TJBA - 8000122-88.2024.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/08/2025 11:33
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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24/08/2025 00:33
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:19
Decorrido prazo de MARCELO BRITO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:57
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-88.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARCELO BRITO DOS SANTOS Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL.
FISCALIZAÇÃO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de anulação de auto de infração cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por particular autuado pela Agência Estadual de Regulação (AGERBA) por suposta prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros mediante veículo particular. 2.
O autor alegou inexistência de elementos que caracterizassem a prestação de serviço público de transporte intermunicipal, requerendo a nulidade do auto de infração e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização. 3.
Sentença julgou procedente o pedido, anulando o auto de infração e fixando honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da penalidade administrativa imposta pela AGERBA ao apelado, à luz da caracterização ou não da atividade como transporte intermunicipal irregular de passageiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é serviço público essencial, sujeito à fiscalização da AGERBA, conforme art. 175 da CF/1988, Leis Estaduais nº 6.654/94 e nº 11.378/09, e Decreto nº 11.832/09. 5.
O art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/09 delimita os serviços sujeitos à fiscalização, exigindo a existência de itinerário, tarifa e horário definidos entre pontos terminais. 6.
A Resolução AGERBA nº 27/01 prevê modalidades especiais de transporte não regulares, o que exige análise concreta da conduta. 7.
No caso, o auto de infração não comprovou a existência de deslocamento entre pontos terminais com itinerário e horário definidos, tampouco a habitualidade ou remuneração do transporte. 8.
A ausência de prova da conduta típica afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, impondo-se a anulação do auto de infração. 9.
Precedentes do TJ/BA reconhecem a necessidade de prova mínima da clandestinidade para legitimar a autuação administrativa. 10.
Considerando a total procedência da demanda e o trabalho adicional em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de penalidade administrativa por transporte intermunicipal irregular exige prova concreta da prestação habitual e remunerada de serviço entre pontos terminais com itinerário e horário definidos. 2.
A ausência de tais elementos inviabiliza a subsunção da conduta ao tipo infracional previsto no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/09.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000122-88.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada MARCELO BRITO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
03/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:14
Conhecido o recurso de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 07:04
Conhecido o recurso de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:18
Deliberado em sessão - julgado
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29/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:07
Incluído em pauta para 17/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/05/2025 16:44
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2025 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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