteDesa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho HabibRelatoraProcurador(a) de Justiça -
30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:41
Conhecido o recurso de SOLON DE JESUS SANTOS - CPF: *40.***.*02-21 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 13:36
Conhecido o recurso de SOLON DE JESUS SANTOS - CPF: *40.***.*02-21 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 13:20
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:12
Incluído em pauta para 17/06/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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26/05/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:15
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/04/2025 11:07
Solicitado dia de julgamento
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15/01/2025 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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