TJBA - 0502445-23.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:48
Expedição de carta via ar digital.
-
12/03/2025 16:48
Expedição de carta via ar digital.
-
12/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0502445-23.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Auxiliadora Freitas Teixeira (OAB:BA30401) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Lucia Ferraz De Jesus Reu: Jair Vieira De Mello Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0502445-23.2017.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LUCIA FERRAZ DE JESUS e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pela BANCO DO BRASIL S.A. em face de JAIR VIEIRA DE MELO e LUCIA FERRAZ DE JESUS.
Aduz a parte autora ser credora da demandada na importância de R$ 106.900,00 (cento e seis mil e novecentos reais). firmado um contrato de abertura de crédito – BB GIRO RÁPIDO sob n.º153.204.165, com data de início em 29/08/2012 e vencimento final em 28/09/2014.
Acionada deixou de honrar com o pagamento de seu débito.
O valor da dívida perfaz em torno de R$ 144.368,99 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Foi determinada a expedição do mandado monitório, ID. 258527578.
Os ARs voltaram positivo, ID.258528009, 258528038.
Sendo que a primeira citação ré foi em maio de 2019 e da segunda em março de 2021.
Os demandados devidamente citados se mantiveram inerte, deixando de apresentar embargos monitórios.
O entendimento jurisprudencial é bem claro no que tange a não oposição dos embargos monitórios: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.432.982-ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2.
Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional.
Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor.
Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3.
Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios.
A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios.
Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4.
Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.837.740/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) Tendo em vista a citação da parte e o fato de não ter pago ou apresentado embargos, deve ser constituo de pleno direito o título apresentado em título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2° do artigo 701 do Código de Processo Civil.
O demandado suportará as custas e honorários de sucumbência.
Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório dos Doutos Advogados fica em Comarca diversa, contudo o processo é eletrônico.
A causa não guarda maior complexidade.
Os Insignes Advogados elaboraram a inicial e requerimento de citação.
Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor que será apurado do débito.
Diante do exposto acolho o pedido consignado na exordial DECLARO por sentença a existência da obrigação, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, determinado, portanto, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fulcro na norma inserta no paragrafo 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, contudo, dada a necessidade de atualização do débito depende da iniciativa da parte autora.
A execução deve se dar por cumprimento de sentença.
Condeno o demandado em custas e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor que será apurado do débito.
O prazo do revel inicia-se da publicação independente de intimação.
P.R.I Transitado em julgado, certificado o recolhimento das custas, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 03 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
04/10/2024 05:52
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
21/03/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0502445-23.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Auxiliadora Freitas Teixeira (OAB:BA30401) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Lucia Ferraz De Jesus Reu: Jair Vieira De Mello Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0502445-23.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Cheque, Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LUCIA FERRAZ DE JESUS e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 4 de março de 2024.
EUGENIA GOMES DE BRITO AZEVEDO Diretor de Secretaria -
04/03/2024 22:00
Expedição de ato ordinatório.
-
04/03/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
22/09/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
21/09/2023 06:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/09/2022 00:00
Petição
-
21/09/2022 00:00
Petição
-
14/09/2022 00:00
Publicação
-
12/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/06/2022 00:00
Mandado
-
14/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/03/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Publicação
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
22/02/2022 00:00
Mandado
-
07/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
16/11/2021 00:00
Petição
-
08/11/2021 00:00
Petição
-
28/10/2021 00:00
Publicação
-
26/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/10/2021 00:00
Mandado
-
08/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 00:00
Publicação
-
05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/06/2021 00:00
Petição
-
19/06/2021 00:00
Publicação
-
18/06/2021 00:00
Petição
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/02/2021 00:00
Expedição de Carta
-
23/02/2021 00:00
Expedição de Carta
-
09/02/2021 00:00
Publicação
-
05/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Mero expediente
-
31/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
05/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
05/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
04/11/2019 00:00
Incompetência
-
15/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2019 00:00
Mero expediente
-
22/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/07/2019 00:00
Publicação
-
03/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
20/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Publicação
-
17/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/04/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
06/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
24/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2017 00:00
Mero expediente
-
20/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001036-26.2021.8.05.0248
Terezinha Santos Carvalho Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Asterio Marcos de Sena Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2021 16:14
Processo nº 8068987-31.2023.8.05.0001
M Y Asahi Eireli
Cooperativa de Credito do Norte e Noroes...
Advogado: Evandro Batista dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 13:35
Processo nº 0804014-54.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Atf Patrimonial LTDA
Advogado: Marcos Barros Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2015 21:04
Processo nº 8000999-23.2019.8.05.0004
Verluce Pereira Teixeira
Helix Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Venessa Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2019 08:57
Processo nº 8017248-82.2024.8.05.0001
Joao Mario Botelho Nascimento
Celimar Requiao Botelho
Advogado: Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2024 11:48