TJBA - 8000362-96.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE JESUS NOVAIS em 21/07/2025 23:59.
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06/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/08/2025 10:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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06/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8000362-96.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto] PARTE AUTORA: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. PARTE RÉ: ALEXSANDRO DE JESUS NOVAIS
Vistos. 1.- Defiro o pleito de ID nº 507106759, para autorizar que a audiência designada seja realizada pela modalidade telepresencial ou mista.
A audiência será realizada na plataforma lifesize, cabendo ao Advogado da parte o encaminhamento de tais informações às testemunhas, aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.
A entrada na sala de audiência virtual se dará através do link https://call.lifesizecloud.com/22619979, no dia e horário da audiência.
Caso tenha sido feito pedido de depoimento pessoal do autor ou réu, o mesmo deverá ser intimado, cujo mandado deverá ser acompanhado dos links acima expostos. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 10 de julho de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
11/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000362-96.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto] PARTE AUTORA: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
PARTE RÉ: ALEXSANDRO DE JESUS NOVAIS
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA contra ALEXSANDRO DE JESUS NOVAIS, ambos qualificados na inicial, na qual a requerente afirmou, em síntese, que foi surpreendida com notificações de protestos de títulos realizados pelo requerido que se referem aos Cheques nº 010988 e nº 010989 e, juntos, perfazem o montante de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Alegou que os títulos são oriundos de fraudes e que o requerido tinha conhecimento disso, mesmo assim, valendo-se de má-fé, resolveu protestá-los.
Acrescentou que os protestos indevidos têm causado vários problemas à empresa, portanto, requereu liminarmente a sustação dos protestos pretendidos ou sustação dos efeitos destes, caso venham a ser consumados, e que fosse expedido ofício aos órgãos de proteção de crédito para proceder a baixa dos protestos indicados.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito em favor do requerido e condenação em indenização por danos morais.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID nº 382946343.
No mérito, arguiu que o protesto realizado em relação aos cheques é legítimo, vez que caberia à parte autora provar que não emitiu os cheques, nem assinou o protesto realizado em relação aos referidos títulos.
Aduziu que não concorreu para o dano, portanto requereu a improcedência da demanda Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Não há preliminares de contestação e questões processuais a serem resolvidas. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a legitimidade da relação jurídica entre as partes, e se o requerido agiu de má-fé ao realizar o protesto dos títulos executivos.
Também será objeto de prova a existência dos requisitos da responsabilidade civil a fim de verificar se ocorreram danos morais alegados pela parte autora. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova testemunhal a fim de comprovar a legitimidade dos títulos protestados.
Tanto a parte autora (ID nº 476810789), quanto a parte ré (ID nº 481550984) pugnaram pela produção de prova testemunhal.
Desta forma, defiro a produção da prova testemunhal a ser realizada em sede de audiência de instrução e julgamento. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a verificar o conflito entre a proteção do terceiro de boa-fé e os direitos da pessoa jurídica supostamente vítima de falsificação.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil, em especial no capítulo sobre a responsabilidade civil e dos contratos. 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiver feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. 6.- Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 18 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
25/06/2025 17:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2025 10:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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25/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:07
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. em 08/05/2024 23:59.
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25/07/2024 20:03
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. em 08/05/2024 23:59.
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23/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/04/2024 07:21
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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20/04/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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18/04/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/10/2023 04:16
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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28/10/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 02:35
Decorrido prazo de THIAGO MOUSER ABREU LEAL em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:20
Juntada de informação de pagamento
-
10/10/2023 17:26
Juntada de informação de pagamento
-
05/10/2023 17:35
Juntada de informação
-
03/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 13:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:44
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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27/07/2023 11:44
Decorrido prazo de THIAGO MOUSER ABREU LEAL em 31/05/2023 23:59.
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24/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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24/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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13/07/2023 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:17
Expedição de Ofício.
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24/04/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 01:49
Mandado devolvido Positivamente
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13/04/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 22:34
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. em 23/02/2023 23:59.
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23/03/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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